Vigente Impacto Médio Norma
14/08/2026
#286715

Solução de Consulta Cosit nº 150, de 14 de agosto de 2026

Cosit esclarece que variações cambiais de serviços ao exterior não obrigam por si só ao Lucro Real, mas entram no limite de receita bruta.

Resumo

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL.
As receitas decorrentes de variações cambiais relativas a receitas de prestação direta de serviços ao exterior não devem ser consideradas rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade ao Lucro Real. Contudo, tais valores devem ser computados na receita bruta total da pessoa jurídica para fins de verificação do limite de faturamento cuja extrapolação impõe a adoção do regime de tributação pelo Lucro Real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 9º e 14, incisos I e III; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 59, caput, inciso III, § 1º, inciso IV, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 11 de outubro de 2018.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL.
As receitas decorrentes de variações cambiais relativas a receitas de prestação direta de serviços ao exterior não devem ser consideradas rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade ao Lucro Real. Contudo, tais valores devem ser computados na receita bruta total da pessoa jurídica para fins de verificação do limite de faturamento cuja extrapolação impõe a adoção do regime de tributação pelo Lucro Real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 9º e 14, incisos I e III; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 59, caput, inciso III, § 1º, inciso IV, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 11 de outubro de 2018.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Documento recuperado pela Okai.

Perguntas e respostas

A orientação vale apenas para IRPJ ou também para CSLL?
A orientação vale para IRPJ e CSLL, mantendo a mesma conclusão no contexto do lucro presumido e do resultado presumido.
A variação cambial de receitas de serviços prestados diretamente ao exterior obriga a empresa no lucro presumido a adotar o lucro real?
Não. A Solução de Consulta Cosit nº 150/2026 indica que a variação cambial vinculada a receitas de prestação direta de serviços ao exterior não caracteriza, por si só, rendimento oriundo do exterior para fins de obrigatoriedade ao lucro real.
A variação cambial dessas receitas deve ser considerada no limite de faturamento do lucro presumido?
Sim. A pessoa jurídica no lucro presumido deve computar as variações cambiais dessas receitas na receita bruta total usada para verificar o limite de faturamento que pode impor a adoção do lucro real.
A Solução de Consulta Cosit nº 150/2026 tem relação com a Solução de Consulta Cosit nº 657/2017?
Sim. A Solução nº 150/2026 é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 657/2017 quanto à inclusão de variação cambial positiva no cálculo da receita total para verificar o limite que pode obrigar o lucro real.
Empresas no lucro presumido com receitas em moeda estrangeira podem excluir a variação cambial do controle de limite de receita?
Não. Embora a variação cambial não seja enquadrada como rendimento oriundo do exterior nessa hipótese, ela deve ser incluída na receita bruta total para monitoramento do limite de faturamento.
Qual é a principal distinção feita pela Solução de Consulta Cosit nº 150/2026?
A solução separa duas situações: a variação cambial de receitas de serviços prestados diretamente ao exterior não é tratada como rendimento oriundo do exterior, mas deve integrar a receita bruta total para o teste do limite de faturamento.