Vigente Impacto Médio Norma
08/07/2026
#279731

Portaria RFB nº 702, de 8 de julho de 2026

Portaria ajusta competência recursal para casos de devedor contumaz e regra de reinclusão em pauta no contencioso administrativo da Receita Federal.

Resumo

Altera a Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e na Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - turmas recursais, com competência para julgar, em segunda e última instância, por decisão colegiada, os recursos voluntários:
a) contra as decisões de que trata a alínea "b" do inciso I; e
b) interpostos por sujeito passivo qualificado definitivamente como devedor contumaz, independentemente do valor da controvérsia.
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º Para fins do disposto no inciso II, alínea "b", do caput, a definição do órgão recursal competente terá por fundamento a situação jurídica do sujeito passivo no momento da interposição do recurso voluntário.
§ 3º A decisão administrativa definitiva de qualificação como devedor contumaz ou o afastamento dessa condição não produzirá efeitos retroativos para alterar o órgão competente para o julgamento do recurso voluntário que já tenha sido validamente interposto." (NR)
"Art. 20. ............................................................................................................
§ 1º O processo retirado da pauta de que trata o caput será automaticamente incluído na pauta de julgamento subsequente a ser publicada, hipótese em que a sustentação oral anteriormente enviada será desconsiderada e nova sustentação oral poderá ser encaminhada, com observância do disposto nos arts. 18 e 19.
............................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Versão consultada na Okai.

Perguntas e respostas

O valor da controvérsia interfere na competência quando o recorrente é devedor contumaz?
Não. Para sujeito passivo definitivamente qualificado como devedor contumaz, a competência da turma recursal se aplica independentemente do valor da controvérsia.
O que a Portaria RFB nº 702/2026 altera no Contencioso Administrativo da Receita Federal?
A Portaria ajusta regras da Portaria RFB nº 309/2023 sobre competência recursal e sustentação oral no Contencioso Administrativo da Receita Federal.O principal efeito é incluir os recursos voluntários de sujeito passivo definitivamente qualificado como devedor contumaz na competência das turmas recursais, em segunda e última instância.
A retirada de pauta preserva automaticamente a sustentação oral já enviada?
Não. Quando o processo é retirado de pauta e incluído na pauta subsequente, a sustentação oral anterior é desconsiderada, e uma nova sustentação pode ser apresentada conforme as regras aplicáveis.
Qual momento define a competência recursal para recurso voluntário de devedor contumaz?
A competência é definida pela situação jurídica do sujeito passivo no momento da interposição do recurso voluntário.
Se a condição de devedor contumaz for reconhecida ou afastada depois da interposição do recurso, muda o órgão julgador?
Não. A decisão administrativa definitiva que qualifique ou afaste a condição de devedor contumaz não retroage para alterar o órgão competente de recurso voluntário já validamente interposto.
Quem julga o recurso voluntário de sujeito passivo definitivamente qualificado como devedor contumaz?
O recurso voluntário é julgado por turma recursal, em segunda e última instância, independentemente do valor da controvérsia.
O que acontece com a sustentação oral se o processo for retirado de pauta?
Se o processo for retirado de pauta e incluído na pauta subsequente, a sustentação oral anteriormente enviada será desconsiderada.Nessa situação, poderá ser encaminhada nova sustentação oral, observadas as regras dos arts. 18 e 19 da Portaria RFB nº 309/2023.
Quando a Portaria RFB nº 702/2026 entra em vigor?
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A Portaria RFB nº 702/2026 reestrutura todo o contencioso administrativo da Receita Federal?
Não. A Portaria faz alterações pontuais na Portaria RFB nº 309/2023, especialmente sobre competência recursal de devedor contumaz e tratamento da sustentação oral em processo retirado de pauta.
O valor da controvérsia interfere na competência recursal quando o sujeito passivo é devedor contumaz?
Não. Para sujeito passivo definitivamente qualificado como devedor contumaz, a turma recursal julga o recurso voluntário independentemente do valor da controvérsia.
Em que momento se verifica se o sujeito passivo é devedor contumaz para definir o órgão recursal competente?
A competência é definida pela situação jurídica do sujeito passivo no momento da interposição do recurso voluntário.
O que acontece com a sustentação oral se o processo for retirado de pauta e incluído na pauta subsequente?
A sustentação oral anteriormente enviada será desconsiderada. A parte poderá encaminhar nova sustentação oral, observadas as regras dos arts. 18 e 19 da Portaria RFB nº 309/2023.
O que a Portaria RFB nº 702/2026 muda no Contencioso Administrativo da Receita Federal?
A Portaria ajusta regras da Portaria RFB nº 309/2023 sobre competência recursal e sustentação oral. A principal mudança é que recursos voluntários de sujeito passivo definitivamente qualificado como devedor contumaz passam a ser julgados por turma recursal em segunda e última instância, independentemente do valor da controvérsia.
Se a condição de devedor contumaz for qualificada ou afastada depois da interposição do recurso, muda o órgão julgador?
Não. A decisão administrativa definitiva que qualifique ou afaste a condição de devedor contumaz não retroage para alterar o órgão competente de recurso voluntário já validamente interposto.