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Lei nº 15.502/2026

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LEI Nº 15.502, de 22 de outubro de 2026 - Institui diretrizes de responsabilidade social nas contratações públicas municipais, com previsão de cláusula social para adoção da escala 5x2 nos contratos de prestação de serviços terceirizados com dedicação de mão de obra, e dá outras providências - Substitutivo ao Projeto nº 50/2025, de autoria da Vereadora Cida Oliveira. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Esta Lei institui, no âmbito da Administração Pública Municipal, diretrizes de responsabilidade social nas contratações públicas, com previsão de cláusula social voltada à adoção da escala 5x2 nos contratos administrativos de prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva ou predominante de mão de obra. § 1º  Para os fins desta Lei, considera-se escala 5x2 o regime de organização do trabalho em que o empregado presta serviços por, no máximo, 5 (cinco) dias na semana, assegurados, no mínimo, 2 (dois) dias de descanso. § 2º  Vetado. Art. 2º  As disposições desta Lei aplicam-se aos contratos administrativos de prestação de serviços terceirizados celebrados por órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, nos termos do art. 2º do Decreto Municipal nº 15.635, de 7 de dezembro de 2022. Art. 3º  Vetado. § 1º  A cláusula social prevista no caput tem por finalidade promover o interesse público, a eficiência administrativa, a responsabilidade social da contratação pública, a proteção da saúde dos trabalhadores, a redução da rotatividade de mão de obra e a melhoria da qualidade da execução contratual. § 2º  Os dias de descanso deverão ser preferencialmente consecutivos. § 3º  Ao menos um dos dias de descanso deverá coincidir, preferencialmente, com sábado ou domingo, observadas as peculiaridades do serviço contratado. § 4º  A adoção da escala 5x2 e da jornada prevista nesta Lei não poderá implicar redução da remuneração mensal do trabalhador, supressão de direitos trabalhistas ou redução de vantagens e benefícios regularmente assegurados por lei, contrato individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Art. 4º  A previsão da cláusula social de que trata esta Lei deverá constar dos documentos da fase interna da contratação, especialmente do estudo técnico preliminar, do termo de referência, do projeto básico, da minuta contratual e do instrumento convocatório, observados os arts. 34, 39, 41 e 42 do Decreto Municipal nº 15.635, de 7 de dezembro de 2022. Art. 5º  Nas atividades essenciais, contínuas, ininterruptas, emergenciais ou que exijam funcionamento permanente, a continuidade da prestação dos serviços deverá ser assegurada mediante organização e revezamento das equipes, preservada a adoção da escala 5x2 e os limites de jornada estabelecidos nesta Lei. § 1º  Nas hipóteses previstas no caput, os dias de descanso poderão ser distribuídos de forma não consecutiva, quando necessário à continuidade do serviço, assegurados, em qualquer caso, o máximo de 5 (cinco) dias de trabalho e o mínimo de 2 (dois) dias de descanso por semana. § 2º  A natureza essencial, contínua, ininterrupta, emergencial ou permanente do serviço não poderá, por si só, justificar a submissão do trabalhador à jornada ou escala superior aos limites previstos nesta Lei. Art. 6º  Nos contratos abrangidos por esta Lei, caberá ao Gestor e ao Fiscal do contrato acompanhar e fiscalizar o cumprimento da cláusula social de execução contratual, observadas as atribuições previstas nos arts. 12, 13 e 14 do Decreto Municipal nº 15.635, de 7 de dezembro de 2022. Parágrafo único.  A comprovação poderá ocorrer por meio de escalas de trabalho, registros de jornada, folhas de ponto, norma interna, acordo coletivo, convenção coletiva ou outro documento idôneo. Art. 7º  Os contratos vigentes na data de publicação desta Lei poderão ser adequados às suas disposições por ocasião de prorrogação, renovação, repactuação, aditamento ou nova contratação, observadas a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira, bem como o equilíbrio econômico-financeiro contratual previsto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 8º  O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos desta Lei poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no contrato administrativo, no instrumento convocatório, no Decreto Municipal nº 15.635, de 7 de dezembro de 2022, e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 9º  Nos procedimentos de credenciamento, quando houver prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva ou predominante de mão de obra, a cláusula social prevista nesta Lei deverá integrar o edital de credenciamento, observado o Decreto Municipal nº 15.927, de 5 de junho de 2023. Parágrafo único.  A inscrição no credenciamento implicará aceitação integral das condições estabelecidas no edital, nos termos do art. 11 do Decreto Municipal nº 15.927, de 5 de junho de 2023. Art. 10.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de outubro de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
RAZÕES DE VETO - Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, decidi vetar parcialmente, por manifesta inconstitucionalidade formal e material, bem como por contrariedade ao interesse público, o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 50/2025 (Ofício nº 2511/2026-DE), de autoria da Vereadora Cida Oliveira, especificamente quanto ao § 2º do artigo 1º e ao caput do artigo 3º, pelos motivos expostos a seguir. Os dispositivos ora vetados estabelecem que a escala de trabalho deverá observar jornada ordinária não superior a 8 horas diárias e 30 horas semanais para os trabalhadores terceirizados alocados nos contratos celebrados pelo Poder Executivo municipal. Ocorre que a fixação cogente de jornada máxima de trabalho de 30 horas semanais configura direta usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, consagrada no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que aos Municípios não compete estipular carga horária laboral diversa da legislação trabalhista federal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou expressamente que compete à União legislar sobre a fixação da jornada de trabalho e o regime jurídico das relações trabalhistas: EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATRIBUIÇÃO DE PODER FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cumpre à União legislar sobre a jornada de trabalho, sendo incompatível com a Constituição a legislação estadual que, extrapolando o conteúdo da delegação legislativa estabelecida em Lei Complementar Federal (no caso, a Lei Complementar Federal 103/2000), estipule, para determinadas categorias profissionais, jornada de trabalho diferente daquela disposta na legislação federal. 2. A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder Público Estadual em matéria de Direito do Trabalho contraria a competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). 3. Medida cautelar confirmada em menor extensão. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 6149, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) Sob a ótica do regime de contratações públicas, a imposição legislativa de teto semanal de 30 horas aos prestadores de serviços terceirizados colide com o artigo 22, inciso XXVII, e com o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que reservam à União a edição de normas gerais de licitação e vedam cláusulas que restrinjam indevidamente a competitividade dos certames. Ao impor jornada semanal reduzida sem respaldo em norma geral federal ou convenção coletiva originária da categoria profissional, o texto legislativo desborda dos limites da competência suplementar do artigo 30 da Carta Magna. No tocante ao interesse público e à gestão financeira, a redução unilateral da carga horária para 30 horas semanais combinada com a vedação de diminuição salarial gera elevação substancial e reflexa no custo dos postos de trabalho contratados pela Administração Direta e Indireta. Tal desequilíbrio onera o erário municipal e compromete a eficiência administrativa e o planejamento orçamentário regidos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal, gerando impacto financeiro contínuo sem a devida conformação orçamentária prévia. Por tais fundamentos, decidi vetar o § 2º do artigo 1º e o caput do artigo 3º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 50/2025, mantendo as demais disposições do texto aprovado, e solicito a essa egrégia Casa Legislativa a manutenção do presente veto parcial. Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de outubro de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÕES VETADAS - Art. 1º (...) (...) § 2º A escala prevista nesta Lei observará jornada ordinária não superior a 8 (oito) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. (...) Art. 3º Nos termos dos arts. 30, incisos I e II, 37, caput, 170 e 193 da Constituição Federal, bem como dos arts. 5º, 11, 25, 50, 92, 117 e 121 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os editais, termos de referência, projetos básicos, contratos administrativos e instrumentos congêneres deverão prever cláusula social de execução contratual voltada à adoção da escala 5x2, com jornada ordinária não superior a 8 (oito) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, para os trabalhadores alocados na execução do objeto contratado, observando os pisos salariais constantes em normas coletivas referentes à jornada máxima permitida pela Constituição Federal.
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