Impacto Baixo Legislação
21/10/2026
#291199

Decreto nº 2098/2026

Decreto de Contagem institui equipe técnica para avaliar parâmetros urbanísticos diferenciados aplicáveis a obras públicas municipais e de outros entes.

Resumo

DECRETO Nº 2.098, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a Equipe Técnica Multidisciplinar prevista no § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 396, de 24 de novembro de 2025, destinada à avaliação dos parâmetros urbanísticos aplicáveis às obras públicas realizadas pela Administração Pública Municipal ou por outros entes federativos, de forma direta ou indireta.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,

DECRETO:

Art. 1º Fica instituída a Equipe Técnica Multidisciplinar - ETM, destinada à avaliação dos parâmetros urbanísticos aplicáveis às obras públicas, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 396, de 24 de novembro de 2025, sem prejuízo das competências dos órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento, aprovação, fiscalização e demais autorizações legalmente exigíveis.

Art. 2º A atuação da Equipe Técnica Multidisciplinar - ETM deverá observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da motivação, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º A Equipe Técnica Multidisciplinar - ETM tem por objetivos:

I - avaliar a necessidade de adoção de parâmetros urbanísticos distintos daqueles estabelecidos na legislação vigente;

II - verificar a adequação dos parâmetros urbanísticos propostos às características, à finalidade e às especificidades da obra pública;

III - assegurar que a adoção de parâmetros urbanísticos diferenciados seja tecnicamente justificada e compatível com o interesse público;

IV - promover a compatibilização das soluções propostas com as condições urbanísticas, ambientais, territoriais e de infraestrutura da área de intervenção.

Art. 4º A adoção de parâmetros urbanísticos distintos daqueles estabelecidos na legislação vigente deverá estar fundamentada em relevante interesse público, decorrer da finalidade, das características ou das especificidades da obra, devidamente demonstradas no processo administrativo, e dependerá de prévia avaliação da Equipe Técnica Multidisciplinar - ETM.

§1º A adoção de parâmetros diferenciados ficará restrita aos aspectos expressamente analisados e justificados pela ETM, permanecendo aplicáveis as demais disposições da legislação urbanística vigente.

§ 2º A adoção de parâmetros urbanísticos diferenciados prevista neste artigo não se confunde com a dispensa parcial ou total de parâmetro legal prevista no art. 10 da Lei Complementar nº 396, de 2025, fundada em inviabilidade técnica devidamente comprovada, a qual observará os requisitos e procedimentos específicos estabelecidos naquele dispositivo.

Art. 5º Na avaliação para adoção de parâmetros urbanísticos distintos daqueles estabelecidos na legislação vigente, deverão ser observadas, sempre que aplicáveis, as seguintes diretrizes:

I - compatibilização da intervenção com o sistema viário e mitigação dos impactos decorrentes;

II - observância das condicionantes e diretrizes ambientais aplicáveis;

III - compatibilização com as diretrizes de limpeza urbana e manejo de resíduos;

IV - cumprimento das medidas de compensação ambiental, quando cabíveis;

V - adequação dos parâmetros propostos às características da área, à infraestrutura existente e à finalidade pública da intervenção.

Art. 6º A adoção de parâmetros urbanísticos distintos deverá preservar, especialmente, o cumprimento das normas relativas a:

I - acessibilidade;

II - segurança, salubridade e estabilidade das edificações;

III - direito de vizinhança.

Art. 7º O procedimento de avaliação pela Equipe Técnica Multidisciplinar - ETM observará as seguintes fases:

I - apresentação do projeto e da justificativa de interesse público, com indicação dos parâmetros urbanísticos cuja adoção diferenciada se pretende;

II - análise técnica pela ETM e emissão de parecer quanto aos parâmetros urbanísticos propostos;

III - prosseguimento da análise do projeto pelo órgão competente, observados os parâmetros definidos no parecer da ETM.

Parágrafo único. O parecer da ETM definirá, de forma expressa e fundamentada, os parâmetros urbanísticos diferenciados admitidos para a obra.

Art. 8º A Equipe Técnica Multidisciplinar - ETM será composta pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro:

I - representante do Planejamento Urbano do Município de Contagem;

II - representante da Regulação Urbana do Município de Contagem;

III - representante do Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

IV - representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V - representante da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - TRANSCON.

VI - representante da Secretaria Municipal de Obras;

VII - Representante da Secretaria Municipal de Educação;

VIII - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IX - Representante da Secretaria Municipal de Habitação;

§ 1º A ETM atuará na avaliação técnica dos parâmetros urbanísticos propostos para as obras submetidas ao disposto neste Decreto.

§ 2º Poderá participar das reuniões da ETM o titular ou representante de outro órgão ou entidade da Administração Pública, quando a matéria em análise estiver relacionada às respectivas competências.

Art. 9º Caberá ao Coordenador da Equipe Técnica Multidisciplinar - ETM convocar as reuniões, com antecedência suficiente para análise das matérias submetidas à apreciação.

§ 1º A convocação deverá ser acompanhada dos documentos, projetos, justificativas e demais elementos necessários à análise prévia pelos representantes.

§ 2º Os membros da ETM deverão examinar previamente o conteúdo encaminhado, de modo a subsidiar a discussão e a deliberação durante a reunião.

§ 3º A ETM terá o prazo de até 30 (trinta) dias para análise da matéria submetida à sua apreciação, contado do recebimento de toda a documentação e dos elementos necessários à instrução da análise.

Art. 10. As reuniões da Equipe Técnica Multidisciplinar - ETM poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio virtual, conforme definido pelo Coordenador.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 21 de outubro de 2026.

 

 

 

RICARDO ROCHA DE FARIA

Prefeito de Contagem

 

Registro disponibilizado pela Okai.