INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 10, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre pendências impeditivas ao ingresso no regime de tributação do Simples Nacional.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de análise dos pedidos de ingresso no regime de tributação do Simples Nacional, são consideradas pendências impeditivas:
I - as pendências fiscais, assim consideradas aquelas relativas a:
a) débitos de tributos mobiliários administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
b) débitos apurados por meio do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, vencidos, inscritos em Dívida Ativa, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa;
II - as pendências cadastrais junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão considerados impeditivos os débitos não regularizados registrados no extrato do Demonstrativo Unificado do Contribuinte - DUC até o último dia útil do mês de setembro do ano da opção.
§ 2º O contribuinte poderá comprovar a inexistência de registro de pendência fiscal no DUC mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) CND emitida em setembro do ano da opção;
b) CND emitida em outubro do ano da opção, decorrente de regularização tempestiva de pendência apontada no extrato DUC de setembro;
c) CND emitida em agosto anterior à opção, desde que, em setembro do mesmo ano, o extrato DUC não mencione débitos não exigíveis ou com a exigibilidade suspensa;
d) Extrato do DUC do mês de setembro do ano da opção, desde que o contribuinte esteja com CND válida neste mês.
§ 3º Caso sejam registrados, retroativamente, novos débitos no sistema DUC, referentes a fatos geradores anteriores a 30 de setembro do ano da opção, estes deverão ser regularizados pelo contribuinte antes do deferimento da liberação de pendências fiscais no Portal do Simples Nacional.
Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicação referente ao doc. SEI! nº 167156032
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo