Vigente Comunicado
29/07/1996
#14247

COMUNICADO N. 005226

Comunica instituições financeiras e bolsas sobre decisões judiciais relativas a arresto e liberação de bens de ex-administradores do Banco do Comércio e Indústria de São Paulo.

                        COMUNICADO N. 005226                         
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                                 Transmite  as Instituicoes Financei-
                                 ras  e Bolsas de Valores comunicacao
                                 de autoridade judiciaria.           


                        Para  conhecimento  e  adocao de providencias
cabiveis,  transmitimos  teor de Oficios do MM Juiz de Direito da 15a
Vara  Civel  Central  da  Comarca da Capital de  Sao Paulo (SP) - 15.
Oficio Civel, da MMa Juiza de Direito da Quarta Vara Civel Central da
Comarca  da  Capital  de Sao Paulo (SP) - Quarto Oficio Civel e do MM
Juiz  de Direito da 25a Vara Civel da Comarca da Capital de Sao Paulo
(SP) - Cartorio do 25. Oficio Civel de Sao Paulo:                    

        "OFICIO/96/4a SEC., de 13.02.96:                             

         Pelo  presente, expedido nos autos da Medida Cautelar de Ar-
         resto  movida pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
         contra  os EX-ADMINISTRADORES DO BANCO DO COMMERCIO E INDUS-
         TRIA  DE SAO PAULO S/A, processo 1.645/86, solicito de Vossa
         Excelencia,  as dignas providencias no sentido de proceder o
         levantamento  do  arresto e liberacao dos bens que foram ar-
         restados conforme Auto de Arresto de fls. 2572 dos presentes
         autos,  pertencentes  ao  Sr.  Thomaz  Gregori,  RG:  64.195
         SSP/SP, que encontravam-se arrestados por determinacao deste
         Juizo.                                                      
         Aproveito  o  ensejo para apresentar a V.Exa. meus protestos
         de elevada estima e consideracao.                           


                              ANTONIO JEOVA DA SILVA SANTOS          
                              Juiz de Direito"                       

         "OFICIO N. 295/96, de 08.04.96:                             

         Pelo  presente  e para os devidos fins, comunico a Vossa Se-
         nhoria  que, por sentenca datada de 28/04/89, a Acao Ordina-
         ria  e  a  Acao Cautelar Preparatoria de Arresto movida pelo
         Ministerio  Publico  do  Estado  de Sao Paulo contra ANTONIO
         CARLOS  KONDER REIS, ESPOLIO DE THOMAS GREGORI e outros, fo-
         ram  julgadas extintas, revogando-se a liminar concedida nos
         Autos de Arresto, levantando-se os arrestos de bens ali efe-
         tivados  e  seus  respectivos depositos, com a devolucao dos
         mesmos  aos  seus proprietarios, nos termos do art. 267, VI,
         do CPC, confirmada pelos Acordaos de 18/06/91 e 16/05/95.   
         Na  oportunidade, apresento a Vossa Senhoria protesto de es-
         tima e consideracao.                                        


                              MARIA DO CARMO HONORIO                 
                              Juiza de Direito"                      

         "OFICIO N. 1319/96 - MIS, de 10.06.96:                      

         Pelo presente, extraido da acao ORDINARIA de RESPONSABILIDA-
         DE  movida  pelo  4. PROMOTOR DE JUSTICA - CURADOR FISCAL DE
         MASSAS  contra  THOMAZ GREGORI e OUTROS, ex-socios da Comind
         S/A.,  solicito de V.Sa. as providencias no sentido de comu-
         nicar as Instituicoes Financeiras e orgaos afins determinan-
         do  a imediata liberacao dos bens do ex-socio supramenciona-
         do, tendo em vista que por sentenca de 17/01/89 foram julga-
         das extintas as acoes, a acima mencionada e a acao de arres-
         to sob n. 1478/86, entre as mesmas partes, sem apreciacao do
         merito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC., determinan-
         do,  ainda,  o  levantamento  dos arrestos e a devolucao dos
         bens aos requeridos, uma vez que essa Instituicao determinou
         o  arquivamento  do  Inquerito  com  base  no art. 44 da Lei
         6.024/74, decisao essa confirmada pelo v.acordao de 05/04/90
         na Apelacao Civel n. 120.514-1 do M.P. do Estado de Sao Pau-
         lo, transitado em julgado, sem recursos, em 21/09/90.       
         Ao  ensejo, renovo a V.Sa. meus elevados protestos de estima
         e consideracao.                                             


                              HERALDO DE OLIVEIRA SILVA              
                              JUIZ DE DIREITO"                       


                            Brasilia (DF), 29 de julho  de  1996.    

                            DEPARTAMENTO DE CONTROLE  DE PROCESSOS   
                            ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS   


                            Francisco Munia Machado                  
                            Chefe                                    









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