LEI Nº 5.311/2020, DE 7 DE JANEIRO DE 2020 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DISPONIBILIZAREM GRATUITAMENTE UM GUARDA-VOLUME A SEUS CLIENTES E USUÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ficam os estabelecimentos bancários instalados e/ou sediados no Município de Patos-PB, dotados de porta com detector de metais obrigados a disponibilizarem um guarda-volumes de forma gratuita aos seus clientes e usuários. O guarda-volumes deverá: estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente as portas de segurança; no caso do guarda-volumes não possui fechadura eletrônica ou manual com disponibilidade de chaves individual deverá ter um funcionário do banco recebendo os pertences, colocando nos guarda-volumes e entregando uma ficha para o usuário que será devolvido após a saída do mesmo do estabelecimento; o número de guarda-volumes deverá ser compatível com o fluxo de usuários no estabelecimento em questão. O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções: Advertência; Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo; Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda reincidência. Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos. A arrecadação das multas citadas no Art. 3° desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei. As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria. Os estabelecimentos bancários deverão ser adaptados em um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 7 de janeiro de 2020. Antônio Ivanes de Lacerda PREFEITO INTERINO Autoria: Vereador José Fábio Pereira da Silva
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Lei nº 5.311, de 7 de janeiro de 2020
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