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Esclarece regras sobre multas por atraso ou omissão na entrega da e-Financeira e aplicação cumulativa das penalidades.
Origem
Coordenação-Geral de PrograMAção e Estudos E COORDENAÇÃ0-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
Assunto: NGDT
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. E-FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DO ATRASO OU OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO. REGIME DE APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 13 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.571, DE 2 DE JULHO DE 2015.
A obrigação de apresentação da e-Financeira só se considera adimplida, para cada período de obrigatoriedade, com a entrega dos arquivos de abertura e fechamento, além de todos os módulos a que esteja obrigada a entidade.
A omissão ou atraso na apresentação da e-Financeira sujeita a entidade obrigada: (I) às multas do art. 30 da Lei nº 10.637, de 2002, quanto à prestação de informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 2001, no módulo de operações financeiras; e (II) às multas do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, quanto à entrega das demais informações constantes de qualquer módulo.
A omissão ou atraso na entrega de qualquer dos módulos a que esteja obrigada a entidade é suficiente para ensejar a aplicação da multa do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, que só pode ser elidida pela apresentação integral da e-Financeira. A apresentação de apenas parte dos módulos não é capaz de afastar a condição de omissa e encerrar a incidência das sanções.
A aplicação cumulativa das multas previstas no art. 30 da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, é legítima quando configuradas as duas materialidades distintas e não representa bis in idem, dadas as bases normativas distintas.
No caso de atraso ou omissão na entrega de mais de um módulo da e-Financeira, aplica-se uma única vez as multas previstas no art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, dada a base normativa idêntica, não sendo possível sua aplicação cumulativa por cada módulo.
A multa do art. 57, inciso I, da MP nº 2.158-35, de 2001, incide desde o vencimento do prazo legal originário para cumprimento da obrigação acessória, independentemente de intimação.
A multa do art. 57, inciso II, incide desde o vencimento do prazo assinalado na intimação, sem prejuízo da aplicação da multa do art. 57, inciso I.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57; Lei nº 10.637, de 2002, art. 30; Instrução Normativa nº 1.571, de 2015.
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