PROVIMENTO CG Nº 17/2026
Altera a redação do subitem 120.3 e suprime a alínea "i" do subitem 168.1 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com a finalidade de adequá-lo à jurisprudência administrativa do Conselho Nacional de Justiça no sentido da inexigibilidade de certidão negativa de débitos como condição para a prática de atos registrais.
A DESEMBARGADORA SILVIA ROCHA, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de revisão, atualização e aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO a jurisprudência administrativa consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido da inexigibilidade de certidão negativa de débitos como condição para a prática de atos registrais (em sentido amplo) e, especialmente, os acórdãos proferidos pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0001230-82.2015.2.00.0000, no Pedido de Providências n. 0004771-50.2020.2.00.0000 e no Procedimento de Controle Administrativo n. 0001566-37.2025.2.00.0000;
CONSIDERANDO a decisão proferida no Recurso Administrativo autuado sob o n. 1001802-19.2024.8.26.0311;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no Processo CG n. 2026/59282;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a redação do subitem 120.3 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça nos seguintes termos:
120.3. As construções, ampliações, reformas e demolições serão averbadas quando comprovadas por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, ressalvado o disposto na Lei n. 13.865, de 8 de agosto de 2019.
Art. 2º - Suprimir a alínea "i" do subitem 168.1 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, data registrada no sistema.
SILVIA ROCHA
Corregedora-Geral da Justiça
Assinatura Eletrônica