Impacto Alto Norma
17/06/2026
#276014

Instrução Normativa BCB N° 747

Instrução Normativa BCB nº 747 estabelece procedimentos, documentos, prazos e canais para prestação de informações ao Banco Central sobre serviço eFX e operações de câmbio conduzidas por agências de turismo.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, e o Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 85, inciso I, alínea “b”, e 119, inciso II, alínea “a”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 561, de 30 de abril de 2026, que altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022,

R E S O L V E M :

Art. 1º  Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a prestação de informações ao Banco Central do Brasil relativas ao serviço de pagamento ou transferência internacional – eFX, de que trata o Título V da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, e relativas às operações de câmbio conduzidas por meio de agências de turismo, de que trata o art. 83 da Resolução BCB nº 277, de 2022.

Art. 2º  As informações relativas ao serviço de pagamento ou transferência internacional – eFX, de que trata o Título V da Resolução BCB nº 277, de 2022, devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil por meio do envio dos seguintes documentos, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa:

I - documento 5816: Cartão de crédito internacional - emitido no país;

II - documento 5817: Cartão de crédito internacional - emitido no exterior;

III - documento C225: eFX - Demais transações eFX;

IV - documento C230: eFX - Totais movimentados na conta em reais do prestador de eFX.

Parágrafo único. As informações necessárias para a elaboração dos documentos de que trata este artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 3º  O envio ao Banco Central do Brasil dos documentos de que trata o art. 2º deve ocorrer até o dia dez de cada mês, contendo as informações do mês anterior, e deve ser efetuado:  

I - no caso do documento 5816: pelo emissor do cartão de uso internacional emitido no país;

II - no caso do documento 5817: pelo credenciador que habilita recebedores para a aceitação no país de cartão de uso internacional emitido no exterior;

III - no caso do documento C225:

a) pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio que realize a operação de câmbio, nas transações eFX com correspondente operação de câmbio;

b) pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora de conta em reais de não residente que realize movimentação de interesse de terceiros, nas transações eFX com correspondente movimentação;

c) pelo prestador do serviço eFX, nas demais transações eFX com o correspondente envio de recursos do prestador eFX para conta em reais de não residente ou recebimento de recursos pelo prestador eFX de conta em reais de não residente; e

IV - no caso do documento C230: pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da conta em reais do prestador de eFX.

§ 1º  Os arquivos de que trata o caput devem ser remetidos por meio do Sistema de Transferência de Arquivos – STA, de que trata a Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013.

§ 2º A prestação de informações de que tratam os incisos I a III do caput pode ser realizada por meio de um ou mais arquivos de transmissão, desde que até a data-limite referida no caput tenham sido remetidas todas as informações exigidas.

§ 3º A correção de informações de que trata o inciso IV do caput prestadas ao Banco Central do Brasil deve ser realizada através do envio de novo documento C230 com as informações completas para a data-base, o qual substituirá integralmente o documento enviado anteriormente.

Art. 4º  As agências de turismo que ainda detenham autorização pelo Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até às 12h, horário de Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. Incluem-se entre as operações que devem ser registradas pelas agências de turismo, na forma do caput, as aquisições de moeda estrangeira para suprimento de recursos realizadas com instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.

Art. 5º  As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.

Art. 6º  As informações relativas às transações de que trata o art. 49 da Resolução BCB nº 277, de 2022, realizadas até 30 de setembro de 2026 e não abrangidas pelos incisos I e II do art. 2º desta Instrução Normativa, permanecem sujeitas à elaboração do documento C220, pelo prazo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorrer a transação, para envio ao Banco Central do Brasil em até dois dias úteis após eventual solicitação do Banco Central do Brasil.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 159, de 30 de setembro de 2021.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2026.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA           RICARDO FRANCO MOURA

Chefe do Desig                             Chefe do Dereg

 

Anexo à Instrução Normativa BCB nº 747, de 17 de JUNHO de 2026.

Codificação e características dos documentos:

Códigos dos documentos: 5816, 5817, C225 e C230.

Nomes dos Documentos:

5816 - Cartão de crédito internacional - emitido no país;

5817 - Cartão de crédito internacional - emitido no exterior;

C225 - eFX - Demais Transações eFX;

C230 - eFX - Totais movimentados na conta em reais do prestador de eFX.

Periodicidade da remessa: mensal.

Data-Limite para remessa do documento: até o dia 10 do mês subsequente das informações relativas a cada Documento.

Data-base de apuração: mensal.

Instituições obrigadas à remessa:

Documento 5816: emissor do cartão de uso internacional emitido no país;

Documento 5817: credenciador que habilita recebedores para a aceitação no país de cartão de uso internacional emitido no exterior;

Documento C225:

a) instituição autorizada a operar no mercado de câmbio que realize a operação de câmbio, nas transações eFX com correspondente operação de câmbio;

b) instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora de conta em reais de não residente que realize movimentação de interesse de terceiros, nas transações eFX com correspondente movimentação;

c) prestador do serviço eFX, nas demais transações eFX com correspondente envio de recursos do prestador eFX para conta em reais de não residente ou recebimento de recursos pelo prestador eFX de conta em reais de não residente.

Documento C230: instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da conta em reais do prestador de eFX.

Unidade responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).

Forma de remessa: meio eletrônico.

Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.

Formato para remessa:

Documentos 5816 e 5817: txt;

Documentos C225 e C230: XML (eXtensible Markup Language).

Validação da Remessa: antecipada.

Esquema de Validação da Remessa: Documentos C225 e C230: XSD (XML Schema Definition).

Elementos adicionais para remessa, instruções de preenchimento, leiautes: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Diretor Responsável pela Remessa:

Diretor responsável p/operações no mercado de câmbio, no caso de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio;

Diretor/Administrador da instituição, no caso de prestador do serviço eFX autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não seja autorizado a operar no mercado de câmbio.

Registro do Diretor Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de Atuação” do Unicad.

Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos – Inclusão – Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a Remessa do Documento: [email protected].

 

                           NOTA

A prestação de informações ao Banco Central do Brasil (BCB) relativas aos pagamentos e transferências por meio de serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX) está prevista no inciso II do art. 81 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Por sua vez, a prestação de informações ao BCB relativas às operações conduzidas por meio de agências de turismo é tratada no inciso IV do art. 83 da Resolução BCB nº 277, de 2022. A Instrução Normativa nº 159, de 30 de setembro de 2021, estabelece os procedimentos para a prestação dessas informações.

A Resolução BCB nº 561, de 30 de abril de 2026, alterou a Resolução BCB nº 277 de 31 de dezembro de 2022, com a finalidade de aprimorar os dispositivos relativos ao serviço de pagamento ou transferência internacional – eFX.

2. Diante disso, faz-se necessário alterar o procedimento de remessa de informações relativas à prestação de serviço de pagamento ou transferência internacional – eFX.

3. A presente Instrução Normativa visa:

I - adequar a periodicidade para a remessa das informações relativas a aquisições e transferências de eFX;

II - criar os documentos:

  1. C225: eFX - Demais transações eFX; e
  2. C230: eFX - Totais movimentados na conta em reais do prestador de eFX;

IV – descontinuar o documento C220 para as informações relativas às transações de que trata o art. 49 da Resolução BCB nº 277, de 2022, realizadas após 30 de setembro de 2026; e

V – revogar a Instrução Normativa nº 159, de 2021.

4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo de interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II e V, alínea “b”, quais sejam, II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio.

5. Conforme descrito nos parágrafos 2 e 3, a presente Instrução Normativa visa adequar o procedimento de remessa de informações relativas a eFX ao estabelecido na Resolução BCB nº 277, de 2022, alterada pela Resolução BCB nº 561, de 2026, e viabilizar a captação periódica dessas informações por meio da criação de dois documentos específicos para a captação desses dados permitindo o adequado monitoramento desse serviço, o que justifica o enquadramento da presente Instrução Normativa na dispensas tratadas nos incisos II e V, alínea “b”, do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

6. Assim, com base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendemos que a presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro

RICARDO FRANCO MOURA

Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial

 

 

 

 

Perguntas e respostas

Em quais situações o documento C225 deve ser enviado?
O C225 deve ser enviado, conforme o tipo de transação eFX, pela instituição autorizada a operar câmbio que realize operação de câmbio, pela instituição mantenedora de conta em reais de não residente em movimentações de interesse de terceiros, ou pelo prestador de eFX nas demais transações com envio ou recebimento de recursos envolvendo conta em reais de não residente.
Quem é responsável pelo envio do documento C230?
A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da conta em reais do prestador de eFX deve enviar o documento C230 até o dia 10 de cada mês, com informações do mês anterior.
Quem deve enviar o documento 5816?
O emissor de cartão de uso internacional emitido no país deve enviar o documento 5816 ao Banco Central até o dia 10 de cada mês, com informações do mês anterior.
Por qual sistema os documentos 5816, 5817, C225 e C230 devem ser remetidos?
Os arquivos devem ser remetidos por meio do Sistema de Transferência de Arquivos – STA.
Quais documentos devem ser enviados mensalmente ao Banco Central no novo modelo de reporte de eFX?
Devem ser enviados, conforme o caso, os documentos 5816, 5817, C225 e C230, até o dia 10 de cada mês, com informações do mês anterior.
Quando a Instrução Normativa BCB nº 747 entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2026.
Quais informações a IN BCB nº 747 regula?
Ela estabelece procedimentos para prestação de informações ao Banco Central relativas ao serviço eFX e às operações de câmbio conduzidas por agências de turismo.
Quem deve enviar o documento 5817?
O credenciador que habilita recebedores para aceitação, no país, de cartão de uso internacional emitido no exterior deve enviar o documento 5817 até o dia 10 de cada mês, com informações do mês anterior.