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PORTARIA SRPC/MPS Nº 1.183, DE 31 DE JULHO DE 2026

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Altera a Portaria SRPC/MPS nº 236, de 3 de fevereiro de 2026, para instituir medidas de aperfeiçoamento do Pró-Gestão RPPS.

O SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, os arts. 17, caput, incisos III e IV, e 25 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, nos termos dos arts. 236 e 237 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, bem como o que consta nos Processos SEI/MPS nº 10133.100319/2019-09 e 10133.101343/2019-57, resolve:

Art. 1º A Portaria SRPC/MPS nº 236, de 3 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................................

.....................................................................................................

III - a relação das entidades certificadoras habilitadas pela Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, conforme Anexo III;

IV - a composição da Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, conforme Anexo IV; e

V - as medidas de aperfeiçoamento do Pró-Gestão, com a finalidade de promover a regularidade previdenciária, a certificação profissional e a adoção de melhores práticas de gestão, conforme Anexo V." (NR)

Art. 2º A Portaria SRPC/MPS nº 236, de 3 de fevereiro de 2026, passa a vigorar acrescida do Anexo V.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

"ANEXO V

MEDIDAS DE APERFEIÇOAMENTO DO PRÓ-GESTÃO RPPS

Art. 1º Para os RPPS que já aderiram ou que venham a aderir ao Pró-Gestão RPPS poderão ser aplicados os seguintes critérios:

I - para fins do nível II do Pró-Gestão:

a) certificação no nível I do Pró-Gestão-RRPS ou, caso não a possua, comprovação de certificação do responsável pela gestão das aplicações de recursos do RPPS no nível intermediário, observado o disposto no Manual da Certificação Profissional;

b) regularidade nos seguintes critérios do extrato previdenciário previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022:

1. Aplicações Financeiras Resol. CMN - adequação do DAIR e da política de investimentos (objeto de PAP);

2. Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - encaminhamento;

3. Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - consistência;

4. Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - encaminhamento; e

5. Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - consistência; e

c) regularidade no cumprimento dos requisitos previstos no art. 76 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, pelos membros do comitê de investimentos e pelo responsável pela gestão das aplicações de recursos do RPPS; ou

II - para fins do nível III do Pró-Gestão:

a) certificação no nível II do Pró-Gestão;

b) observância do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I; e

c) comprovação da certificação do responsável pela gestão das aplicações de recursos do RPPS no nível intermediário, observado o disposto no Manual da Certificação Profissional.

§ 1º Os critérios previstos no caput poderão ser aplicados no período compreendido entre:

I - a data da adesão ao Pró-Gestão RPPS ou da publicação desta Portaria, no caso de adesão anterior a essa data; e

II - a data de encerramento da auditoria de certificação no Pró-Gestão realizada por entidade relacionada no Anexo III, a ser concluída até 2 de fevereiro de 2028.

§ 2º A aplicação dos critérios previstos no caput depende de solicitação dirigida ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, acompanhada da comprovação do seu atendimento e de sua manutenção pelo RPPS durante o período referido no § 1º.

Art. 2º Deverá ser elaborado guia de melhores práticas em investimentos, coordenado pelo Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - consolidação de orientações, conhecimentos técnicos e experiências práticas de gestores de RPPS, de órgãos de fiscalização e controle e de entidades de mercado financeiro e de capitais;

II - elaboração com a participação de representantes de RPPS, de órgãos de fiscalização e controle e de entidades de mercado financeiro e de capitais;

III - consideração das diversas características dos RPPS;

IV - atendimento às normas editadas com fundamento no art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e

V - utilização de linguagem simples.

Parágrafo único. O guia de que trata o caput deverá ser publicado até 31 de dezembro de 2026 e observado pelos RPPS de que trata o art. 1º." (NR)

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