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Instrução Normativa BCB nº 713 estabelece procedimentos, documentos, prazos e forma de envio de informações sobre custódia, provas de reservas e staking por prestadoras de serviços de ativos virtuais.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 713, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Estabelece os procedimentos para a remessa, ao Banco Central do Brasil, das informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais, de que trata o art. 88, inciso III, alíneas “b”, “c”, “d” e “e” da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a remessa, ao Banco Central do Brasil, das informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais, de que trata o art. 88, inciso III, alíneas “b”, “c”, “d” e “e” da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa se aplica às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que, na data da entrada em vigor da Resolução BCB nº 520, de 2025, estavam realizando uma ou mais das atividades indicadas no art. 7º, caput e incisos, e no art. 9º, caput e incisos da referida Resolução.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio dos seguintes documentos, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa:
I - documento de código 5710 - Provas de reservas e operações de staking; e
II - documento de código 5711 - Prestação de serviços de custódia de ativos virtuais.
Parágrafo único. O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração e para a remessa dos documentos indicados neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º O documento de código 5710, de que trata o art. 2º, inciso I, deve ser apurado mensalmente no último dia de cada mês, às 23h59 no horário de Brasília, e deve ser enviado até 5 (cinco) dias úteis após a data-base.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo deve conter, conforme disposto no art. 88, inciso III, alíneas “d” e “e” da Resolução BCB nº 520, de 2025:
I - demonstrações verificáveis, na forma de provas de reservas de ativos virtuais mantidos, discriminadas por ativo virtual, em relação às quantidades e aos valores financeiros custodiados desses ativos virtuais para seus clientes ou usuários; e
II - demonstrações verificáveis, contendo o total de ativos virtuais de clientes ou usuários que estejam destinados às operações de staking, caso a instituição realize essas operações.
Art. 4º O documento de código 5711, que trata o art. 2º, inciso II, deve ser apurado diariamente, às 23h59 no horário de Brasília, e deve ser enviado até 3 (três) dias úteis após a data-base.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo deve conter, conforme disposto no art. 88, inciso III, alíneas “b” e “c” da Resolução BCB nº 520, de 2025:
I - as informações e os dados relativos à prestação de serviços de custódia de ativos virtuais, equivalentes ao total de ativos virtuais custodiados, por conta própria ou de terceiros, no país ou no exterior, informados por quantidades e pelos respectivos valores financeiros;
II - as quantidades totais e valores agregados custodiados em favor de cada cliente ou usuário; e
III – as informações e os dados relativos aos saldos contábeis mantidos pela instituição em favor de seus clientes e usuários, compreendendo as seguintes rubricas contábeis:
a) 1.8.4.45.00.00-2 – OPERAÇÕES COM ATIVOS VIRTUAIS;
b) 1.8.4.45.10.00-9 - Operações Próprias;
c) 1.8.4.45.15.00-4 - Operações de Clientes;
d) 1.8.4.45.20.00-6 - Operações de Instituições Financeiras;
e) 1.9.8.90.45.00-6 - Ativos Virtuais;
f) 3.0.4.45.00.00-6 – CUSTÓDIA DE ATIVOS VIRTUAIS;
g) 3.0.4.46.00.00-9 - ATIVOS VIRTUAIS VINCULADOS A OPERAÇÕES DE STAKING;
h) 3.0.4.46.10.00-6 - Ativos Virtuais Próprios;
i) 3.0.4.46.15.00-1 - Ativos Virtuais de Clientes;
j) 3.0.4.46.20.00-3 - Ativos Virtuais de Instituições Financeiras;
k) 3.0.4.47.00.00-2 - ATIVOS VIRTUAIS - CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIA;
l) 3.0.4.47.10.00-9 - Ativos Virtuais;
m) 3.0.4.47.20.00-6 – Stablecoins;
n) 3.0.4.60.20.00-3 - Ativos Virtuais;
Art. 5º Conforme disposto no art. 88, inciso III, caput da Resolução BCB nº 520, de 2025, as informações de que trata esta Instrução Normativa devem ser enviadas a partir da data em que for protocolado o pedido de autorização para funcionamento no Brasil da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais, até a conclusão da fase 1 do processo de autorização para funcionamento.
Art. 6º Após protocolar o pedido de autorização de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa, a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve:
I - realizar o cadastro necessário para viabilizar a remessa dos Documentos de que trata esta Instrução Normativa, incluindo a identificação da própria sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais e, quando for o caso, das entidades terceirizadas ou subcontratadas, no Brasil ou no exterior, efetivamente responsáveis pela custódia dos ativos virtuais, ainda que indiretamente;
II – indicar o diretor ou administrador responsável pelas informações de que trata esta Instrução Normativa, conforme disposto no art. 14 da Resolução BCB nº 520, de 2025; e
III - indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre a remessa dos Documentos de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o inciso I e as indicações de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, devem ser feitos e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
ANEXO à INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 713, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Códigos e nomes dos Documentos:
documento de código 5710 - Provas de reservas e operações de staking;
documento de código 5711 - Prestação de serviços de custódia de ativos virtuais.
Data-base: 5710 - último dia de cada mês, às 23h59 no horário de Brasília;
5711 - diariamente, às 23h59 no horário de Brasília.
Periodicidade da Remessa:
5710: mensal, até 5 (cinco) dias úteis após a data-base;
5711: diária, até 3 (três) dias úteis após a data-base.
Unidade Responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig;
Forma de Remessa: Meio eletrônico.
Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos – STA, disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/ .
Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa: Antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML, e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor Responsável pela Remessa: Dir/Adm resp. condução das atividades e negócios-ResBCB520.
Registro do Diretor Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de Atuação” do Unicad.
Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: Responsável pelas informações – Prestação de serviços de Ativos Virtuais.
Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos – Inclusão – Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento: [email protected]
NOTA
A Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAV) e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2. Em seu art. 88, a Resolução BCB nº 520, de 2025, estabelece que as SPSAV que, na data de sua entrada em vigor, estiverem realizando uma ou mais das atividades indicadas no art. 7º, caput e incisos, e no art. 9º, caput e incisos, devem solicitar autorização para funcionamento no Brasil, no prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias contados a partir da data da entrada em vigor da referida Resolução, na forma da regulamentação que disciplina os processos de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
3. A partir do protocolo do pedido de autorização até a conclusão da fase 1 do processo de autorização para funcionamento, a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve enviar ao Banco Central do Brasil – BCB, entre outras informações:
I – as informações e os dados relativos aos saldos contábeis mantidos pela instituição em favor de seus clientes e usuários;
II - as informações e os dados relativos à prestação de serviços de custódia de ativos virtuais, equivalentes ao total de ativos virtuais custodiados, por conta própria ou de terceiros, no país ou no exterior, informados por quantidades e pelos respectivos valores financeiros, bem como as quantidades totais e valores agregados custodiados em favor de cada cliente ou usuário;
III - demonstrações verificáveis, na forma de provas de reservas de ativos virtuais mantidos, discriminadas por ativo virtual, em relação às quantidades e aos valores financeiros custodiados desses ativos virtuais para seus clientes ou usuários; e
IV - demonstrações verificáveis, contendo o total de ativos virtuais de clientes ou usuários que estejam destinados às operações de staking, caso a instituição realize essas operações.
4. A presente Instrução Normativa tem por objetivo estabelecer os procedimentos para a remessa das informações de que trata o art. 88, inciso III, alíneas “b”, “c”, “d” e “e” da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025.
5. As informações dos itens I e II do parágrafo 3 devem ser enviadas diariamente por meio do documento de código 5711 - Prestação de serviços de custódia de ativos virtuais, enquanto as informações dos itens III e IV do parágrafo 3 devem ser enviadas mensalmente por meio do documento de código 5710 - Provas de reservas e operações de staking.
6. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: (...) b) dos mercados financeiros.
7. Com base no exposto nos parágrafos 3 a 5, conclui-se que a presente instrução normativa apenas explicita o procedimento para execução de obrigação contida na Resolução BCB nº 520, de 2025, sem provocar, portanto, aumento expressivo de custos para agentes econômicos, despesas orçamentárias ou financeiras, nem repercutir substancialmente na política pública executada, visando preservar a higidez do Sistema Financeiro Nacional, enquadrando-se nas hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 4º do referido decreto.
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ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA |
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Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro |