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Resolução BCB N° 601

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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de outubro de 2026, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput, incisos II e X, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 14 da Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução Conjunta nº 8, de 21 de dezembro de 2023, nos arts. 4º, caput, inciso III, e 11 da Resolução CMN nº 4.949, de 30 de setembro de 2021, nos arts. 1º, 4º e 10 da Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022, e no art. 5º, caput, inciso II, da Resolução CMN nº 5.299, de 4 de maio de 2026,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a implementação do Painel de Dívidas Consolidadas pelas instituições financeiras, instituições de pagamento, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Resolução apenas em relação aos clientes pessoas naturais, inclusive empresários individuais.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º  Para efeito desta Resolução, considera-se Painel de Dívidas Consolidadas o ambiente eletrônico de visualização em aplicativos e plataformas digitais que apresenta, de forma consolidada, dados e informações sobre:

I - as obrigações financeiras do cliente;

II - a avaliação da adequação do crédito ao perfil do cliente (suitability); e

III - o comprometimento da capacidade mensal de pagamento do cliente, com vistas a informá-lo e alertá-lo sobre sua situação de endividamento e a subsidiá-lo na tomada de decisão informada de contratação de crédito.

§ 1º  A capacidade mensal de pagamento de que trata o caput deve corresponder ao valor mensal da renda e de outros proventos disponíveis para pagamento das operações de crédito contratadas e deve ser apurada com base em critérios conservadores, consistentes, verificáveis e compatíveis com o perfil do cliente e as informações disponíveis.

§ 2º  O comprometimento da capacidade de pagamento de que trata o caput deve ser apurado conforme metodologia definida pela instituição com base nos dados de dívidas constantes no Painel de Dívidas Consolidadas.

CAPÍTULO III

DOS DADOS E DAS INFORMAÇÕES

Art. 3º  As instituições de que trata o art. 1º devem disponibilizar e fornecer Painel de Dívidas Consolidadas, que deve apresentar, no mínimo, os seguintes dados e informações sobre as obrigações financeiras do cliente que tenha contratado, na instituição, alguma operação referida no art. 4º:

I - consolidação de obrigações financeiras;

II - detalhamento das dívidas;

III - comprometimento da capacidade mensal de pagamento;

IV - simulação de custos de contratação do crédito; e

V - alertas de risco.

§ 1º  Os dados e as informações do Painel de Dívidas Consolidadas referidos no caput devem ser:

I - disponibilizados, de forma contínua, nos canais de atendimento eletrônico; e

II - fornecidos:

a) de forma imediata, em meio físico, nos canais de atendimento presenciais; e

b) em até um dia útil, contado a partir da data da solicitação, nos demais canais de atendimento.

§ 2º  O Painel de Dívidas Consolidadas deve contemplar:

I - as dívidas do cliente existentes na instituição na posição do último dia do mês anterior ao da apresentação das informações; e

II - após trezentos e sessenta e cinco dias contados da data a que se refere o art. 11, além das dívidas previstas no inciso I, os dados das dívidas do cliente no Sistema Financeiro Nacional obtidos por meio do:

a) Sistema de Informações de Créditos – SCR, utilizados com a finalidade de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, observados o valor e a periodicidade de atualização do SCR; e

b) Open Finance, a partir do compartilhamento padronizado de dados e serviços entre instituições participantes, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.

§ 3º  Caso o cliente tenha compartilhado com a instituição dados de uma ou mais instituições em que possui relacionamento, devem ser apresentadas informações obtidas por meio dessa sistemática.

§ 4º  Na hipótese de que trata o § 3º, os dados deverão ser complementados com informações obtidas por meio do SCR e do Open Finance, se aplicável.

§ 5º  Para obtenção de informações por meio do SCR e do Open Finance, conforme previsto no inciso II do § 2º, a instituição deve obedecer à regulamentação específica, inclusive no tocante à necessidade de consentimento específico do cliente.

CAPÍTULO IV

DA CONSOLIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 4º  As instituições de que trata o art. 1º devem disponibilizar ferramenta de visualização consolidada de obrigações financeiras no Painel de Dívidas Consolidadas que permita ao cliente consultar suas informações relacionadas com:

I - instrumentos de pagamento pós-pago;

II - cheque especial;

III - operações de crédito; e

IV - outros créditos concedidos, inclusive aqueles relacionados a iniciação de transação cursados em outros arranjos de pagamento.

§ 1º  A ferramenta de que trata este artigo deve possibilitar:

I - a filtragem por modalidade de crédito e por instituição, caso aplicável;

II - a consulta a valores vincendos e vencidos; e

III - a visualização de gráfico contendo:

a) a evolução da dívida consolidada ao longo do tempo; e

b) a evolução do comprometimento da capacidade mensal de pagamento pelas dívidas assumidas, com base nos dados da avaliação realizada para a concessão de crédito.

§ 2º  Para cada operação de crédito contratada, a ferramenta de visualização consolidada de obrigações financeiras deve apresentar, de forma individualizada:

I - o saldo devedor nominal remanescente;

II - o número de parcelas vincendas, caso aplicável; e

III - o valor da operação apurado com base:

a) no último dia do mês anterior ao da apresentação das informações; ou

b) na data da apresentação, caso seja utilizado o compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio do Open Finance.

§ 3º  Caso exista operação de crédito contratada na própria instituição, deve ser obrigatoriamente apresentada uma forma de direcionamento digital ágil para a visualização do respectivo contrato da operação, do Documento Descritivo do Crédito – DDC e da opção para amortização parcial e para liquidação antecipada da operação.

§ 4º  As obrigações financeiras de que trata o caput devem contemplar todas as operações contratadas na instituição, diretamente ou por intermédio de terceiros que atuem em seu nome, por sua conta ou em seu benefício, inclusive em modelos de Banking as a Service – BaaS, e em correspondentes no país.

CAPÍTULO V

DO SIMULADOR DE CUSTOS DE CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO E DE COMPROMETIMENTO DA RENDA

Art. 5º  A contratação de crédito deve ser obrigatoriamente precedida de simulação de custos de contratação do crédito e de comprometimento da capacidade mensal de pagamento, no Painel de Dívidas Consolidadas.

Art. 6º  O simulador de custos de contratação do crédito e de comprometimento de renda deve informar:

I - o valor das parcelas;

II - o percentual da capacidade mensal de pagamento comprometida para pagamento mensal da parcela;

III - o comprometimento consolidado mensal percentual da capacidade mensal de pagamento considerando todas as obrigações existentes;

IV - a capacidade mensal de pagamento residual mensal expressa em valor considerando todas as obrigações existentes após a inclusão da parcela da nova operação; e

V - a representação gráfica da evolução futura da consolidação de obrigações financeiras após a inclusão da nova operação.

Parágrafo único.  Os resultados da simulação devem ser exibidos para ciência formal do tomador de crédito antes da finalização da contratação.

CAPÍTULO VI

DOS ALERTAS DE RISCO

Art. 7º  As instituições de que trata o art. 1º, com base no Painel de Dívidas Consolidadas, devem emitir alertas automáticos ao cliente, no mínimo, quando:

I - a contratação, bem como a oferta de contratação, estiver em desconformidade com a avaliação da adequação do crédito ao perfil do cliente (suitability);

II - a contratação, bem como a oferta de contratação, estiver em desconformidade com a efetiva avaliação da capacidade de pagamento do cliente (affordability);

III - houver indícios de endividamento desproporcional com base na consolidação de obrigações financeiras do cliente; e

IV - o comprometimento da capacidade mensal de pagamento do cliente atingir 40% (quarenta por cento).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º  As instituições referidas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, os dados, registros e documentação relativos aos procedimentos referidos nesta Resolução.

Parágrafo único.  Caso sejam constatados indícios de endividamento desproporcional com base na consolidação de obrigações financeiras de um cliente no Painel de Dívidas Consolidadas, a documentação referida no caput deve estar acompanhada de documentação adicional, contendo as medidas efetivamente adotadas para o tratamento da situação por parte da instituição, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.

Art. 9º  As instituições referidas no art. 1º devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.

Art. 10.  O Banco Central do Brasil poderá adotar medidas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo estabelecer:

I - o detalhamento dos dados e das informações do Painel de Dívidas Consolidadas; e

II - outros aspectos e requisitos necessários à implementação do Painel de Dívidas Consolidadas, em especial nas operações de crédito sob administração ou controle das instituições de que trata o art. 1º, bem como aquelas vinculadas a operações cursadas no âmbito de arranjos de pagamento.

Art. 11.  As instituições de que trata o art. 1º devem adequar seus sistemas, suas políticas, seus controles internos e seus canais de relacionamento ao disposto nesta Resolução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 12.  Esta Resolução entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação ao disposto nos arts. 10 e 11; e

II - em 1º de julho de 2027, em relação aos demais dispositivos.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

Plataforma de consulta: Okai.