INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 709, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera
Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023.
O Chefe
do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 119, inciso
I, alínea “d”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56,
da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, no art. 23, § 5º, da
Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020 e no art. 63 da Resolução BCB nº
265, de 25 de novembro de 2022,
R E S O
L V E :
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União
de 31 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º-J Foram realizadas modificações nas seguintes tabelas:
I
- Tabela OR2: alteração na definição de “Colunas”.
II
- Tabela OR3: alteração na definição de “Linha 1”.” (NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo
Franco Moura
NOTA
INFORMATIVA, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Assuntos
de Regulação – Altera
Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023.
A
Resolução BCB nº 356, editada em 28 de novembro de 2023, estabeleceu a nova
abordagem padronizada para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo
risco relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional (RWAOPAD).
Na ocasião, também foi alterada a Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de
2020, que trata do Relatório de Pilar 3, para prever uma nova seção para
requerimentos padronizados de divulgação de informações sobre o risco
operacional. A Instrução Normativa nº 639, de 17 de junho de 2025
promoveu a inclusão dessas tabelas ao Relatório de Pilar 3.
2. Com
a aproximação da primeira divulgação do Relatório já contemplando as novas
tabelas de risco operacional, identificou-se a ocorrência de dificuldades
operacionais no preenchimento de determinadas informações da tabela OR2 –
Composição do Indicador de Negócios (BI). Nesse sentido, a presente instrução
normativa instrução normativa promove uma alteração na descrição da tabela OR2
para explicitar que os valores para o período anual da divulgação devem ser
aqueles vigentes na data-base de referência.
3. Considerando
a metodologia de cálculo do RWAOPAD, os valores apurados para a
data-base de referência permanecem vigentes até a data-base subsequente. Assim,
o valor vigente em 31 de dezembro corresponde ao cálculo realizado com base nos
seis semestres anteriores, sendo o último deles o semestre encerrado em 30 de
junho. Essa atualização assegura o alinhamento entre os valores divulgados no
Relatório de Pilar 3 e aqueles constantes do Demonstrativo de Limites
Operacionais (DLO) relativos à data-base de referência.
4. Adicionalmente,
foi realizada alteração na tabela OR3 - Requerimento de capital para o risco
operacional, a fim de incluir referência explícita à correspondência entre os
valores divulgados nas tabelas OR2 e OR3, que devem ser iguais.
5. Essas
alterações têm o objetivo de facilitar o cumprimento das obrigações de
divulgação das informações referentes ao risco operacional de forma a evitar
retrabalho e custos de observância excessivos por parte das instituições
reguladas.
6. Por
fim, destaco que o art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, que estabelece a necessidade de Análise de Impacto Regulatório (AIR) na
edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, estabelece a hipótese de dispensa do AIR
para o ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições,
requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos
regulatórios. Assim, considerando que a alteração promovida tem o objetivo de
diminuir o custo de observância, entendo dispensada a realização de AIR
relativa ao regramento desta instrução normativa.
Ricardo Franco Moura
Chefe do Departamento
de Regulação Prudencial e Cambial