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Solução de Consulta Cosit nº 187, de 25 de setembro de 2026

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Assunto: Obrigações Acessórias
DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DIRBI. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. OBRIGATORIEDADE DE DECLARAÇÃO APENAS EM CASO DE HABILITAÇÃO AO CRÉDITO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 14.789, DE 2023.
Desde 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não havendo mais hipótese legal que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS concedido na modalidade de crédito presumido.
Caso os créditos presumidos de ICMS cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, será facultado ao contribuinte, após a devida habilitação, pleitear o crédito fiscal instituído pela referida lei e, se assim proceder, deverá declarar tais valores em Dirbi, conforme item 29 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, art. 1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELACIONADO AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA. TRIBUTAÇÃO.
O décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado tem natureza salarial e integra o décimo terceiro proporcional decorrente da rescisão do contrato de trabalho para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, art. 1º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, inciso V; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16, caput, inciso III.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta formulada por quem não seja o sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, caput, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, caput, inciso I, e 27, caput, inciso I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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