Legislação
07/01/2020
#282588

Lei nº 5.311, de 7 de janeiro de 2020

Lei nº 5.311, de 7 de janeiro de 2020

LEI Nº 5.311/2020, DE 7 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DISPONIBILIZAREM GRATUITAMENTE UM GUARDA-VOLUME A SEUS CLIENTES E USUÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Ficam os estabelecimentos bancários instalados e/ou sediados no Município de Patos-PB, dotados de porta com detector de metais obrigados a disponibilizarem um guarda-volumes de forma gratuita aos seus clientes e usuários.

O guarda-volumes deverá:

estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente as portas de segurança;

no caso do guarda-volumes não possui fechadura eletrônica ou manual com disponibilidade de chaves individual deverá ter um funcionário do banco recebendo os pertences, colocando nos guarda-volumes e entregando uma ficha para o usuário que será devolvido após a saída do mesmo do estabelecimento;

o número de guarda-volumes deverá ser compatível com o fluxo de usuários no estabelecimento em questão.

O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

Advertência;

Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;

Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda reincidência.

Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.

A arrecadação das multas citadas no Art. 3° desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.

O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.

As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Os estabelecimentos bancários deverão ser adaptados em um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 7 de janeiro de 2020.

Antônio Ivanes de Lacerda
PREFEITO INTERINO

Autoria: Vereador José Fábio Pereira da Silva
Documento regulatório consultado via Okai.

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