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Resolução CEGOV/INSS Nº 55, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

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COMITÊ ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA

Dispõe sobre a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.

O COMITÊ ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CEGOV/INSS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria PRES/INSS nº 1.915, de 20 de janeiro de 2026, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 35014.047119/2023-76, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do INSS.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS

Art. 2º A Política de que trata esta Resolução possui os seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana e sua diversidade;

II - saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão;

III - gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal;

IV - reconhecimento do valor social do trabalho;

V - primazia da abordagem preventiva;

VI - sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;

VII - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;

VIII - comprometimento e responsabilidade institucional;

IX - imparcialidade no tratamento de denúncias;

X - resguardo da ética e sigilo profissional;

XI - transversalidade de ações;

XII - resolutividade das denúncias;

XIII - desenvolvimento de ações de acolhimento e assistência à vítima; e

XIV - promoção da dignidade, saúde e segurança no trabalho.

Art. 3º Essa Política rege-se pelas seguintes diretrizes gerais:

I - a abordagem das situações de assédio ou discriminação deverá considerar sua relação com a organização e gestão do trabalho, bem como com suas dimensões sociocultural, institucional e individual;

II - a permanente promoção de um ambiente organizacional de respeito à diferença e não-discriminação, políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis;

III - o progresso de estratégias institucionais de prevenção e enfrentamento ao assédio e discriminação priorizarão:

a) o desenvolvimento e a difusão de experiências e métodos de gestão e organização laboral que promovam saúde, sustentabilidade e segurança no trabalho;

b) as ações de escuta qualificada, acolhimento, acompanhamento, orientação e assistência à vítima;

c) a proteção ao denunciante;

d) as estratégias focadas na sensibilização, conscientização e letramento sobre a temática, mediante adoção de medidas de promoção, prevenção e proteção à saúde e qualidade de vida no âmbito do INSS; e

e) o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento e capacitação permanente sobre a temática, inclusive aos gestores;

IV - a prevenção e o enfrentamento do assédio e discriminação no INSS serão pautados por abordagem transversal, cabendo a cada unidade organizacional e agente institucional contribuir para a efetividade desta Política de acordo com suas atribuições, competências e responsabilidades;

V - o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e violência serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais, de modo especial na área de gestão de pessoas; e

VI - a alta gestão atuará para garantir a efetiva institucionalização e operacionalização desta Política junto aos diferentes níveis hierárquicos do INSS.

Parágrafo único. As ações de prevenção, formação e capacitação, sensibilização e de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos observarão o contido no Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO NO TRABALHO

Art. 4º A prevenção e o enfrentamento do assédio e da discriminação terão sua base na gestão e organização no trabalho, visando:

I - fomentar:

a) a gestão participativa, a integração entre gestores, trabalhadores e estagiários, bem como o compartilhamento da experiência, a deliberação coletiva e a cooperação vertical, horizontal e transversal; e

b) uma cultura organizacional que zele pela promoção da segurança psicológica dos servidores, trabalhadores e estagiários, pautada na confiança, no respeito mútuo, na equidade de tratamento e na garantia da dignidade;

II - promover:

a) a melhoria contínua e sustentável no ambiente de trabalho, contemplando as dimensões física, social, psicológica e organizacional; e

b) a comunicação horizontal, o diálogo, a mediação, o feedback e espaços de fala e escuta com o objetivo de identificar problemas e propor ações de melhoria no ambiente, nos processos e nas relações de trabalho;

III - assegurar o respeito à diversidade, coibir toda e qualquer forma de assédio e discriminação nas relações de trabalho e impedir mecanismos, gestões e atitudes que favoreçam o assédio e a discriminação no contexto do trabalho; e

IV - desenvolver uma cultura de autoridade cooperativa, da valorização da experiência de trabalho, da discussão e deliberação coletiva e do compromisso com a qualidade e a efetividade dos serviços geridos pelo INSS.

Art. 5º Os gestores:

I - são responsáveis pela análise crítica dos métodos de gestão e organização no trabalho adotados na sua unidade e corresponsáveis pela promoção de relações de respeito à diversidade, cooperação e resolução de conflitos em sua equipe;

II - buscarão o desenvolvimento permanente de suas competências relacionais e de gestão de pessoas, considerando especialmente a experiência e o aprendizado propiciados pelas interações no contexto de trabalho, bem como ações específicas de capacitação gerencial; e

III - solicitarão suporte da área competente sempre que necessitarem de apoio para tratar de questões de gestão de pessoas e referentes ao enfrentamento do assédio e da discriminação no contexto do trabalho ou temas afins.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ PERMANENTE DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO E DA COMISSÃO DE APOIO AO ACOLHIMENTO

Art. 6º O Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação - CPPEAD fica constituído a fim de operacionalizar a Política de que trata esta Resolução e será composto por representantes indicados pela:

I - Diretoria de:

a) Gestão de Pessoas - DGP, responsáveis por atuar na supervisão das ações de Saúde e Segurança no Trabalho e de Valorização do Servidor, que contribuam para a educação, prevenção, acolhimento e orientação, bem como ao desenvolvimento de mecanismos, procedimento e fluxos necessários à operacionalização destas ações; e

b) Governança, Planejamento e Inovação, enquanto instância de gestão de riscos, integridade, conformidade e planejamento em ações que fortaleçam a cultura organizacional e a governança institucional;

II - Ouvidoria, que desempenha um papel essencial na política de prevenção e combate ao assédio, discriminação, atuando como um canal dedicado a recepcionar, tratar e encaminhar as manifestações de ouvidoria do cidadão e dos servidores do INSS que estejam relacionadas a essas práticas prejudiciais, bem como é responsável por receber, tratar e responder às solicitações de acesso à informação que possam estar vinculadas aos casos de assédio, discriminação, cuja atuação se dá em constante articulação com as áreas competentes, visando à investigação, à promoção da conscientização e à implementação de medidas que assegurem um ambiente de trabalho e atendimento mais seguro, inclusivo e respeitoso; e

III - Comissão de Ética do INSS, que tem como competência a disseminação e treinamento dos servidores/gestores quanto às condutas éticas e disciplinares, atuando como instância educativa e orientativa dos servidores.

§ 1º A designação dos representantes de que trata o caput será realizada por meio de Portaria do Presidente do INSS.

§ 2º As reuniões:

I - terão o quórum de um terço dos membros e o de aprovação será o de maioria simples

II - ordinárias terão periodicidade mensal;

III - extraordinárias serão convocadas por meio de e-mail institucional ou aplicativo oficial de mensagem, com antecedência mínima de quarenta e oito horas; e

IV - cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência e, na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros do Comitê, comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

§ 3º A DGP atuará como secretaria-executiva.

Art. 7º O CPPEAD terá as seguintes atribuições:

I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção dessa Política;

II - coordenar, realizar e acompanhar a implementação das ações previstas no Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação;

III - fomentar ações de capacitação e formação continuada sobre a temática;

IV - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das possíveis práticas de assédio e discriminação;

V - sugerir medidas de promoção, prevenção, orientação e enfrentamento do assédio e da discriminação no contexto do trabalho;

VI - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio ou discriminação;

VII - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio ou discriminação no contexto do trabalho;

VIII - indicar representantes às Comissões de Apoio ao Acolhimento no âmbito do INSS;

IX - analisar e atribuir demandas à Comissão de Apoio ao Acolhimento;

X - fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:

a) apuração de notícias de assédio ou discriminação;

b) proteção das pessoas envolvidas;

c) preservação das provas;

d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;

e) proposição de mudanças de métodos e processos na organização do trabalho, com vistas a melhorias das condições de trabalho e ao aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

f) realização de campanha institucional para informação e orientação sobre a temática; e

g) fomento da formação bem como o letramento sobre a temática do assédio e da discriminação no contexto do trabalho.

§ 1º O CPPEAD:

I - buscará parceria de ações com as demais áreas do INSS sempre que necessário;

II - observará os critérios de representação da diversidade existente no INSS e que:

a) a pessoa indicada não poderá estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar - PAD; e

b) a formação profissional deverá ser correlacionada ao profissional especializado para acompanhamento da pessoa vítima de assédio ou discriminação, a depender da matéria;

III - é a instância representativa à Rede de Acolhimento prevista na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.

§ 2º Os integrantes da Comissão de Apoio ao Acolhimento participarão nas ações do CPPEAD voltadas à capacitação, realização de campanhas, ações de formação e letramento, bem como às demais proposições que incidam sobre a melhoria das condições de trabalho e o aperfeiçoamento das práticas de gestão, no que tange à Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.

§ 3º O acolhimento da notícia não se confunde e não se comunica com os procedimentos formais de natureza disciplinar, de modo que a pessoa a que se refere a notícia de assédio ou discriminação não deverá ser cientificada da existência ou do conteúdo da notícia, nem chamada a ser ouvida sem o consentimento do noticiante.

§ 4º A participação nas atividades desenvolvidas por integrantes das Comissões de Apoio ao Acolhimento, quando houver, será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada, devendo respeitar a jornada de trabalho do cargo público.

CAPÍTULO IV

DO ACOLHIMENTO, SUPORTE E ACOMPANHAMENTO

Art. 8º O CPPEAD manterá canal de orientação, acolhimento, escuta ativa e acompanhamento aos trabalhadores e estagiários em atuação no INSS, afetados por situações de assédio ou discriminação, resguardado o sigilo, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde psicossocial no trabalho.

Art. 9º Os integrantes da Comissão de Apoio ao Acolhimento terão resguardados o sigilo profissional das informações confidenciais obtidas no exercício de suas atividades junto à Comissão quando corresponder à profissionais de saúde.

§ 1º O atendimento realizado pela Comissão de Apoio ao Acolhimento:

I - poderá ser individual ou coletivo, inclusive de equipes, a fim de promover o suporte psicossocial e, também, orientar a busca de soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e discriminação no trabalho, devendo observar a escuta ativa e uso de comunicação não violenta com utilização de linguagem positiva, inclusiva e não estigmatizante; e

II - deverá ocorrer mediante a ciência, a autorização e o acompanhamento de responsável legal quando envolver menores de idade.

§ 2º O acolhimento, suporte e acompanhamento dos casos de assédio e discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais.

Art. 10. As ações de escuta, acolhimento, orientação e acompanhamento serão pautadas pela lógica do cuidado para pessoas expostas a riscos psicossociais da organização de trabalho e, portanto, terão caráter distinto e autônomo em relação aos procedimentos formais de natureza ética ou disciplinar.

Art. 11. A escuta ativa e o acompanhamento propiciarão atenção humanizada e centrada na necessidade da pessoa, observados métodos e técnicas profissionais, respeitando seu tempo de reflexão e decisão, bem como fortalecendo sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha.

Parágrafo único. O acompanhamento propiciará informação acerca das possibilidades de encaminhamento previstas nesta Política e das alternativas de suporte e orientação disponíveis, respeitadas as escolhas quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio e discriminação.

Art. 12. A DGP, por meio da Saúde e Segurança no Trabalho, atuará mediante intervenção de seus profissionais e em interlocução com os demais profissionais de saúde do INSS, na perspectiva interdisciplinar, transdisciplinar e multiprofissional, a fim de assegurar cuidado integral às pessoas afetadas por situação de assédio e discriminação no contexto do trabalho.

Art. 13. O CPPEAD poderá recomendar ações imediatas com o objetivo de preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas por assédio ou discriminação.

CAPÍTULO V

DA NOTÍCIA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO, INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES

Art. 14. Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser noticiada por qualquer pessoa que:

I - se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho; e

II - tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho.

Parágrafo único. Todas as denúncias de assédio ou discriminação recebidas pelos diferentes meios, por qualquer pessoa que exerce atividade pública, deverão ser encaminhadas ao canal oficial que é o Fala.BR, Plataforma Integrada de Ouvidora e Acesso à Informação, nos termos da Portaria PRES/INSS nº 1.789, de 2 de dezembro de 2024.

Art. 15. O CPPEAD deve orientar a pessoa sobre a possibilidade do registro de denúncia no Fala.BR e poderá acionar a Ouvidoria para que a sua equipe possa fazê-lo, caso a pessoa afetada pelo assédio ou discriminação não se sinta em condições de registrar o ocorrido, se assim for o desejo da pessoa afetada.

Parágrafo único. As ações do CPPEAD não substituem os procedimentos formais de natureza ética ou disciplinar.

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE

Art. 16. A proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas.

Art. 17. A ocorrência da prática de atos de retaliação deverá ser registrada no Fala.BR, devendo fazer menção à denúncia anterior, e encaminhada à Controladoria-Geral da União para o devido processamento.

Art. 18. A prática de ações ou omissões praticadas em retaliação à pessoa denunciante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público, nos termos da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, art. 4º-C, § 1º.

Art. 19. Exemplos de atos de retaliação são a:

I - demissão arbitrária;

II - alteração injustificada de funções, atribuições ou local de trabalho;

III - imposição de:

a) sanções; e

b) prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie;

IV - retirada de benefícios, diretos ou indiretos, entre outros.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 20. Esta Política deverá ter ampla divulgação no âmbito do INSS e todas as áreas devem manter os esforços em viabilizar um conjunto de ações estratégicas que promovam ambientes seguros e saudáveis para todas as pessoas que atuam no INSS.

Art. 21. Revoga-se a Resolução CEGOV/INSS nº 38, de 25 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2024.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2026.

ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA

Presidente do Comitê

ANA CRISTINA EVANGELISTA

Diretora de Governança, Planejamento e Inovação

ARUANA ESPÍNDOLA

Diretora de Tecnologia da Informação

LEONARDO SILVA BITTENCOURT

Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão

MANUELLA ANDRADE PEREIRA DE SOUZA SILVA

Diretora de Orçamento, Finanças e Logística

YVELINE BARRETO LEITÃO

Diretora de Gestão de Pessoas

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