Impacto Médio Norma
30/04/2026
#287384

LEI COMPLEMENTAR Nº 765, DE 30 DE ABRIL DE 2026

Lei de Joinville altera regras do ISS, fixa alíquota de 2% para processamento de pagamentos nas condições previstas e disciplina a exclusão de valores transitórios do preço de serviços.

Resumo

Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2954
Disponibilização: 30/04/2026
Publicação: 30/04/2026

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 765, DE 30 DE ABRIL DE 2026.

 

Altera a Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe acerca do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN e sua lista de incidências e dá outras providências.

  

A Prefeita do Município de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ela sanciona a presente Lei Complementar:

 

Art. 1º Altera o caput do art. 4° e seu inciso III, da Lei Complementar n° 155, de 19 de dezembro de 2003 e inclui o §12 ao mesmo artigo, com a seguinte redação: 

“Art. 4° O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:”

[...]

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;” 

[...] 

§ 12 Para fins do disposto no inciso III, considerar-se-ão os serviços prestados diretamente em função de obra de construção civil e congêneres.” (NR) 

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos XXI, XXII e XXIII e §§ 4º a 11, todos do artigo 4º, da Lei Complementar n° 155, de 19 de dezembro de 2003.

 

Art. 3° Fica acrescido o inciso IV ao art. 3º da Lei Complementar n° 155, de 19 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

Art. 3º [...]

“IV - o ato cooperativo típico, assim entendido como aquele exclusivamente praticado entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais, vedada qualquer operação de mercado, contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.” (NR)

 

Art. 4° Ficam acrescidos os incisos IV, V e §§ 1° e 2° ao art. 19, da Lei Complementar n° 155, de 19 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: 

Art. 19 [...] 

“IV - pelo valor das comissões auferidas ou pelo valor da remuneração fixa, conforme o caso, em relação ao serviço de processamento de transações de pagamento prestados mediante a utilização de plataforma eletrônica, por credenciador ou subcredenciador, no âmbito de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), regulamentados pelo Banco Central do Brasil, sem que ocorram aplicações e investimentos dos recursos, captação de depósitos, alavancagem e/ou oferta de créditos. 

V - pelo valor da contraprestação devida, excluídos os valores destinados ao prestador em caráter meramente transitório em razão do cumprimento de obrigações com terceiros em benefício do tomador como meio para a realização do serviço contratado, observadas as seguintes condições cumulativamente: 

a) o preço do serviço corresponde exclusivamente àquele recebido em razão da intermediação entre fornecedores e adquirentes, inclusive mediante o uso de plataformas eletrônicas e independentemente da natureza jurídica do prestador, observado o disposto na legislação nacional; 

b) a adição de outros serviços à hipótese prevista definido na alínea “a”, afasta a aplicabilidade do disposto neste inciso;

c) os valores desconsiderados para fins de determinação do preço do serviço devem ser destacados no documento fiscal e inequivocamente expressos nos registros contábeis, vedada sua utilização, total ou parcialmente, para investimento ou manutenção da estrutura operacional ou ressarcimento de custos intrínsecos à prestação do serviço.

§ 1º Na determinação do preço do serviço nos termos deste artigo não serão considerados os valores eventualmente recebidos de tomadores de serviço e cuja natureza financeira seja transitória e decorrente da própria prestação do serviço.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, será considerada a prestação do serviço realizada exclusivamente, desvinculada de quaisquer outros serviços eventualmente prestados de natureza monetária, exceto a hospedagem temporária de valores para realização do serviço de transação de pagamento." (NR)

 

Art. 5º Ficam acrescidos à Lei Complementar n° 155, de 19 de dezembro de 2003, os artigos 46- A e 46-B, com a seguinte redação:

“Art. 46-A. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, desde que previsto no orçamento do Município, fica autorizado a realizar campanhas de premiação e concessão de crédito, com o objetivo de incentivar a entrega de declarações, a emissão e a exigência de documentos fiscais.

§ 1º As espécies de premiações, concessões de créditos, a quantidade e a forma de distribuição, serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º O valor total anual das despesas com premiação e concessão de crédito, não poderá exceder a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total da arrecadação anual do ISSQN recebido no exercício financeiro anterior ao da concessão.

§ 3º As despesas com premiação de que trata este artigo serão consignadas na Lei de Orçamento Anual - LOA do Município, observado o limite fixado no § 2º deste artigo.

§ 4º Observado o disposto em regulamento, participarão da premiação e recebimento de crédito os tomadores de serviços pessoas físicas cujos serviços tenham sido amparados pela NFem emitida no período de apuração, que seja válida e que o respectivo ISS tenha sido recolhido aos cofres do Município.

Art. 46-B A forma, os prazos, procedimentos, periodicidade e os prêmios das campanhas de incentivo serão definidos em Regulamento." (NR)

 

Art. 6° O subitem 15.10 da lista anexa à Lei Complementar n° 155, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

ALÍQUOTA

15.10

a

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 

5


 

b

Serviço de processamento de transações de pagamento prestados mediante a utilização de plataforma eletrônica, por credenciador ou subcredenciador, no âmbito de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), regulamentados pelo Banco Central do Brasil, sem que ocorram aplicações e investimentos dos recursos, captação de depósitos, alavancagem e/ou oferta de créditos. 

2

 

Art. 7° Fica revogada a Lei Complementar n.º 315, de 07 de julho de 2010.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rejane Gambin 

Prefeita

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rejane Gambin, Prefeita, em 30/04/2026, às 17:29, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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25.0.162000-8
29256154v13
Material disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Onde o ISSQN é devido após a alteração das regras de local de incidência?
Como regra, o serviço considera-se prestado e o ISSQN é devido no estabelecimento prestador ou, se ele não existir, no domicílio do prestador, ressalvadas as hipóteses dos incisos I a XX do art. 4º. Para os serviços dos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 prestados diretamente em função de obra de construção civil ou congênere, o imposto é devido no local de execução da obra.
Todo valor que transita pelo prestador pode ser desconsiderado do preço do serviço?
Não. Na apuração do preço nos termos do art. 19, a desconsideração alcança valores recebidos dos tomadores cuja natureza financeira seja transitória e decorra da própria prestação. Nas hipóteses especificamente disciplinadas, também devem ser atendidas as respectivas condições. Na intermediação, por exemplo, são exigidos serviço exclusivo, destinação dos recursos a obrigações com terceiros, destaque fiscal, registro contábil inequívoco e ausência dos usos proibidos.
Quem poderá participar das campanhas municipais de premiação e concessão de créditos fiscais?
Poderão participar tomadores de serviços pessoas físicas, conforme regulamentação, quando o serviço estiver amparado por NFem válida emitida no período de apuração e o respectivo ISS tiver sido recolhido ao Município. As campanhas dependem de previsão orçamentária, e sua despesa anual total fica limitada a 0,5% da arrecadação de ISSQN recebida no exercício financeiro anterior à concessão. Prêmios e créditos não são automáticos; modalidades, distribuição, procedimentos, prazos e periodicidade dependem de regulamento.
Quando o processamento de transações de pagamento está sujeito à alíquota de 2% de ISSQN?
A alíquota de 2% aplica-se ao serviço prestado por credenciador ou subcredenciador, em plataforma eletrônica e em arranjo integrante do Sistema de Pagamento Brasileiro regulamentado pelo Banco Central. Não pode haver aplicação ou investimento dos recursos, captação de depósitos, alavancagem ou oferta de créditos. A prestação deve ser exclusiva e desvinculada de outros serviços monetários, admitida a hospedagem temporária dos valores para realizar a transação.
Quais serviços do subitem 15.10 permanecem sujeitos à alíquota de 5%?
A alíquota de 5% alcança cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral de títulos, contas, carnês, câmbio, tributos ou valores por conta de terceiros, inclusive por meios eletrônicos ou automáticos. Também abrange o fornecimento de posições dessas operações e a emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos. A distinção em relação ao processamento sujeito a 2% depende da atividade efetivamente prestada e das condições legais.
Como deve ser determinado o preço do serviço no processamento de transações de pagamento sujeito à alíquota de 2%?
O preço do serviço corresponde às comissões auferidas ou à remuneração fixa, conforme o caso. Essa forma de apuração depende do cumprimento das condições do enquadramento: prestação por credenciador ou subcredenciador, exclusividade do processamento, ausência de outros serviços monetários e de aplicação dos recursos, captação de depósitos, alavancagem ou oferta de créditos. O simples uso de plataforma eletrônica não basta para caracterizar a atividade.
Quais operações são consideradas atos cooperativos típicos para fins da alteração?
O ato cooperativo típico é aquele praticado exclusivamente entre cooperativas e seus associados, dos associados com as cooperativas ou entre cooperativas associadas, para alcançar seus objetivos sociais. A definição não inclui operações de mercado nem contratos de compra e venda de produtos ou mercadorias. Portanto, o enquadramento depende cumulativamente das partes envolvidas e da finalidade do ato, e não apenas da natureza cooperativa da entidade.
Quando valores transitórios podem ser excluídos da contraprestação do serviço de intermediação?
A exclusão alcança valores recebidos transitoriamente para cumprir obrigações com terceiros, em benefício do tomador e como meio de realizar a intermediação entre fornecedores e adquirentes. O preço deve remunerar exclusivamente a intermediação, sem serviços agregados, inclusive em plataforma eletrônica e independentemente da natureza jurídica do prestador, observada a legislação nacional. Os valores devem ser destacados no documento fiscal e na contabilidade e não podem financiar investimentos, estrutura operacional ou custos intrínsecos.

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