Institui e regulamenta o Projeto "Doação KfW - Acredita no Primeiro Passo", estabelece governança, requisitos ambientais e sociais, mecanismo de queixa, proteção de dados pessoais, supervisão, auditoria, modalidades de desembolso e demais condições de execução, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelos Decretos nº 11.634, de 14 de agosto de 2023; nº 12.099, de 4 de julho de 2024; nº 12.628, de 17 de setembro de 2025; e nº 12.786, de 19 de dezembro de 2025; e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.495, de 10 de outubro de 2024, e o Acordo em Separado do Contrato de Contribuição Financeira celebrado entre o KfW Entwicklungsbank, Fundo Garantidor de Operações - FGO e Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, o "Projeto Doação KfW - Acredita", com o objetivo de promover a autonomia socioeconômica, a geração de renda e o fomento ao empreendedorismo por meio do microcrédito produtivo orientado para o público do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 1º O Projeto será executado em consonância com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, priorizando o atendimento a famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico, com ênfase em territórios de maior vulnerabilidade socioeconômica e em públicos prioritários, especialmente mulheres, jovens, negros e populações ribeirinhas, em conformidade com as metas de inclusão e gênero estabelecidas na Matriz de Resultados do Projeto.
§ 2º O Projeto será executado em consonância com o disposto no Acordo em Separado e em seus anexos, sem prejuízo das competências legais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS e das atribuições do FGO.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na qualidade de Entidade Executora do Programa Acredita no Primeiro Passo, exercerá as atribuições previstas no Acordo em Separado no âmbito de suas competências legais, atuando de forma coordenada com o FGO, sem assumir a execução direta das operações financeiras nem substituir as obrigações próprias das demais partes envolvidas.
Art. 2º A implementação do Projeto observará o disposto nos Anexos desta Portaria, que a integram para todos os fins, constituindo partes indissociáveis de seu conteúdo normativo, ao Acordo em Separado e à legislação vigente, compreendendo:
I - Sistema de Gestão Ambiental e Social - SGAS (Anexo I);
II - Mecanismo de Queixa (Anexo II);
III - Governança de Dados e Proteção de Dados Pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Anexo III); e
IV - Padrões Trabalhistas Fundamentais da Organização Internacional do Trabalho - OIT (Anexo IV).
Parágrafo único. Na implementação do Projeto, deverão ser observadas as Listas de Exclusão do Grupo KfW e da Corporação Financeira Internacional - IFC previstas no Acordo em Separado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito de suas competências legais e na qualidade de Entidade Executora do Projeto:
I - coordenar as diretrizes programáticas e regulatórias do Projeto, observados o Acordo em Separado e a legislação aplicável ao Programa Acredita no Primeiro Passo;
II - instituir, manter e supervisionar o Sistema de Gestão Ambiental e Social - SGAS (Anexo I) e o Mecanismo de Queixa (Anexo II);
III - consolidar e encaminhar ao KfW os Relatórios Semestrais de acompanhamento do Projeto;
IV - zelar pela observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, bem como das normas de sigilo bancário, no que couber;
V - garantir, no âmbito de suas atribuições, as atividades de supervisão, monitoramento e eventuais visitas in loco relacionadas ao Projeto;
VI - articular-se com o FGO e demais atores envolvidos para fins de acompanhamento, auditoria e verificação de conformidade do Projeto, nos termos do Acordo em Separado; e
VII - orientar as instituições financeiras participantes quanto às diretrizes do Projeto, com vistas à ampliação do acesso ao microcrédito produtivo orientado, especialmente para mulheres inscritas no CadÚnico, e à promoção de práticas ambientalmente sustentáveis.
Parágrafo único. As atribuições do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome não compreendem a execução direta das operações financeiras nem a assunção de obrigações próprias de terceiros, cabendo-lhe atuação de natureza coordenadora, normativa e de monitoramento.
Art. 4º Compete ao Fundo Garantidor de Operações - FGO, na qualidade de Beneficiário do Projeto:
I - operar a Conta Especial e as contas locais, realizar solicitações de desembolso, manter registros e evidências;
II - elaborar e enviar a Declaração de Despesas (SOE), o Resumo de Contas e extratos, nos prazos e modelos aplicáveis;
III - manter as documentações por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
IV - contratar a auditoria anual do Projeto, entregando o relatório ao KfW no prazo devido;
V - prover informações financeiras necessárias aos Relatórios Semestrais; e
VI - manter controles para impedir dupla contabilização ("dupla fonte").
Parágrafo único: As obrigações do FGO limitam-se ao escopo financeiro do Projeto, não abrangendo atribuições programáticas ou regulatórias do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 5º As instituições financeiras - IF que participarem do Projeto deverão observar as seguintes obrigações:
I - incorporar, nos instrumentos contratuais de crédito, os Requerimentos Ambientais e Sociais do Projeto - Categoria C, sem prejuízo do disposto no Acordo em Separado, as Listas de Exclusão do Grupo KfW e da International Finance Corporation - IFC , bem como os padrões trabalhistas fundamentais da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
II - obter, no momento da contratação, a autorização do mutuário para o tratamento de dados pessoais e para a realização de visitas in loco, assegurando seu arquivamento e disponibilização quando solicitada;
III - fornecer ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao FGO e ao KfW as informações e documentos necessários às atividades de supervisão, monitoramento, elaboração de relatórios e auditoria do Projeto, observado o disposto na legislação aplicável.
IV - viabilizar, no âmbito de suas atribuições, o acesso a informações, documentos, operações e instalações necessárias às atividades de supervisão, monitoramento, auditoria e avaliação posterior do Projeto; e
V - comunicar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao FGO a ocorrência de irregularidades, incidentes relevantes ou situações que possam comprometer a execução ou os resultados do Projeto.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DOS MECANISMOS DE GESTÃO AMBIENTAL, SOCIAL E DE QUEIXA
Art. 6º As garantias apoiadas com recursos do Projeto atenderão pessoas físicas e microempreendimentos individuais de pessoas físicas do Cadastro Único, observando as metas e os indicadores constantes da Matriz de Resultados e as validações programáticas aplicáveis.
Art. 7º Na condução do Projeto, serão observados requisitos do Sistema de Gestão Ambiental e Social - SGAS (Anexo I)
§ 1º Apenas empreendimentos classificados como Categoria de Risco A&S C (baixo risco) serão elegíveis.
§ 2º A classificação de risco e a verificação de conformidade legal e regulatória serão realizadas pela instituição financeira participante, que deverá manter dossiê mínimo com:
I - cumprimento das Listas de Exclusão e IFC;
II - evidências de licenças e autorizações aplicáveis, quando pertinentes;
III - declaração de inexistência de riscos significativos; e
IV - registro de eventual queixa, reclamação ou incidente associado.
§ 3º Incidentes graves A&S deverão ser comunicados imediatamente à Entidade Executora, com plano de ação para mitigação de danos e medidas saneadoras, quando couber.
§ 4º A Entidade Executora supervisionará o cumprimento do SGAS por meio de amostragens periódicas, análises documentais e visitas técnicas;
Art. 8º Fica instituído o Mecanismo de Queixa do Projeto (Anexo II), acessível ao público e à força de trabalho envolvida, com registro, prazos de resposta e integração dos protocolos aos Relatórios Semestrais e à auditoria anual.
Parágrafo único. As queixas, reclamações ou incidentes recebidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio de seus canais de ouvidoria, que envolvam aspectos operacionais ou contratuais relativos às operações financeiras realizadas no Projeto, serão encaminhados pela Entidade Executora, no exercício de suas competências legais e sem prejuízo das atribuições das demais partes, à respectiva instituição financeira envolvida e ao FGO, para manifestação e adoção de medidas saneadoras nos prazos estabelecidos no Anexo II.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA DE DADOS, DA AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 9º A contratação das operações financeiras no âmbito do Projeto fica condicionada à assinatura, pelo mutuário final, de instrumento de autorização, conforme modelo constante do Anexo III, que permita:
I - o compartilhamento, com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Fundo Garantidor de Operações - FGO, o KfW e auditores, das informações estritamente necessárias às atividades de monitoramento, supervisão, auditoria e avaliação do Projeto;
II - a realização de visitas in loco para fins de supervisão, monitoramento e auditoria, observado o disposto na legislação aplicável, inclusive quanto ao sigilo bancário previsto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
III - o tratamento de dados pessoais para fins de execução de políticas públicas, monitoramento e avaliação do Projeto, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
IV - o compartilhamento de informações com terceiros estritamente necessários à execução, auditoria e avaliação do Projeto, inclusive para fins de avaliação posterior, observado o disposto na legislação aplicável; e
V - o acesso a informações e documentos necessários à verificação de conformidade das operações realizadas no âmbito do Projeto.
§ 1º O compartilhamento de informações de que trata este artigo será realizado no exercício das competências legais de cada parte e sem implicar acesso irrestrito a dados pessoais ou financeiros, limitando-se ao estritamente necessário para a execução, monitoramento e avaliação do Projeto.
§ 2º A existência e a conformidade da autorização de que trata o caput serão objeto de verificação no âmbito da auditoria anual do Projeto, cabendo às instituições financeiras participantes a sua coleta, guarda e disponibilização sempre que solicitada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, Fundo Garantidor de Operações - FGO, KfW e os órgãos de controle do Estado Brasileiro.
Art. 10 O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais no âmbito do Projeto respeitarão o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, bem como as disposições constantes do Anexo III, assegurada a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas.
§ 1º O tratamento de dados pessoais deverá observar, no que couber, os princípios da finalidade, adequação e necessidade, bem como as bases legais aplicáveis à execução de políticas públicas e ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
§ 2º Os dados pessoais tratados no âmbito do Projeto deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após o seu encerramento, observado o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DOS RELATÓRIOS, DA SUPERVISÃO E DA AUDITORIA
Art. 11. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome encaminhará ao KfW Relatórios Semestrais do Projeto, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada semestre, contendo:
I - indicadores e metas, conforme a Matriz de Resultados do Projeto;
II - informações financeiras e operacionais da carteira, fornecidas pelo Fundo Garantidor de Operações - FGO;
III - informações relativas ao desempenho ambiental e social (A&S), incluindo incidentes graves e queixas registradas; e
IV - identificação de riscos e respectivas medidas de mitigação adotadas.
§ 1º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome consolidar as informações previstas nos incisos I e III, com base no Sistema de Gestão Ambiental e Social - SGAS e no Mecanismo de Queixa.
§ 2º As informações de que trata o inciso II serão prestadas pelo FGO, no âmbito de suas atribuições, cabendo ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a sua consolidação para fins de encaminhamento ao KfW.
Art. 12. O FGO providenciará auditoria anual do Projeto, de acordo com o estabelecido nos Termos de Referência constantes do Acordo em Separado, para verificação dos seguintes requisitos:
I - Conta Especial e, se aplicável, contas locais;
II - SOE/Resumo de Contas, extratos e reconciliações;
III - verificação amostral do cumprimento do SGAS (incluindo Categoria C e listas de exclusão) e do Mecanismo de Queixa;
IV - verificação da autorização do mutuário (art. 9º); e
V - verificação de medidas anti "dupla fonte".
Parágrafo-único. O relatório deverá ser entregue ao KfW em até 3 (três) meses após o término do exercício, em conformidade com padrões internacionais de asseguração.
CAPÍTULO VI
DA CONTA ESPECIAL, DOS DESEMBOLSOS E DA CONFORMIDADE REGULATÓRIA
Art. 13. O FGO manterá Conta Especial segregada e de uso exclusivo do Projeto, em Euro, bem como, se aplicável, contas locais em moeda nacional destinadas à operacionalização dos recursos do Projeto, observando:
I - reaprovisionamento com base em Declaração de Despesas (SOE) e Resumo de Contas, inclusive extratos;
II - previsões de até 6 (seis) meses; e
III - devolução de saldos excedentes, nos termos do do Acordo em Separado.
Art. 14 As solicitações de desembolso observarão os modelos e prazos aplicáveis, admitido período de referência de até 6 (seis) meses para previsão e comprovação, conforme Acordo em Separado.
Art. 15 É vedada a utilização de recursos do Projeto para operações financiadas por outras linhas financeiras do KfW ou que resultem em "dupla fonte".
Art. 16 A abertura e movimentação de contas, transferências internacionais, conversões cambiais, reaprovisionamentos e comprovações observarão as normas do Banco Central do Brasil e demais reguladores aplicáveis, com validação prévia pelas áreas competentes do FGO/BB.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS AMBIENTAIS E SOCIAIS E DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AO PROJETO
Art. 17 As operações realizadas no âmbito do Projeto deverão cumprir integralmente as Listas de Exclusão do Grupo KfW e da Corporação Financeira Internacional - IFC previstas no Acordo em Separado, bem como observar os Padrões Trabalhistas Fundamentais da Organização Internacional do Trabalho - OIT constantes do Anexo IV desta Portaria.
Art. 18 Fica vedado, no âmbito do Projeto "Doação KfW", o financiamento de obras, bens, instalações ou serviços vinculados ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou ao Fundo Garantidor de Operações - FGO, bem como de atividades proibidas por convenções internacionais relativas a substâncias perigosas, nos termos do Anexo I e do Regulamento do Programa.
CAPÍTULO VIII
DAS CONDIÇÕES PRÉVIAS, DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA
Art. 19 Constituem condições prévias do primeiro desembolso:
I - publicação desta Portaria;
II - acordo operacional entre Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e FGO/BB;
III - Conta Especial ativa;
IV - Cartas de representantes e signatários autorizados;
V - Matriz de Resultados vigente; e
VI - Calendário de Relatórios Semestrais.
Art. 20 O Projeto terá duração de até 36 (trinta e seis) meses contados da assinatura dos instrumentos com o KfW, observados eventuais aditamentos.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO ISISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL E SOCIAL - SGAS DO PROJETO
1. Objetivo e Âmbito
Estabelecer políticas, processos, responsabilidades, instrumentos e controles para identificar, avaliar, gerir e monitorar riscos e impactos ambientais e sociais (A&S) do Projeto, em alinhamento ao Acordo em Separado e às leis brasileiras aplicáveis.
2. Padrões e Referências
Categoria A&S do Projeto: C (baixo risco);
Listas de Exclusão: Grupo KfW (Anexo 6 do Acordo) e Lista de Exclusão IFC;
Normas fundamentais da OIT; e
Demais referências: diretrizes internacionais pertinentes e legislação brasileira.
Obs.: As listas de exclusão serão reproduzidas e/ou referenciadas no Manual/Regulamento Operacional do Programa.
3. Governança e Responsabilidades
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: define, atualiza e supervisiona o SGAS; consolida informações A&S e incidentes graves; integra resultados a Relatórios Semestrais; mantém Mecanismo de Queixas.
FGO/BB: provê dados operacionais e de carteira; mantém evidências financeiras e operacionais; apoia verificações.
IFs: aplicam listas de exclusão e requisitos A&S; classificam risco (Categoria C); mantêm dossiê mínimo por operação; viabilizam acesso a informações e locais, conforme autorização do mutuário.
Auditoria do Projeto: verificação anual independente (ISAE/ISSAI) incluindo amostras de conformidade A&S e autorização do mutuário.
4. Dossiê mínimo por operação (IF)
I - registro de classificação A&S (Categoria C) e checagem de Listas de Exclusão KfW/IFC;
II - evidências regulatórias aplicáveis (licenças/autorização quando pertinentes);
III - declaração de inexistência de riscos significativos;
IV - registro de queixas/incidentes associados; e
V - cópia do instrumento de autorização do mutuário (modelo no Anexo III).
5. Processos
Triagem e Enquadramento: classificação A&S pela IF (Categoria C).
Monitoramento e Supervisão: amostras periódicas, análises documentais e, quando necessário, visitas técnicas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; apoio do FGO/BB na provisão de dados; verificação pela auditoria anual.
Incidentes graves: comunicação imediata ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (plano de ação quando cabível).
Relato: consolidação semestral pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome no Relatório de Avanço do Projeto.
ANEXO II
MECANISMO DE QUEIXA
1. Finalidade e Escopo
Canal público de fácil acesso, transparente e eficaz, para recebimento, registro, análise e resposta a queixas, reclamações ou incidentes relacionados à implementação do Projeto, voltado ao público participante do Projeto, pessoas potencialmente afetadas ou força de trabalho envolvida.
2. Canais de Acesso
Ouvidoria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (telefone/e-mail/formulário no portal); endereço físico para protocolo; endereço eletrônico para protocolo digital, canal telefônico para relatos sensíveis com opção de anonimato quando possível (Disque Social 121).
3. Processo e Prazos (SLA)
O registro da manifestação será realizado com a emissão de número de protocolo e confirmação de recebimento em até 5 (cinco) dias úteis. A análise preliminar e a classificação da demanda ocorrerão em até 10 (dez) dias úteis, e a resposta conclusiva será apresentada em até 20 (vinte) dias úteis, admitida, mediante justificativa, prorrogação por até 20 (vinte) dias úteis adicionais.
Nas hipóteses em que a reclamação ou incidentes estiver relacionada a operação específica de natureza financeira no âmbito do Projeto, a Instituição Financeira Participante e o FGO/BB deverão prestar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no prazo estabelecido, as informações e evidências necessárias à adequada instrução e acompanhamento da demanda. Nesses casos, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome atuará no âmbito de suas atribuições institucionais, acompanhando o tratamento conferido à manifestação e verificando a observância dos requisitos e diretrizes do Projeto, sem, contudo, substituir as instâncias próprias de relacionamento entre o mutuário e a Instituição Financeira Participante do Sistema Financeiro Nacional, nem exercer função recursal ou de mediação em controvérsias de natureza estritamente privada.
4. Transparência e Proteção de Dados
A divulgação do Mecanismo de Queixa, procedimentos e dos prazos estabelecidos serão vinculados no Portal do Programa Acredita no Primeiro Passo, com guarda de registros da documentação por 5 (cinco) anos.
5. Integração e Auditoria
O inventário de queixas, reclamações ou incidentes protocolados integram os Relatórios Semestrais e o escopo da auditoria anual do Projeto.
ANEXO III
GOVERNANÇA DE DADOS E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD
1. Finalidade e Bases Legais
Finalidades: monitoramento, auditoria e avaliação do Projeto; prestação de contas; Relatórios Semestrais; supervisão e avaliação ex post. Bases: execução de políticas públicas; obrigação legal/regulatória; LC nº 105/2001 para dados bancários; princípios da minimização e proporcionalidade.
2. Papéis e Responsabilidades
Controlador: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Operadores: FGO e IFs, no escopo de suas atribuições. Encarregado/DPO: a ser indicado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; operadores indicarão pontos focais. Terceiros/auditores: acesso mínimo necessário e confidencialidade.
3. Categorias de Dados e Minimização
Identificação (p.ex., CPF, nome), metadados do CadÚnico (IDs técnicos), dados contratuais mínimos, dados operacionais da garantia, registros de queixas/incidentes, extratos/lançamentos da Conta Especial (em nível necessário). Aplicam-se princípios de necessidade, adequação, segurança e transparência.
4. Compartilhamento, Acesso e Retenção
Compartilhamento com KfW e auditores: estritamente necessário e preferencialmente agregado/pseudonimizado; logs de exportações; retenção por 5 (cinco) anos após o encerramento do Projeto. Avaliação ex post: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/FGO/IFs proverão dados estritamente necessários e viabilizarão acesso a investimentos/entrevistas, observado o instrumento de autorização do mutuário e a legislação aplicável.
5. Direitos dos Titulares e Atendimento
Canal via Ouvidoria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; prazos previstos na LGPD; registro de atendimentos.
6. Segurança da Informação
Criptografia em repouso e trânsito; perfis e segregação de funções; trilhas de auditoria; testes de vulnerabilidade; resposta a incidentes com comunicação à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD quando exigido; classificação e retenção da informação (mín. 5 anos).
7. Modelo de Autorização do Mutuário (anexo ao contrato de crédito)
AUTORIZAÇÃO PARA COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES E VISITAS DE SUPERVISÃO
Eu, ____________________, CPF nº ____________, contratante do crédito nº __________ junto à IF ______________________, no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, AUTORIZO, nos termos da legislação aplicável (inclusive LGPD e LC nº 105/2001): (a) o compartilhamento com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o FGO e o KfW de informações estritamente necessárias ao monitoramento, auditoria e avaliação do Projeto; (b) a realização de visitas in loco, quando necessário, para fins de auditoria e supervisão do Projeto. Esta autorização não implica acesso a informações além do necessário e poderá ser revogada na forma da lei, sem prejuízo das obrigações legais e contratuais.
Local e data: ________________
Assinatura:________________
A IF manterá este documento arquivado e o disponibilizará sempre que solicitado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, FGO/BB, KfW ou auditores.
ANEXO IV
PADRÕES TRABALHISTAS FUNDAMENTAIS DA OIT
1. Este Anexo estabelece os padrões trabalhistas fundamentais aplicáveis às ações, atividades, instrumentos, contratações, parcerias e demais iniciativas decorrentes desse Projeto.
2. A implementação das ações observará os princípios e direitos fundamentais no trabalho reconhecidos pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, em conformidade com a legislação brasileira e com as convenções internacionais ratificadas pela República Federativa do Brasil e promulgadas pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019.
3. O disposto neste Anexo aplica-se, no que couber, aos órgãos e entidades envolvidos na execução das ações, bem como aos parceiros, agentes financeiros, instituições executoras, contratados, subcontratados, fornecedores e demais terceiros que atuem, direta ou indiretamente, no âmbito dos instrumentos vinculados ao Acordo em Separado Trilateral.
4. Constituem padrões trabalhistas fundamentais de observância obrigatória no âmbito desta Portaria:
4.1. o respeito à liberdade sindical, ao direito de organização e à negociação coletiva, vedadas práticas de interferência indevida, intimidação, retaliação ou discriminação em razão do exercício de direitos coletivos dos trabalhadores, em especial a Convenção nº 98 da OIT;
4.2. a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, inclusive de práticas análogas à escravidão, servidão por dívida, retenção indevida de documentos, restrição de locomoção, coação, ameaça ou qualquer forma de exploração incompatível com a dignidade da pessoa humana, em consonância com as Convenções nº 29 e nº 105 da OIT;
4.3. a abolição efetiva do trabalho infantil, observado o disposto na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e na legislação correlata, com vedação absoluta às piores formas de trabalho infantil, em observância às Convenções nº 138 e nº 182 da OIT;
4.4. a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação, assegurada a igualdade de oportunidades e de tratamento, inclusive quanto ao recrutamento, à contratação, à remuneração, à promoção, à permanência e ao desligamento, em consonância com as Convenções nº 100 e nº 111 da OIT; e
4.5. a promoção de condições de trabalho seguras e saudáveis, mediante adoção de medidas preventivas e corretivas voltadas à proteção da integridade física, mental e social dos trabalhadores, em conformidade com a legislação trabalhista e de saúde e segurança no trabalho aplicável, em especial a Convenção nº 155 da OIT.
5. Os sujeitos abrangidos por este Anexo deverão adotar medidas adequadas e proporcionais para prevenir, identificar, mitigar, remediar e monitorar riscos e ocorrências relacionados a violações de padrões trabalhistas fundamentais.
6. Para os fins do item 5, deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
6.1. cumprimento integral da legislação trabalhista, previdenciária, de saúde e segurança no trabalho e de proteção contra discriminação vigente no País;
6.2. vedação à utilização, direta ou indireta, de mão de obra em desacordo com a legislação brasileira, inclusive em cadeias de contratação, subcontratação ou fornecimento relacionadas às ações apoiadas;
6.3. inserção, sempre que cabível, de cláusulas de observância dos padrões trabalhistas fundamentais em editais, contratos, termos de referência, instrumentos de parceria, acordos operacionais e documentos congêneres;
6.4. manutenção de registros, evidências e documentos mínimos de conformidade, quando exigidos pela natureza da ação, inclusive quanto à regularidade das relações de trabalho e à adoção de medidas de saúde e segurança; e
6.5. cooperação com atividades de supervisão, monitoramento, verificação, auditoria, fiscalização ou apuração conduzidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou por instâncias competentes.
7. A gestão dos riscos e ocorrências relacionados a padrões trabalhistas fundamentais observará os procedimentos de prevenção, monitoramento e tratamento estabelecidos no Sistema de Gestão Ambiental e Social - SGAS, previsto no Anexo I, sem prejuízo da aplicação da legislação brasileira e da atuação dos órgãos competentes.
8. As denúncias, reclamações, comunicações ou registros de possível descumprimento deste Anexo deverão ser recebidos, processados e tratados nos termos do Mecanismo de Queixas previsto no Anexo II, observados os princípios da confidencialidade, da boa-fé, da proteção contra retaliação e da rastreabilidade das providências adotadas.
9. A apuração e o tratamento das ocorrências de que trata este Anexo não afastam a possibilidade de comunicação aos órgãos de controle, fiscalização, inspeção do trabalho, persecução ou demais autoridades competentes, quando cabível.
10. Na hipótese de conflito interpretativo, deverá prevalecer a interpretação que assegure maior proteção aos direitos fundamentais no trabalho, à integridade da execução das ações apoiadas e à observância da legislação nacional, sem prejuízo das competências legais dos órgãos públicos responsáveis pela matéria.
Documento disponibilizado pela Okai.