Revogada Norma
27/02/1978
#3752

Circular Nº 366

Estabelece limites de adiantamento para operações de custeio agrícola no crédito rural.

Perguntas e respostas

Os limites de adiantamento estabelecidos se aplicam a programas especiais de custeio agrícola?
Sim, os limites de adiantamento estabelecidos incidem também sobre o custeio agrícola vinculado a programas especiais.
Como serão ajustados os limites de adiantamento para lavouras com bases de financiamento diferentes de 60%?
Os limites de adiantamento serão igualmente reduzidos, observando-se as mesmas proporções fixadas na tabela, admitindo-se o arredondamento para maior no caso de resultados fracionários.
Quais procedimentos podem ser adotados para apuração do valor do empréstimo a ser concedido?
Os procedimentos são:
  • O cálculo do máximo financiável será feito conforme as normas em vigor (área a ser plantada x produtividade média regional x preço do produto x 60%).
  • Se o resultado for igual ou inferior a 200 vezes o MVR, o crédito poderá corresponder a esse valor.
  • Se o montante apurado for superior a esse teto, será feito novo cálculo utilizando os percentuais das faixas subsequentes.
  • Se o valor máximo do financiamento for inferior ao obtido com a aplicação dos dados da faixa imediatamente antecedente, prevalecerá o valor de maior expressão.
As reduções proporcionais dos limites de adiantamento se aplicam a lavouras implantadas em áreas novas?
Não, as reduções proporcionais não se aplicam a lavouras implantadas em áreas novas, que continuarão a ser financiadas segundo os critérios vigentes até então.
Como deve ser calculado o valor da produção esperada para operações de custeio agrícola?
O valor da produção esperada deve ser calculado com base na produtividade média regional e no preço mínimo fixado pelo Governo Federal ou, na ausência deste, no preço de mercado.
Como devem ser aplicados os princípios de redução dos percentuais de adiantamento no custeio pecuário?
Caberá às instituições financeiras a adoção de critérios que resultem na aplicação dos princípios que fundamentaram as reduções dos percentuais de adiantamento constantes do documento.
Como deve ser atendida a diferença entre o valor do orçamento e o montante do crédito?
A diferença entre o valor do orçamento e o montante do crédito deve ser atendida pelo mutuário, mediante utilização de recursos próprios.
Quais são os limites de adiantamento para operações de custeio agrícola contratadas a partir de 27 de fevereiro de 1978?
Os limites de adiantamento são:
  • Até 200 vezes o Maior Valor de Referência (MVR): 60%
  • De mais de 200 até 500 MVR: 58%
  • De mais de 500 até 1.000 MVR: 54%
  • De mais de 1.000 MVR: 48%