Vigente Impacto Médio Norma
27/08/2026
#287039

Resolução CMN N° 5.338

Resolução altera regras da Linha Eco Invest Brasil sobre cronograma de mobilização de capital externo e limites de remuneração de instituições financeiras.

Resumo

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de agosto de 2026, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34 e 40, todos da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ..............................................................

I - no ato do leilão a que se refere o art. 2º, § 1º, as instituições financeiras deverão apresentar cronograma para a efetiva mobilização do capital externo ao projeto, observado o prazo máximo de vinte e quatro meses da data do recebimento do primeiro desembolso;

........................................................................

§ 12.  .................................................................

........................................................................

III - a remuneração da instituição financeira pela disponibilização dos recursos da Linha Eco Invest Brasil aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil ficará limitada a 3% a.a. (três por cento ao ano); 

........................................................................

V - a remuneração máxima auferida pela instituição financeira nas operações realizadas com recursos da Linha Eco Invest Brasil destinadas aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil corresponderá à conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos III e IV, limitada a 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

.................................................................. (NR)”

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                 GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
                           Presidente do Banco Central do Brasil

Documento acessado em okai.com.br.

Perguntas e respostas

Qual é a remuneração máxima nas operações destinadas aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil?
A remuneração máxima nas operações com recursos da Linha Eco Invest Brasil destinadas aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil corresponde à conversão em fatores dos encargos previstos na norma, limitada a 4% ao ano.
O que a Resolução CMN nº 5.338 altera na Linha Eco Invest Brasil?
A Resolução CMN nº 5.338 altera condições específicas da Resolução CMN nº 5.130/2024, relacionadas à documentação exigida no leilão e aos limites de remuneração das instituições financeiras em operações destinadas aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil.
A Resolução CMN nº 5.338 substitui toda a disciplina da Resolução CMN nº 5.130/2024?
Não. A Resolução CMN nº 5.338 altera dispositivos específicos da Resolução CMN nº 5.130/2024. As demais condições do Programa Eco Invest Brasil permanecem aplicáveis.
Qual é o prazo máximo do cronograma de mobilização de capital externo?
O cronograma deve observar prazo máximo de 24 meses, contado da data do recebimento do primeiro desembolso.
Qual é o limite de remuneração pela disponibilização de recursos aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil?
A remuneração da instituição financeira pela disponibilização de recursos da Linha Eco Invest Brasil aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil fica limitada a 3% ao ano.
Quando entram em vigor as alterações da Resolução CMN nº 5.338?
As alterações entram em vigor na data da publicação da Resolução CMN nº 5.338. O ato não traz regra de transição expressa.
A instituição financeira precisa apresentar algum documento no leilão da Linha Eco Invest Brasil?
Sim. A instituição financeira deve apresentar, no ato do leilão, cronograma para a efetiva mobilização do capital externo ao projeto.