Não determinada Impacto Médio Norma
01/09/2026
#287152

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Receita Federal reconhece desoneração de PIS e Cofins em serviços de revenda de software a empresa estrangeira, condicionada ao efetivo ingresso de divisas.

Resumo

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ISENÇÃO (REGIME CUMULATIVO). NÃO INCIDÊNCIA (REGIME NÃO CUMULATIVO). RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR.

Os serviços remunerados de Revendedor de Valor Agregado ('Valued Added Reseller') de software de empresa estrangeira, prestados por empresa nacional e cujo tomador é a própria empresa estrangeira desenvolvedora, configuram exportação de prestação de serviço, estando assim desonerados da Cofins, desde que representem efetivo ingresso de divisas nos termos da legislação monetária e cambial vigente.

A isenção (regime cumulativo) e a não incidência (regime não-cumulativo) da Cofins previstas, respectivamente, no inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não estão condicionadas ao local de prestação desses serviços ou de realização do resultado dela decorrente, sendo indiferente, assim, que os softwares sejam destinados apenas a usuários finais dentro do território nacional.

A isenção e a não incidência da Cofins não alcançam os valores recebidos diretamente dos usuários finais, bem como eventuais valores recebidos que não tenham amparo no instrumento contratual firmado com o tomador de serviços residente ou domiciliado no exterior, e/ou que, porventura, não representem efetivo ingresso de divisas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, inciso II; Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ISENÇÃO (REGIME CUMULATIVO). NÃO INCIDÊNCIA (REGIME NÃO CUMULATIVO). RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR.

Os serviços remunerados de Revendedor de Valor Agregado ('Valued Added Reseller') de software de empresa estrangeira, prestados por empresa nacional e cujo tomador é a própria empresa estrangeira desenvolvedora, configuram exportação de prestação de serviço, estando assim desonerados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que representem efetivo ingresso de divisas nos termos da legislação monetária e cambial vigente.

A isenção (regime cumulativo) e a não incidência (regime não-cumulativo) da Contribuição para o PIS/Pasep previstas, respectivamente, no inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não estão condicionadas ao local de prestação desses serviços ou de realização do resultado dela decorrente, sendo indiferente, assim, que os softwares sejam destinados apenas a usuários finais dentro do território nacional.

A isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não alcançam os valores recebidos diretamente dos usuários finais, bem como eventuais valores recebidos que não tenham amparo no instrumento contratual firmado com o tomador de serviços residente ou domiciliado no exterior, e/ou que, porventura, não representem efetivo ingresso de divisas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso III, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º, inciso II; Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

DESPESAS MÉDICAS INDEDUTÍVEIS. REQUISITOS LEGAIS. REEMBOLSO. CÔNJUGE FALECIDO. NÃO INCIDÊNCIA.

São indedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas incorridas em determinado ano-calendário e pagas pelo cônjuge supérstite em ano-calendário posterior, relativas ao cônjuge falecido, não considerado dependente para fins do imposto sobre a renda, uma vez que essas deduções se restringem aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.

O valor reembolsado pelo plano de saúde, até o limite das despesas médicas realizadas e desde que não tenham sido deduzidas na Declaração de Ajuste Anual - DAA, não caracteriza acréscimo patrimonial, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 11, DE 24 DE JUNHO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, caput, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e 4º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, § 5º, e art. 97.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, incisos II e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Consulta realizada na Okai.

Perguntas e respostas

Quais pontos devem ser verificados no compliance tributário para aplicar a desoneração no modelo VAR?
  • Se o tomador do serviço é a desenvolvedora estrangeira;
  • Se a remuneração está amparada no contrato com o tomador no exterior;
  • Se houve efetivo ingresso de divisas conforme a legislação monetária e cambial;
  • Se os valores não foram recebidos diretamente de usuários finais fora desse enquadramento.
Quais receitas ficam fora da desoneração de PIS/Pasep e Cofins no modelo VAR de software?
  • Valores recebidos diretamente de usuários finais;
  • Valores sem amparo no contrato com o tomador residente ou domiciliado no exterior;
  • Valores que não representem efetivo ingresso de divisas.
A venda ou distribuição de software a usuários finais no Brasil descaracteriza a exportação de serviço?
Não por si só. A Solução de Consulta nº 162/2026 considera relevante identificar quem é o tomador do serviço remunerado, o vínculo contratual e o ingresso de divisas. A destinação do software a usuários finais no Brasil não afasta automaticamente a desoneração.
Qual é a diferença entre regime cumulativo e não cumulativo na desoneração tratada pela Solução de Consulta nº 162/2026?
A diferença está no fundamento jurídico. No regime cumulativo, a orientação trata a receita como isenta. No regime não cumulativo, trata a receita como não sujeita à incidência. Em ambos, exige-se prestação de serviço a residente ou domiciliado no exterior e efetivo ingresso de divisas.
A desoneração depende de o serviço ser prestado fora do Brasil?
Não. A Solução de Consulta nº 162/2026 indica que a isenção ou não incidência de PIS/Pasep e Cofins não depende do local da prestação nem do local do resultado, ainda que o software se destine a usuários finais no Brasil.
O recebimento precisa ocorrer em moeda estrangeira para caracterizar ingresso de divisas?
Não necessariamente. A orientação admite que o recebimento ocorra em reais ou em moeda estrangeira, conforme as modalidades autorizadas pela legislação monetária e cambial, desde que fique caracterizado o efetivo ingresso de divisas.
A Solução de Consulta nº 162/2026 permite deduzir despesas médicas de cônjuge falecido no IRPF?
A orientação afirma que não são dedutíveis as despesas médicas de cônjuge falecido que não era dependente para fins de imposto de renda, quando incorridas em um ano-calendário e pagas pelo cônjuge sobrevivente em ano posterior.
A Solução de Consulta nº 162/2026 permite desonerar PIS/Pasep e Cofins na atuação como Revendedor de Valor Agregado de software?
Sim. A receita recebida por empresa brasileira pela prestação remunerada de serviço de Revendedor de Valor Agregado de software a desenvolvedora estrangeira pode ser tratada como receita de exportação de serviços, desde que o tomador seja residente ou domiciliado no exterior e haja efetivo ingresso de divisas.