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Altera procedimentos para remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos, ajustando cronograma de envio de dados de operações de crédito.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 682, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, que altera e consolida os procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos – SCR, de que trata a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, com a redação dada pela Resolução BCB nº 516, de 29 de outubro de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º A Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14-A A apuração e a remessa do documento de código 3044, de que tratam os arts. 2º-A e 2º-B desta Instrução Normativa, deve ser feita a partir de:
I - 1º de maio de 2026, para as informações relacionadas a eventos relativos:
a) aos instrumentos que tenham características de operação de crédito rotativo;
b) às cessões e às aquisições de operações de crédito; e
c) às operações de crédito objeto de assunção de dívida ou de portabilidade; e
II - 1º de novembro de 2025, para as demais informações.” (NR)
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações na instrução de preenchimento do documento 3044 – Dados de eventos em Operações de Crédito, disponível para acesso no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040:
I - nas Instruções Gerais, item 3. Escopo da informação: inclusão de parágrafo com os esclarecimentos sobre as modalidades que devem ser apuradas e remetidas a partir de 1º de maio de 2026.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Sistema de Informações de Créditos – SCR é um sistema em que são registradas as operações de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais). A gestão do SCR é de competência do Banco Central, que recebe atualizações periódicas das instituições financeiras, de acordo com as diretrizes previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, bem como nos termos da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.
2. Os dados de crédito que constituem a base de dados do SCR são atualmente remetidos ao Banco Central pelas entidades supervisionadas em periodicidade mensal. Com a edição da Resolução BCB nº 413, de 19 de setembro de 2024, que altera a Circular nº 3.870, de 2017, ficou estabelecido que as informações sobre eventos que impliquem alteração do saldo devedor de operação de crédito também devem ser apuradas diariamente e remetidas ao Banco Central, a partir de 1º de novembro de 2025.
3. Em 9 de outubro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa nº 530, alterando a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, e estabelecendo os procedimentos para a elaboração e a remessa do documento 3044 - Dados de Eventos em Operações de Crédito, a partir de 1º de novembro de 2025, tendo como base o disciplinado na Resolução BCB nº 413, de 19 de setembro de 2024, que por sua vez, havia alterado a Circular nº 3.870, de 2017.
4. Em 29 de outubro de 2025, foi publicada a Resolução BCB nº 516, alterando a Circular nº 3.870, de 2017, no sentido de prorrogar a elaboração e a remessa para 1º de maio de 2026, das informações relativas a eventos relacionados:
I - aos instrumentos que tenham características de operação de crédito rotativo;
II - às cessões e às aquisições de operações de crédito; e
III - às operações de crédito objeto de assunção de dívida ou de portabilidade.
5. Diante da publicação da Resolução BCB citada no parágrafo anterior, há a necessidade de se emitir nova Instrução Normativa alterando a Carta Circular nº 3.869, de 2018, no sentido de se ajustar o cronograma de apuração e remessa do documento de código 3044 ao estabelecido naquela Resolução, além de comunicar a alteração na instrução de preenchimento do documento 3044 que detalha quais modalidades de eventos devem ser enviados a partir de novembro de 2025 e quais modalidades de eventos devem ser enviados a partir de maio de 2026.
6. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Em seu art. 4º o referido Decreto estabelece as hipóteses em que o AIR poderá ser dispensado. A presente Instrução normativa se enquadra no inciso VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios, dado que atende a uma demanda das próprias instituições para terem mais tempo para adequarem seus sistemas para o envio do documento 3044.
7. Assim, com base no disposto no parágrafo 6, entendo que o presente normativo está dispensado da realização de AIR.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro