Altera a Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025, que disciplina o Programa de Gerenciamento de Benefícios - PGB no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, e na Medida Provisória nº 1.369, de 18 de junho de 2026, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina o Programa de Gerenciamento de Benefícios - PGB, de que trata a Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. O PGB tem como objetivo viabilizar a análise dos processos de reconhecimento inicial de direitos e realizar as reavaliações e as revisões de benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do disposto no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993." (NR)
"Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado trinta dias;
................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º ............................................................................................................
I - reconhecimento inicial de direito;
II - reavaliação de benefícios assistenciais e avaliações sociais;
................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º Para fins do disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - PEPGB-INSS será devido ao servidor que executar atividades no âmbito do PGB, de acordo com os grupos de serviços de que trata a Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021." (NR)
"Art. 10. O PEPGB-INSS será devido apenas quando o processo administrativo for concluído nas filas extraordinárias de requerimentos, considerada a capacidade operacional regular de conclusão, nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, e desde que atendidas as demais exigências e procedimentos operacionais expedidos pelo INSS." (NR)
"Art. 16. A análise dos serviços de que trata o art. 15 deverá, preferencialmente, ser priorizada na seguinte ordem:
I - os serviços médico-periciais realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial, ou em que o prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias ou com prazo judicial expirado;
II - as análises documentais para reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade temporária - ATESTMED;
III - as reavaliações e as revisões das condições que ensejaram a concessão administrativa ou judicial relacionadas:
a) ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, devido à pessoa com deficiência; e
b) aos benefícios previdenciários previstos no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
IV - os demais serviços relativos à análise documental." (NR)
"Art. 17. ...........................................................................................................
§ 1º Somente poderá realizar atividades no âmbito do PGB o servidor que possuir adesão ativa ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal - PGDPMF, nos termos do disposto na Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024.
................................................................................................................" (NR)
"Art. 18. ...........................................................................................................
I - esteja afastado da execução de quaisquer atividades previstas na Tabela de Atividades constante do Anexo II à Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024, por determinação judicial ou administrativa, inclusive no âmbito das instâncias disciplinares competentes, enquanto permanecer nessa situação;
................................................................................................................" (NR)
"Art. 20. Para fins do disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal - PEPGB-PMF será devido ao servidor que executar atividades no âmbito do PGB, de acordo com os serviços de que trata o art. 15, conforme meta de produtividade ordinária constante da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024, que disciplina o PGDPMF." (NR)
"Art. 21. Constitui requisito para recebimento do PEPGB-PMF o cumprimento de meta de produtividade ordinária pelo servidor público, nos termos do disposto na Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024, que disciplina o PGDPMF." (NR)
"Art. 30. ...........................................................................................................
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III - contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a garantir o acréscimo de capacidade operacional para viabilizar a realização dos processos de reconhecimento inicial de direitos e das reavaliações e revisões de benefícios previdenciários e assistenciais;
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V - elaborar parecer fundamentado quanto à prorrogação do PGB a que se refere o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025.
................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 3º da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado da Casa Civil da Presidência da República
Versão disponibilizada pela Okai.