Vigente Impacto Médio Norma
01/09/2026
#287223

Solução de Consulta Cosit nº 168, de 1º de setembro de 2026

Receita Federal esclarece a aplicação de alíquota zero de PIS e Cofins à energia compensada no SCEE em geração compartilhada ou múltiplas unidades consumidoras.

Resumo

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE. EMPREENDIMENTO COM MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS OU GERAÇÃO COMPARTILHADA. COMPENSAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA DISTRIBUIDORA COM CRÉDITOS DE ENERGIA ORIGINADOS NA PRÓPRIA UNIDADE CONSUMIDORA OU EM OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA DO MESMO TITULAR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. APLICABILIDADE.
No caso de participantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, o art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, possibilita a transferência da titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE para o consumidor-gerador que detenha a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos.
Nesse contexto, desde que cumpridos os requisitos da legislação de regência, a redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, aplica-se à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora às unidades dos consumidores que tiverem transferido a titularidade de suas contas de energia elétrica nos termos do art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, considerando-se, para esse fim, como mesmo titular o titular da unidade consumidora perante a distribuidora.
Entre os requisitos legais inclui-se, dentre outros, a limitação da quantidade de energia elétrica ativa sujeita à referida redução de alíquota, na forma prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º; Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, art. 3º; e Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE. EMPREENDIMENTO COM MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS OU GERAÇÃO COMPARTILHADA. COMPENSAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA DISTRIBUIDORA COM CRÉDITOS DE ENERGIA ORIGINADOS NA PRÓPRIA UNIDADE CONSUMIDORA OU EM OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA DO MESMO TITULAR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. APLICABILIDADE.
No caso de participantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, o art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, possibilita a transferência da titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE para o consumidor-gerador que detenha a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos.
Nesse contexto, desde que cumpridos os requisitos da legislação de regência, a redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, aplica-se à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora às unidades dos consumidores que tiverem transferido a titularidade de suas contas de energia elétrica nos termos do art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, considerando-se, para esse fim, como mesmo titular o titular da unidade consumidora perante a distribuidora.
Entre os requisitos legais inclui-se, dentre outros, a limitação da quantidade de energia elétrica ativa sujeita à referida redução de alíquota, na forma prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015.
Dispositivos legais: Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º; Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, art. 3º; e Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Documento acessado em okai.com.br.

Perguntas e respostas

Quais tributos são abrangidos pela interpretação da Solução de Consulta Cosit nº 168/2026?
A interpretação abrange a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, com tratamento simétrico para ambos os tributos.
Existe limite de energia elétrica ativa alcançada pela alíquota zero?
Sim. A aplicação da alíquota zero está sujeita à limitação da quantidade de energia elétrica ativa prevista no art. 8º da Lei nº 13.169/2015.
Quem é considerado “mesmo titular” para fins de compensação no SCEE?
Para a Solução de Consulta Cosit nº 168/2026, o “mesmo titular” é o titular da unidade consumidora perante a distribuidora de energia elétrica.
A transferência da titularidade da conta é suficiente para aplicar a alíquota zero?
Não. A transferência da titularidade é relevante, mas a aplicação da alíquota zero depende do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
O que a Solução de Consulta Cosit nº 168/2026 decidiu sobre PIS/Pasep e Cofins no SCEE?
A Solução de Consulta Cosit nº 168/2026 reconhece que a alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins pode alcançar energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora no SCEE, quando cumpridos os requisitos legais.
A alíquota zero pode ser aplicada em geração compartilhada?
Sim. A alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins pode ser aplicada à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora a unidades de geração compartilhada que tenham transferido a titularidade da conta ao consumidor-gerador, nos termos legais.
A alíquota zero pode ser aplicada em empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras?
Sim. A interpretação alcança empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, desde que as unidades tenham transferido a titularidade da conta ao consumidor-gerador e sejam atendidos os requisitos legais.
O que deve ser verificado para enquadrar a operação na alíquota zero?
  • A aderência da estrutura ao art. 3º da Lei nº 14.300/2022.
  • A titularidade registrada perante a distribuidora.
  • A quantidade de energia elétrica ativa abrangida nos limites do art. 8º da Lei nº 13.169/2015.