Revogada Norma
28/09/1988
#5512

Circular Nº 1.357

Permite limites e formas específicas para liquidação de operações de câmbio em espécie e traveller's checks.

Perguntas e respostas

Quais disposições devem ser observadas além das novas condições de câmbio?
Devem ser observadas as demais disposições da Resolução n. 1.514, incluindo a necessidade de revenda das divisas adquiridas a um estabelecimento autorizado a operar em câmbio, caso o percurso de volta incluído no bilhete de passagem internacional seja cancelado.
A quem se aplicam as disposições das alíneas 'a' e 'b' do item anterior?
As disposições das alíneas 'a' e 'b' aplicam-se exclusivamente às operações celebradas à vista de bilhete de passagem aérea ou marítima que contemple os percursos de ida e volta.
O que podem fazer os viajantes que adquiriram moeda estrangeira sob condições anteriores?
Os viajantes podem solicitar o cancelamento das ordens de pagamento já emitidas e promover nova contratação sob as condições da Circular até a data do embarque para o exterior.
O que foi decidido pela Diretoria do Banco Central em 28.09.88?
A Diretoria do Banco Central decidiu permitir que operações de câmbio realizadas ao amparo do item I, alínea 'a', da Resolução n. 1.514, sejam liquidadas com a entrega de até US$ 100,00 em espécie e o restante em 'traveller's checks'.
Como podem ser entregues os valores para operações de câmbio na hipótese do item I, alínea 'b', da Resolução n. 1.514?
Os valores podem ser entregues de duas formas: I - até US$ 50,00 em espécie ou 'traveller's checks' e o restante por ordem de pagamento, para países com Convênio de Créditos Recíprocos (CCR); II - até US$ 100,00 em espécie e o restante em 'traveller's checks' nos demais casos.
Qual é o limite máximo para operações de câmbio na hipótese do item I, alínea 'b', da Resolução n. 1.514?
O limite máximo para operações de câmbio na hipótese do item I, alínea 'b', da Resolução n. 1.514, é de US$ 500,00 ou o equivalente em outras moedas.