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Altera o Regimento Interno do Banco Central do Brasil incluindo disposições sobre arranjos de pagamento e processos relacionados ao Pix.
RESOLUÇÃO BCB Nº 419, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e no art. 10, caput, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Voto 170/2024–BCB, de 2 de outubro de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
s) autorização e cancelamento de ofício da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais; e
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 94. ...................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) a estabilidade e eficiência dos arranjos de pagamento;
..................................................................................................................................
IV - elaborar propostas de normas:
a) de arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central do Brasil, ressalvadas as competências do Denor e as do Deban de que trata o art. 112, caput, inciso IV, alínea “a”; e
b) relativas à autorização para funcionamento, ao cancelamento da autorização para funcionamento e aos demais atos que necessitem de autorização aplicáveis a arranjos de pagamento;
..................................................................................................................................
VI - propor ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução:
a) ações para a mitigação de práticas de mercado que possam inibir a concorrência, a eficiência ou a inovação no SFN e no SPB; e
b) o cancelamento de ofício das autorizações concedidas aos arranjos de pagamento ou determinar o cancelamento das referidas autorizações, quando aplicável;
..................................................................................................................................
IX - gerenciar, ressalvadas as competências do Derad, de que trata o art. 100, e do Deban, de que trata o art. 112, caput, inciso IV, alínea "a", o arranjo de pagamentos instantâneos Pix, incluindo as seguintes atividades:
..................................................................................................................................
j) instaurar o processo de apuração de infração ao regulamento do Pix, na forma da regulamentação vigente;
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 95. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................
a) parecer técnico de atos de concentração cuja análise indicar impactos relevantes para a concorrência no sistema financeiro;
..................................................................................................................................
V - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) a instauração do processo de apuração de infração ao regulamento do Pix, na forma da regulamentação vigente;
c) a imputação, aos participantes do Pix, da suspensão cautelar, na forma da regulamentação vigente;
d) a revisão da aplicação da suspensão cautelar, na forma da legislação vigente;
e) autorização para funcionamento de arranjos de pagamento;
f) cancelamento da autorização para funcionamento, a pedido, de arranjos de pagamento; e
g) mudanças na estrutura e no funcionamento dos arranjos de pagamento.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 96. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - submeter ao Chefe do Decem proposta de instauração do processo de apuração de infração ao regulamento do Pix, na forma da regulamentação vigente;
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 98. ....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
l) autorização para funcionamento de instituição de pagamento;
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 100. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) ...............................................................................................................................
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3. fundos destinados à prevenção de insolvência e de outros riscos relacionados a regimes de resolução;
4. planejamento operacional da resolução, dos planos de saída organizada e da avaliação de resolubilidade; e
5. processo de apuração de infração ao regulamento do Pix;
IV - .............................................................................................................................
a) a realização dos inquéritos instaurados em decorrência da decretação de regime de resolução;
b) em processo administrativo sancionador, a apuração de infrações no âmbito do SFN, do Sistema de Consórcios e do SPB e a execução das decisões; e
c) a apuração de infrações ao regulamento do Pix e a execução das decisões;
..................................................................................................................................
VI - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) regimes de resolução;
d) planejamento operacional da resolução, dos planos de saída organizada e da avaliação de resolubilidade; e
e) processo de apuração de infração ao regulamento do Pix;
..................................................................................................................................
VIII - proferir decisão, ressalvada a competência atribuída ao Copas, em:
a) processos administrativos sancionadores; e
b) processos de apuração de infração ao regulamento do Pix;
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 101. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) ...............................................................................................................................
1. os processos administrativos instaurados para apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central do Brasil perante instituições submetidas a regime de resolução;
2. os processos administrativos sancionadores de competência do Derad; e
3. os processos de apuração de infração ao regulamento do Pix;
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023:
I - art. 17, caput, inciso V, alínea “t”;
II - art. 95, caput, inciso III, alínea “b”;
III - art. 95, caput, inciso VI;
IV - art. 96, caput, inciso II, alínea “a”;
V - art. 96, caput, inciso IV, alínea “a”;
VI - art. 97, caput, inciso VI, alínea “a”;
VII - art. 98, caput, inciso I, alínea “d”, item 14; e
VIII - art. 98, caput, inciso I, alínea “n”.
Art. 3º Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes adotar as providências necessárias para a divulgação das alterações no Regimento Interno.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS
NETO
Presidente do Banco Central
do Brasil
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