Não vigente Impacto Alto Norma
21/07/2026
#280215

RESOLUÇÃO CNSP Nº 494, DE 17 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior.

Resumo

Documento oficial

Perguntas e respostas

Quem é tratado como cedente para fins da Resolução CNSP nº 494?
A norma contempla sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e entidades equiparadas. EAPCs, EFPCs e operadoras de planos privados de assistência à saúde que contratem resseguro equiparam-se à cedente para fins da Resolução.
Quais instituições devem manter política de transferência de riscos?
Sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguro, EAPCs e resseguradores locais devem gerenciar operações de resseguro e retrocessão mediante política de transferência de riscos.
Qual norma é substituída pela Resolução CNSP nº 494?
A Resolução CNSP nº 494 substitui a Resolução CNSP nº 451/2022.
Quando a Resolução CNSP nº 494 entra em vigor?
A Resolução CNSP nº 494 passa a vigorar em 2 de janeiro de 2027. As operações anteriores devem ser adaptadas na renovação.
Como a cedente deve conduzir a oferta preferencial?
A cedente deve fornecer informações idênticas sobre risco, termos, condições e preço, além de dar tratamento equânime aos resseguradores locais e estrangeiros consultados.
A oferta preferencial também se aplica à retrocessão?
Não. A oferta preferencial a resseguradores locais não se aplica às operações de retrocessão.
Qual é a oferta preferencial mínima a resseguradores locais?
A cedente deve submeter proposta de resseguro a resseguradores locais para contratação preferencial mínima de 40% de cada cessão automática ou facultativa.
A retrocessão segue as regras de resseguro?
Sim. A retrocessão enquadra-se, no que couber, nas operações de resseguro para fins da Resolução CNSP nº 494.