Não vigente Impacto Médio Norma
22/09/2026
#288798

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 680, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

ANS altera a RN 465 de 2021 para atualizar diretrizes de utilização e incluir coberturas obrigatórias para medicamentos, elastografia hepática e DIU hormonal.

Resumo

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 680, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, para atualizar a descrição do procedimento IMPLANTE DE DISPOSITIVO/SISTEMA INTRAUTERINO (DIU/SIU) HORMONAL - INCLUI O DISPOSITIVO e altera o Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, para atualizar as Diretrizes de Utilização - DUT nº 65.12, nº 65.17, nº 119, 158, e incluir a Diretriz de Utilização - DUT nº 175, em cumprimento ao disposto no art. 33 da RN nº 555/2022, ao art. 19-T da Lei nº 8.080/1990, alterada pela Lei nº 14.313/2022, e aos parágrafos 4º e 10 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do disposto nos §§ 4º e 10 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; no inciso III do art. 4º e no inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e no inciso III do art. 24, no art. 43 e no art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor(a)-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente resolução altera o Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, para atualizar a descrição do procedimento "IMPLANTE DE DISPOSITIVO/SISTEMA INTRAUTERINO (DIU/SIU) HORMONAL - INCLUI O DISPOSITIVO" e altera o Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, para atualizar as Diretrizes de Utilização - DUT nº 65.12, nº 65.17, nº 119, nº 158, e incluir a Diretriz de Utilização - DUT nº 175, em cumprimento ao disposto no art. 33 da RN nº 555/2022, ao art. 19-T da Lei nº 8.080/1990, alterada pela Lei nº 14.313/2022, e aos parágrafos 4º e 10 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.

Art. 2º O procedimento IMPLANTE DE DISPOSITIVO/SISTEMA INTRAUTERINO (DIU/SIU) HORMONAL - INCLUI O DISPOSITIVO, previsto no anexo I da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a ser descrito como IMPLANTE DE DISPOSITIVO/SISTEMA INTRAUTERINO (DIU/SIU) HORMONAL - INCLUI O DISPOSITIVO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO), na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 3º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar, a forma do Anexo II desta Resolução, com a previsão da cobertura obrigatória para os seguintes medicamentos:

I - Adalimumabe para crianças (idade ³ 2 anos) e adolescentes com diagnóstico confirmado de uveíte não infecciosa ativa, relacionado à Diretriz de Utilização - DUT nº 65.12 - UVEÍTE NÃO INFECCIOSA ATIVA, vinculada à "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA";

II - Rituximabe para o tratamento de manutenção de pacientes com vasculite associada aos anticorpos anti-citoplasma de neutrófilos - ANCA, relacionado à Diretriz de Utilização - DUT nº 65.17 - VASCULITE, vinculada à "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA";

III - Anfotericina B lipossomal para o tratamento de Leishmaniose visceral relacionado à Diretriz de Utilização - DUT nº 158 - TERAPIA MEDICAMENTOSA INJETÁVEL AMBULATORIAL.

Art. 4º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar, na forma do Anexo II desta Resolução, com a previsão da cobertura obrigatória da ELASTOGRAFIA HEPÁTICA ULTRASSÔNICA para pessoas diagnosticadas com colangite biliar primária com suspeita ou diagnóstico de fibrose/cirrose hepática, relacionada à Diretriz de Utilização - DUT nº 119 - ELASTOGRAFIA HEPÁTICA ULTRASSÔNICA.

Art. 5º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar, na forma do Anexo II desta Resolução, com a inclusão da DUT nº 175 para o procedimento IMPLANTE DE DISPOSITIVO/SISTEMA INTRAUTERINO (DIU/SIU) HORMONAL - INCLUI O DISPOSITIVO, para estabelecer sua cobertura obrigatória para pacientes com endometriose com contraindicação ou não adesão aos Contraceptivos Orais Combinados (COC), nos termos do art. 24 da RN nº 465/2021, além da cobertura obrigatória para pacientes com indicação de uso prevista em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Art. 6º Esta Resolução, bem como seus anexos, estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2026.

WADIH DAMOUS

Diretor-Presidente

ANEXOS

ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021

PROCEDIMENTO

SUBGRUPO

GRUPO

CAPÍTULO

OD

AMB

HCO

HSO

REF

PAC

DUT

IMPLANTE DE DISPOSITIVO/SISTEMA INTRAUTERINO (DIU/SIU) HORMONAL - INCLUI O DISPOSITIVO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)

ÚTERO

SISTEMA GENITAL E REPRODUTOR FEMININO

PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E INVASIVOS

AMB

175

ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021

65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA

65.12 UVEÍTE NÃO INFECCIOSA ATIVA

(...)

2. Cobertura obrigatória do medicamento Adalimumabe para crianças (idade ³ 2 anos) e adolescentes com diagnóstico confirmado de uveíte não infecciosa ativa.

65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA

65.17 VASCULITE

(...)

c. Terapia de manutenção.

119. ELASTOGRAFIA HEPÁTICA ULTRASSÔNICA

1. Cobertura obrigatória para pacientes com diagnóstico de Hepatite B, Hepatite C, Hepatite C pós-transplante, HIV, esquistossomose 1 , colangite biliar primária 2 ou doença de fígado não alcóolica, com suspeita ou diagnóstico de fibrose/cirrose hepática, em pelo menos uma das seguintes condições:

a. diagnóstico inicial;

b. estadiamento;

c. acompanhamento.

Observação:

1. Incluído pela RN nº 648/2025, em vigor a partir de 03/11/2025)

2. Incluído pela RN nº [INSERIR Nº DA RN]/2026, em vigor a partir de [INSERIR DATA]

158. TERAPIA MEDICAMENTOSA INJETÁVEL AMBULATORIAL

SUBSTÂNCIA

INDICAÇÃO

Anfotericina B lipossomal

Tratamento de Leishmaniose visceral.

175. IMPLANTE DE DISPOSITIVO/SISTEMA INTRAUTERINO (DIU/SIU) HORMONAL - INCLUI O DISPOSITIVO

1. Cobertura obrigatória para pacientes com indicação de uso prevista em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

2. Cobertura obrigatória para pacientes com endometriose com contraindicação ou não adesão aos Contraceptivos Orais Combinados (COC), nos termos do art. 24 da RN nº 465/2021.

Versão organizada pela Okai.

Perguntas e respostas

Em quais situações o adalimumabe deve ser coberto pelas operadoras segundo a nova DUT?
O adalimumabe deve ser coberto, no âmbito da terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea, para crianças com idade igual ou superior a 2 anos e adolescentes com diagnóstico confirmado de uveíte não infecciosa ativa. A cobertura é vinculada à DUT nº 65.12, alterada pela RN ANS nº 680/2026.
Quando o implante de DIU/SIU hormonal, incluindo o dispositivo, passa a ter cobertura obrigatória?
A nova DUT nº 175 prevê cobertura obrigatória do implante de DIU/SIU hormonal, incluindo o dispositivo, em duas hipóteses: pacientes com indicação de uso prevista em bula registrada na Anvisa; ou pacientes com endometriose com contraindicação ou não adesão aos Contraceptivos Orais Combinados, nos termos do art. 24 da RN nº 465/2021.
Quando as novas coberturas obrigatórias da RN ANS nº 680/2026 passam a produzir efeitos?
As alterações introduzidas pela RN ANS nº 680/2026 entram em vigor em 1º de outubro de 2026. A partir dessa data, as novas indicações e diretrizes passam a integrar os Anexos I e II da RN nº 465/2021, observadas as segmentações assistenciais, as Diretrizes de Utilização e as demais condições aplicáveis ao Rol da saúde suplementar.
Quais novas indicações de medicamentos passam a ter cobertura obrigatória?
A norma inclui três hipóteses específicas de cobertura obrigatória: adalimumabe para crianças com idade igual ou superior a 2 anos e adolescentes com diagnóstico confirmado de uveíte não infecciosa ativa; rituximabe para manutenção de pacientes com vasculite associada a ANCA; e anfotericina B lipossomal para tratamento de leishmaniose visceral em terapia medicamentosa injetável ambulatorial.
Qual é a nova cobertura obrigatória para elastografia hepática ultrassônica?
A DUT nº 119 passa a contemplar pessoas diagnosticadas com colangite biliar primária com suspeita ou diagnóstico de fibrose ou cirrose hepática. A cobertura obrigatória vale quando a elastografia hepática ultrassônica for usada para diagnóstico inicial, estadiamento ou acompanhamento, dentro das condições previstas na diretriz.
Quais contratos de planos de saúde são impactados pelas alterações no Rol?
As alterações devem ser lidas no regime da RN nº 465/2021, cujo Rol é referência básica para planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para contratos adaptados. A cobertura continua condicionada às segmentações assistenciais, diretrizes e demais condições aplicáveis ao Rol.
A RN ANS nº 680/2026 criou um regime de cobertura separado da RN nº 465/2021?
Não. A RN ANS nº 680/2026 altera os Anexos I e II da RN nº 465/2021, que estruturam o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas Diretrizes de Utilização. A aplicação operacional deve considerar o Rol, a DUT correspondente, a segmentação indicada e as demais regras gerais da RN nº 465/2021.

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