Disponibilização: 30/04/2026
Publicação: 30/04/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 765, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Altera a Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe acerca do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN e sua lista de incidências e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ela sanciona a presente Lei Complementar:
Art. 1º Altera o caput do art. 4° e seu inciso III, da Lei Complementar n° 155, de 19 de dezembro de 2003 e inclui o §12 ao mesmo artigo, com a seguinte redação:
“Art. 4° O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:”
[...]
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;”
[...]
§ 12 Para fins do disposto no inciso III, considerar-se-ão os serviços prestados diretamente em função de obra de construção civil e congêneres.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos XXI, XXII e XXIII e §§ 4º a 11, todos do artigo 4º, da Lei Complementar n° 155, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 3° Fica acrescido o inciso IV ao art. 3º da Lei Complementar n° 155, de 19 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
Art. 3º [...]
“IV - o ato cooperativo típico, assim entendido como aquele exclusivamente praticado entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais, vedada qualquer operação de mercado, contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.” (NR)
Art. 4° Ficam acrescidos os incisos IV, V e §§ 1° e 2° ao art. 19, da Lei Complementar n° 155, de 19 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
Art. 19 [...]
“IV - pelo valor das comissões auferidas ou pelo valor da remuneração fixa, conforme o caso, em relação ao serviço de processamento de transações de pagamento prestados mediante a utilização de plataforma eletrônica, por credenciador ou subcredenciador, no âmbito de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), regulamentados pelo Banco Central do Brasil, sem que ocorram aplicações e investimentos dos recursos, captação de depósitos, alavancagem e/ou oferta de créditos.
V - pelo valor da contraprestação devida, excluídos os valores destinados ao prestador em caráter meramente transitório em razão do cumprimento de obrigações com terceiros em benefício do tomador como meio para a realização do serviço contratado, observadas as seguintes condições cumulativamente:
a) o preço do serviço corresponde exclusivamente àquele recebido em razão da intermediação entre fornecedores e adquirentes, inclusive mediante o uso de plataformas eletrônicas e independentemente da natureza jurídica do prestador, observado o disposto na legislação nacional;
b) a adição de outros serviços à hipótese prevista definido na alínea “a”, afasta a aplicabilidade do disposto neste inciso;
c) os valores desconsiderados para fins de determinação do preço do serviço devem ser destacados no documento fiscal e inequivocamente expressos nos registros contábeis, vedada sua utilização, total ou parcialmente, para investimento ou manutenção da estrutura operacional ou ressarcimento de custos intrínsecos à prestação do serviço.
§ 1º Na determinação do preço do serviço nos termos deste artigo não serão considerados os valores eventualmente recebidos de tomadores de serviço e cuja natureza financeira seja transitória e decorrente da própria prestação do serviço.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, será considerada a prestação do serviço realizada exclusivamente, desvinculada de quaisquer outros serviços eventualmente prestados de natureza monetária, exceto a hospedagem temporária de valores para realização do serviço de transação de pagamento." (NR)
Art. 5º Ficam acrescidos à Lei Complementar n° 155, de 19 de dezembro de 2003, os artigos 46- A e 46-B, com a seguinte redação:
“Art. 46-A. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, desde que previsto no orçamento do Município, fica autorizado a realizar campanhas de premiação e concessão de crédito, com o objetivo de incentivar a entrega de declarações, a emissão e a exigência de documentos fiscais.
§ 1º As espécies de premiações, concessões de créditos, a quantidade e a forma de distribuição, serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º O valor total anual das despesas com premiação e concessão de crédito, não poderá exceder a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total da arrecadação anual do ISSQN recebido no exercício financeiro anterior ao da concessão.
§ 3º As despesas com premiação de que trata este artigo serão consignadas na Lei de Orçamento Anual - LOA do Município, observado o limite fixado no § 2º deste artigo.
§ 4º Observado o disposto em regulamento, participarão da premiação e recebimento de crédito os tomadores de serviços pessoas físicas cujos serviços tenham sido amparados pela NFem emitida no período de apuração, que seja válida e que o respectivo ISS tenha sido recolhido aos cofres do Município.
Art. 46-B A forma, os prazos, procedimentos, periodicidade e os prêmios das campanhas de incentivo serão definidos em Regulamento." (NR)
Art. 6° O subitem 15.10 da lista anexa à Lei Complementar n° 155, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | ALÍQUOTA | ||
15.10 | a | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | 5 |
| b | Serviço de processamento de transações de pagamento prestados mediante a utilização de plataforma eletrônica, por credenciador ou subcredenciador, no âmbito de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), regulamentados pelo Banco Central do Brasil, sem que ocorram aplicações e investimentos dos recursos, captação de depósitos, alavancagem e/ou oferta de créditos. | 2 |
Art. 7° Fica revogada a Lei Complementar n.º 315, de 07 de julho de 2010.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rejane Gambin
Prefeita
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