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Altera a Instrução Normativa BCB nº 385 para ajustar definições e facilitar a divulgação de informações sobre risco operacional.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 709, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023.
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 119, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, no art. 23, § 5º, da Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020 e no art. 63 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-J Foram realizadas modificações nas seguintes tabelas:
I - Tabela OR2: alteração na definição de “Colunas”.
II - Tabela OR3: alteração na definição de “Linha 1”.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Franco Moura
NOTA INFORMATIVA, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Assuntos de Regulação – Altera Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023.
A Resolução BCB nº 356, editada em 28 de novembro de 2023, estabeleceu a nova abordagem padronizada para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional (RWAOPAD). Na ocasião, também foi alterada a Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020, que trata do Relatório de Pilar 3, para prever uma nova seção para requerimentos padronizados de divulgação de informações sobre o risco operacional. A Instrução Normativa nº 639, de 17 de junho de 2025 promoveu a inclusão dessas tabelas ao Relatório de Pilar 3.
2. Com a aproximação da primeira divulgação do Relatório já contemplando as novas tabelas de risco operacional, identificou-se a ocorrência de dificuldades operacionais no preenchimento de determinadas informações da tabela OR2 – Composição do Indicador de Negócios (BI). Nesse sentido, a presente instrução normativa instrução normativa promove uma alteração na descrição da tabela OR2 para explicitar que os valores para o período anual da divulgação devem ser aqueles vigentes na data-base de referência.
3. Considerando a metodologia de cálculo do RWAOPAD, os valores apurados para a data-base de referência permanecem vigentes até a data-base subsequente. Assim, o valor vigente em 31 de dezembro corresponde ao cálculo realizado com base nos seis semestres anteriores, sendo o último deles o semestre encerrado em 30 de junho. Essa atualização assegura o alinhamento entre os valores divulgados no Relatório de Pilar 3 e aqueles constantes do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) relativos à data-base de referência.
4. Adicionalmente, foi realizada alteração na tabela OR3 - Requerimento de capital para o risco operacional, a fim de incluir referência explícita à correspondência entre os valores divulgados nas tabelas OR2 e OR3, que devem ser iguais.
5. Essas alterações têm o objetivo de facilitar o cumprimento das obrigações de divulgação das informações referentes ao risco operacional de forma a evitar retrabalho e custos de observância excessivos por parte das instituições reguladas.
6. Por fim, destaco que o art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que estabelece a necessidade de Análise de Impacto Regulatório (AIR) na edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece a hipótese de dispensa do AIR para o ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Assim, considerando que a alteração promovida tem o objetivo de diminuir o custo de observância, entendo dispensada a realização de AIR relativa ao regramento desta instrução normativa.
Ricardo Franco Moura
Chefe do Departamento
de Regulação Prudencial e Cambial
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