Não determinada Impacto Médio Legislação
25/08/2026
#287265

Decreto nº 31.965/2026

Rondônia altera o RICMS sobre antecipação de ICMS, cobrança administrativa, monitoramento fiscal, operações com bovinos e efeitos de incentivos estaduais.

Resumo

Documento oficial

Perguntas e respostas

Como fica o tratamento de operações destinadas a contribuintes com incentivos das Leis estaduais nº 1.558/2005 e nº 1.473/2005?
O Anexo VII passa a alcançar operações destinadas a contribuintes beneficiados pelos incentivos dessas leis estaduais.A regra não se aplica quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade.
A regra dos 12% para bovinos detalha todos os procedimentos de apuração?
Não. A norma fixa o percentual de 12% e a referência à pauta fiscal de Rondônia para essas operações.O ato não detalha, nesse dispositivo, todos os elementos operacionais da apuração.
Qual percentual deve ser aplicado nas operações com bovinos oriundos do Acre, Amazonas ou Mato Grosso?
Nas operações com bovinos oriundos do Acre, Amazonas ou Mato Grosso, deve ser aplicado o percentual de 12% sobre o valor da pauta fiscal estabelecida em Rondônia.
O que pode acontecer se o contribuinte não recolher a antecipação do ICMS do Anexo VII?
A GEFIS poderá incluir o contribuinte inadimplente em monitoramento ou em ação fiscal.A ação fiscal pode incluir auditoria geral sobre todos os aspectos da escrita fiscal e contábil no período designado.
A antecipação do ICMS do Anexo VII é tratada como crédito tributário definitivamente constituído?
Não. O decreto diferencia a antecipação do crédito tributário definitivamente constituído.Por sua natureza, o valor da antecipação não usufrui das garantias e privilégios próprios do crédito tributário definitivamente constituído.
Quando o valor lançado como antecipação poderá ser extinto pelo Auditor Fiscal?
Após o procedimento fiscal, o valor lançado como antecipação, inclusive saldo de parcelamento, poderá ser extinto em três hipóteses:
  • pagamento efetivo do ICMS correspondente à saída da mercadoria que originou a antecipação;
  • inexigibilidade do imposto nas operações posteriores por isenção ou não incidência;
  • lavratura de auto de infração para exigir o ICMS não recolhido na saída da mercadoria.
O que o Decreto nº 31.965/2026 muda sobre a antecipação do ICMS no Anexo VII do RICMS/RO?
O decreto define a antecipação do Anexo VII como adiantamento de parte do ICMS devido na futura saída da mercadoria.Quando recolhida, essa antecipação se converte em crédito fiscal em favor do contribuinte.
O saldo de parcelamento rescindido de antecipação do Anexo VII será inscrito em Dívida Ativa?
Não. O saldo decorrente da rescisão de parcelamento de crédito originado da aplicação do Anexo VII não será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado.Esse valor seguirá para cobrança administrativa pela GEAR.