Não determinada Impacto Médio Norma
03/09/2026
#287254

Aviso nº 17/2026, de 03.09.2026

BNDES comunica que, a partir de 2 de novembro de 2026, agentes financeiros deverão informar a classificação de risco por perda esperada em operações de fundos garantidores.

Resumo

Documento oficial

Perguntas e respostas

Há limite para o percentual de perda esperada informado ao BNDES?
Sim. O Aviso admite o preenchimento da perda esperada até o limite de 10%.
Quais fundos são abrangidos pelo Aviso?
O Aviso abrange operações vinculadas ao Fundo Garantidor para Investimentos, ao FGI PEAC, ao Fundo Garantidor BNDES-SEBRAE e ao FGEnergia.
A partir de quando o novo padrão de preenchimento passa a ser obrigatório?
O preenchimento exclusivamente por percentual de perda esperada passa a ser exigido a partir de 02.11.2026.
O Aviso altera os critérios contábeis da Resolução CMN nº 4.966/2021?
Não. O Aviso não altera diretamente os critérios contábeis da Resolução CMN nº 4.966/2021. Ele padroniza o formato operacional de envio da classificação de risco ao BNDES.
Qual formato deve ser usado para informar a perda esperada?
A estimativa de percentual de perda esperada deve ser informada no formato N5,2.
O que o Aviso SUP/ADIG nº 17/2026-BNDES determina para a classificação de risco das operações?
O Aviso determina que, a partir de 02.11.2026, os Agentes Financeiros informem ao BNDES a classificação de risco da operação exclusivamente pela estimativa de percentual de perda esperada.
O Aviso cria novas regras de elegibilidade, garantia ou provisão?
Não. O Aviso não cria novas regras sobre elegibilidade de operações, concessão de garantia, metodologia interna de crédito, constituição de provisões ou governança dos fundos.
O que os Agentes Financeiros devem verificar para fins de compliance operacional?
Os Agentes Financeiros devem verificar se sistemas, rotinas de reporte e bases de dados conseguem produzir e transmitir a estimativa de perda esperada no formato N5,2 e dentro do limite de 10% a partir de 02.11.2026.