Versão 2 Somente leitura

PORTARIA Nº 432, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026

Criada em por Plataforma Okai

Conteúdo importado (HTML)

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, nos termos do Decreto nº 11.497, de 20 de abril de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, no Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, nos arts. 1.134, 1.135, 1.139 e 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 4º, inciso X, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e na Instrução Normativa DREI nº 77, de 18 de março de 2020, observado o entendimento jurídico constante do Parecer nº 00033/2024/GAB/CONJUR-MEMP/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00041/2024/GAB/CONJUR-MEMP/CGU/AGU, e o que consta do Processo SEI nº 16100.004778/2026-47, resolve:

Art. 1º Fica a SINELEC S. P. A., com sede em Strada Provinciale 211 della Lomellina, nº 3/13, Tortona (AL), Itália, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com o nome empresarial SINELEC S. P. A. DO BRASIL, tendo sido destacado o capital de R$ 58.400,00 (cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), para o desempenho de suas operações no Brasil, cujo objeto compreenderá as seguintes atividades: "O estudo, projeto e execução. A aquisição, manutenção e gestão, por qualquer meio, de sistemas, instalações, equipamentos e infraestrutura, elétricos, de energia, telefônicos, eletrônicos, de semáforos, de aquecimento e outros sistemas de qualquer tipo necessários para a prestação de serviços nos setores de TI, telemática, telecomunicações e sistemas de pagamento, bem como para a prestação de serviços relacionados à mobilidade em geral, incluindo a gestão de redes de transmissão relevantes ou relacionadas. O comércio de dispositivos eletrotécnicos, eletromecânicos, mecânicos e eletrônicos; o estudo, projeto, construção, aquisição, manutenção e gestão, por qualquer meio, de projetos de rodovias, hidráulicas, portuárias, aeroportuárias, ferroviárias, funiculares, de bondes, militares, de estações e de pontes, tanto públicos quanto privados, incluindo todas as obras relacionadas, complementares ou acessórias e de qualquer outro tipo. O objeto da empresa também incluirá: (a) a venda, locação (não financeira), sublocação e/ou qualquer outra cessão para uso e/ou licenciamento de patentes, "know-how", sistemas e tecnologias, sistemas, equipamentos e infraestrutura em geral; (b) exploração e comercialização de serviços de infraestruturas telemáticas, informáticas e de telecomunicações; (c) aquisição, a qualquer título, e comercialização de patentes, know-how, instalações, tecnologias e sistemas; (d) a prestação de serviços de representação de produtos para sistemas telefônicos, eletrônicos, de semáforos, de aquecimento e sistemas em geral; (e) a prestação de serviços de eficiência e melhoria energética; (f) o estudo, projeto, construção, produção, fornecimento e implementação de sistemas, instalações e obras correlatas nas áreas de eletrônica, engenharia elétrica, termotécnica, tecnologia da informação, telecomunicações e telemática; (g) a prestação de consultoria e todas as atividades de assistência, reparo e manutenção relacionadas a sistemas, instalações e obras correlatas, sejam fornecidas e/ou instaladas diretamente ou fornecidas e/ou instaladas por terceiros; (h) a prestação de serviços nas áreas de eletrônica, engenharia elétrica, termotécnica, engenharia de instalações, tecnologia da informação, telecomunicações, telemática e processamento de dados; (i) a prestação de serviços de apoio a empresas, entidades e empresas públicas ou privadas que atuam nos setores de logística, transporte, rodovias, comunicações e serviços públicos; (l) a construção, manutenção e renovação de sistemas para transformadores de alta/média tensão e para a distribuição de eletricidade em corrente alternada e contínua e sistemas de iluminação pública; (m) o transporte rodoviário de mercadorias, por conta própria e para terceiros, tanto em Itália como no estrangeiro, e a recolha e transporte de resíduos perigosos e não perigosos, especiais e urbanos; (n) a prestação de serviços ecológicos, ambientais e territoriais, incluindo desinfestação, desinfecção, limpeza, saneamento e limpeza de esgotos, e atividades semelhantes; (o) o aluguer a quente e a frio de máquinas e veículos de construção em geral, sistemas e máquinas de todos os tipos", nos termos da Resolução do Conselho de Administração, de 17 de junho de 2026 (fls. 13 a 17 do SEI 64335774).

Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I - a SINELEC S. P. A. é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;

III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e

VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES

Consulta disponibilizada pela Okai.