Cancela o registro referente ao regime de suspensão do IPI para pessoa jurídica preponderantemente exportadora, de que trata o art. 29, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, a Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e com base no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 2.324, de 24 de abril de 2026, e o que consta do processo administrativo n° 13766.000224/2010-91, declara:
Art. 1º Fica cancelado, de ofício, o registro referente ao regime de suspensão do IPI para pessoa jurídica preponderantemente exportadora, de que trata o art. 29, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, da pessoa jurídica TEC TEAR GRANITOS LTDA, CNPJ nº 01.173.320/0001-06, concedido por meio do Ato Declaratório Executivo DRF-Vitória/ES nº 129, de 23 de setembro de 2010.
Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF-Vitória/ES nº 129, de 23 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 1º de outubro de 2010, Seção 1, página 35.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 01/01/2026.
JOAO PAULO CASSITAS SARNOSKI
Consulta regulatória realizada na Okai.