Vigente Impacto Médio Norma
20/08/2026
#286920

Solução de Consulta Cosit nº 155, de 20 de agosto de 2026

Solução de Consulta Cosit esclarece que empresas no lucro presumido poderiam aplicar alíquota zero do Perse sobre IRPJ e CSLL até fatos geradores de março de 2025.

Resumo

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. LUCRO PRESUMIDO. ALÍQUOTA ZERO. TERMO FINAL. 2025.
Pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido e que se enquadrasse nas demais exigências do Perse, poderia se beneficiar da alíquota zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplicável aos resultados e às receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata a mencionada Lei, em relação ao IRPJ e à CSLL até os fatos geradores ocorridos em março de 2025.
Empresas tributadas pelo lucro real, no ano-calendário de 2024, por opção, e não enquadradas nas hipóteses de obrigatoriedade desse regime, poderiam optar pela tributação com base no lucro presumido em 2025, manifestada com o pagamento da primeira ou da única cota do IRPJ devido, correspondente ao primeiro período de apuração desse ano-calendário. Nessa hipótese, manteriam o benefício do Perse relativo à redução a zero das alíquotas, inclusive para o IRPJ e a CSLL, até os fatos geradores ocorridos em março de 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, caput, incisos I a IV, §§ 1º, 4º, 12 e art. 4º-A; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, art. 1º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; ADE RFB nº 2, de 21 de março de 2025; Instrução normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 59 e 214, caput, e §§ 1º, 2º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, arts. 3º e 4º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Consulta realizada na Okai.

Perguntas e respostas

A Solução de Consulta Cosit nº 155/2026 cria novo benefício fiscal do Perse?
Não. A solução não cria novo benefício nem reabre período de fruição. Ela interpreta a aplicação do benefício do Perse em cenário já delimitado pela legislação e pelo ato que indicou sua extinção a partir de abril de 2025.
Empresa que estava no lucro real em 2024 pode usar o lucro presumido em 2025 para fins do Perse?
Sim, quando a empresa estava no lucro real em 2024 apenas por opção, e não por obrigatoriedade legal. Nessa hipótese, ela poderia optar pelo lucro presumido em 2025 mediante pagamento da primeira ou única cota do IRPJ devido correspondente ao primeiro período de apuração do ano-calendário.
A solução trata de empresas que permaneceram no lucro real em 2025?
Não. A solução trata da empresa que estava no lucro real em 2024 por opção e migrou validamente para o lucro presumido em 2025. Ela não aborda a permanência no lucro real em 2025.
Qual é o alcance da Solução de Consulta Cosit nº 155/2026 para empresas no lucro presumido?
A Solução de Consulta Cosit nº 155/2026 reconhece que pessoa jurídica no lucro presumido, enquadrada nas demais exigências do Perse, poderia aplicar alíquota zero de IRPJ e CSLL sobre receitas e resultados diretamente vinculados às atividades do setor de eventos até fatos geradores ocorridos em março de 2025.
A empresa precisa cumprir outros requisitos do Perse para aplicar a alíquota zero?
Sim. A aplicação depende do enquadramento nas demais exigências do Perse, inclusive quanto à vinculação das receitas e resultados às atividades do setor de eventos abrangidas pelo programa.
Se a empresa migrou validamente do lucro real em 2024 para o lucro presumido em 2025, o benefício do Perse alcança IRPJ e CSLL?
Sim. Feita a opção pelo lucro presumido em 2025 nas condições indicadas, a solução reconhece a manutenção do benefício do Perse, inclusive para IRPJ e CSLL, até os fatos geradores ocorridos em março de 2025.
A alíquota zero do Perse para IRPJ e CSLL continuou aplicável após março de 2025?
Não. O ato delimita março de 2025 como o último mês alcançado para os fatos geradores. A extinção do benefício para fatos geradores a partir de abril de 2025 se conecta ao ADE RFB nº 2/2025.