Revogada Norma
30/08/2013
#52061

Circular Nº 3.666

Estabelece regras para cálculo, informação e recolhimento das contribuições das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos.

Perguntas e respostas

Por quanto tempo os demonstrativos dos cálculos das contribuições devem ser mantidos na sede das instituições associadas?
Os demonstrativos dos cálculos das contribuições devem permanecer na sede das instituições associadas pelo prazo de cinco anos.
Até quando as instituições associadas ao FGC devem informar os valores das contribuições?
As instituições associadas ao FGC devem informar os valores das contribuições até o dia quinze de cada mês, na forma e nas condições divulgadas pela instituição financeira credenciada pelo Fundo.
Como deve ser processado o recolhimento das contribuições e multas?
O recolhimento das contribuições e multas deve ser processado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
Quem está autorizado a estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto no art. 1º?
O Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) está autorizado a estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto no art. 1º.
O que acontece se uma instituição associada não fornecer as informações necessárias para o cálculo das contribuições?
Na ausência das informações necessárias, será cobrado da instituição associada o mesmo valor da última contribuição apurado e recolhido ao FGC.
Quando deve ser providenciado o recolhimento das contribuições das instituições associadas ao FGC?
O recolhimento das contribuições deve ser providenciado no primeiro dia útil do mês seguinte.
Quando a Circular entra em vigor?
A Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Como é feita a atualização do valor das contribuições em caso de regularização?
O valor da complementação ou da devolução da contribuição é atualizado com base na taxa Selic.
Qual é a penalidade para o atraso no recolhimento das contribuições devidas ao FGC?
O atraso no recolhimento das contribuições devidas implica multa de 2% sobre o respectivo valor, acrescido de atualização com base na taxa Selic.
O que determina a Circular mencionada no documento?
A Circular determina os procedimentos para cálculo, comunicação e recolhimento das contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), com base nos saldos das contas e instrumentos registrados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
Quando a instituição financeira credenciada pelo FGC deve informar os valores das contribuições às instituições associadas?
A instituição financeira credenciada pelo FGC deve informar os valores das contribuições às instituições associadas e ao Fundo até o dia 25 de cada mês.
Qual é a base de cálculo para as contribuições das instituições associadas ao FGC?
A base de cálculo para as contribuições das instituições associadas ao FGC são os saldos no último dia de cada mês das contas e dos instrumentos correspondentes às obrigações objeto de garantia, registrados em títulos e subtítulos do Cosif.
Quais Circulares foram revogadas pela nova Circular?
Foram revogadas as Circulares nº 3.327, de 26 de setembro de 2006, nº 3.403, de 28 de agosto de 2008, nº 3.449, de 31 de março de 2009, e nº 3.601, de 20 de junho de 2012.