Vigente Norma
10/07/2025
#87076

Instrução Normativa BCB N° 642

Atualiza o Anexo I do Documento 6 do Manual de Crédito Rural para operacionalizar o Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural.

Resumo

Resolução Nº 222

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 642, DE 10 DE JULHO DE 2025

Altera o Anexo I (Instruções e Conceitos) do Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado na Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de julho de 2016, e tendo em vista as disposições do item 11 da Seção 1 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR),

R E S O L V E :

Art. 1º  Fica atualizado o Anexo I (Instruções e Conceitos) do Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR).

Parágrafo Único.  O MCR - Documento 6 será disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr.

Art. 2º  Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA


 

MCR - DOCUMENTO 6

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO I

                                                                                          Instruções e Conceitos                                                                                    (*)

______________________________________________________________________________________________________________

1 - Finalidade

O Documento 6 do Manual de Crédito Rural (MCR) - Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural - tem por finalidade:

a) operacionalizar o funcionamento do Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex);

b) acompanhar, controlar e verificar o cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos para o crédito rural dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), ou de qualquer outra fonte de recursos estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);

c) acompanhar as informações relativas ao montante contratado e aos saldos referentes às captações e aplicações em Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR); e

d) subsidiar a cobrança do custo financeiro das instituições que apresentarem deficiência de aplicação relativa às exigibilidades do crédito rural.

2 - Composição

O MCR - Documento 6 é composto dos seguintes anexos:

a) Anexo I - Instruções e Conceitos;

b) Anexo II - Códigos dos Recursos Obrigatórios;

c) Anexo III - Códigos dos Recursos da Poupança Rural;

d) Anexo IV - Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio; e

e) Outros anexos que o Banco Central do Brasil (BCB) venha a instituir.

3 - Condições

3.1 - Todas as instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades do crédito rural devem observar as condições previstas no MCR - Documento 6, no que couber.

3.2 - As instituições financeiras devem remeter ao BCB, até o último dia útil do mês subsequente ao da posição informada, por meio do Sisex, os anexos do MCR - Documento 6 correspondentes às exigibilidades a que estão sujeitas.

4 - Período de cálculo e de cumprimento das exigibilidades do crédito rural

4.1 - O período de cálculo:

a) para as exigibilidades dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural, tem início no primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao de início do período de cumprimento e término no último dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento;

b) para a exigibilidade da LCA, tem início no primeiro dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte.

4.2 - O período de cumprimento das exigibilidades do crédito rural tem início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte.

4.3 - Exemplos:

a) os Anexos II e III do MCR - Documento 6, referentes à posição informada de novembro de 2023, devem conter para efeito:

I - da base de cálculo das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho de 2022 e término no último dia útil do mês de junho de 2023;

II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho de 2023 e término no último dia útil do mês de novembro de 2023.

b) o Anexo IV do MCR - Documento 6, referente à posição informada de novembro de 2023, deve conter para efeito:

I - da base de cálculo da exigibilidade, o período com início no primeiro dia útil do mês de junho de 2023 e término no último dia útil do mês de outubro de 2023;

II - do cumprimento de aplicação da exigibilidade, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho de 2023 e término no último dia útil do mês de novembro de 2023.

c) os Anexos II e III do MCR - Documento 6, remetidos ao BCB, referentes à posição informada de junho de 2024, devem conter para efeito:

I - da base de cálculo das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho de 2022 e término no último dia útil do mês de junho de 2023;

II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho de 2023 e término no último dia útil do mês de junho de 2024.

d) o Anexo IV do MCR - Documento 6, referente à posição informada de junho de 2024, deve conter para efeito:

I - da base de cálculo da exigibilidade, o período com início no primeiro dia útil do mês de junho de 2023 e término no último dia útil do mês de maio de 2024;

II - do cumprimento de aplicação da exigibilidade, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho de 2023 e término no último dia útil do mês de junho de 2024.

4.4 - Os saldos diários das LCA emitidas e dos DIR contratados devem ser apurados de acordo com a metodologia e os critérios de precisão de cálculo estabelecidos no respectivo sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, administrado por entidade autorizada pelo BCB.

4.5 - Os recursos captados e aplicados via DIR serão considerados na média da base de cálculo das exigibilidades e/ou das aplicações, conforme o caso, do período de cumprimento correspondente.

4.6 - O saldo médio acumulado relativo aos dias úteis das operações de crédito rural, para fins de cumprimento das exigibilidades de que trata o presente documento, deve ser calculado:

a) a partir do saldo diário das operações de crédito rural apurado com base na fórmula definida no MCR;

b) utilizando-se apenas os saldos relativos aos dias úteis do período de cumprimento, sendo atribuído o valor zero para os dias antes da primeira liberação dos recursos e/ou após a liquidação total da operação de crédito rural;

c) para as posições parciais (julho a maio do ano seguinte), apurando-se a média aritmética dos saldos diários relativos aos dias úteis do primeiro dia útil do mês de julho até o último dia útil do mês da posição informada no MCR - Documento 6;

d)  para a posição de encerramento do período de cumprimento (junho), apurando-se a média aritmética dos saldos diários relativos aos dias úteis do primeiro dia útil do mês de julho até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte;

e) respeitando a regulamentação específica do crédito rural e a geral das operações de crédito; e

f) para os códigos de entrada dos demonstrativos do MCR - Documento 6, cujo preenchimento deve ser realizado pelas instituições financeiras.

4.7 - O BCB disponibiliza arquivo com planilhas eletrônicas contendo exemplos de cálculo de saldo médio no endereço: www.bcb.gov.br > Estabilidade financeira > Supervisão > Crédito rural > Sisex > Exemplos de Cálculo de Saldo Médio.

4.8 - A Cédula de Produto Rural (CPR), o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário (WA), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), para fins de cumprimento de exigibilidade do crédito rural, devem possuir registro na entidade registradora e depositária central de ativos financeiros, com informação de que o respectivo título de crédito está sendo utilizado para cumprimento de exigibilidade, na forma estabelecida na Instrução Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024.

5 - Isenção do cumprimento das exigibilidades

5.1 - A instituição financeira isenta das exigibilidades do crédito rural, conforme o caso, fica dispensada da remessa mensal do MCR - Documento 6, enquanto permanecer nessa condição.

5.2 - O BCB divulgará lista prévia com as instituições sujeitas às exigibilidades dos Recursos Obrigatórios e de Poupança Rural, com base nas médias dos VSR à vista e da Poupança Rural apuradas no período de cálculo.

5.3 - A instituição financeira emissora de LCA deve adotar controles internos para acompanhar a evolução do saldo médio acumulado de LCA no período de cálculo, pois caso ocorra a perda da condição de isenta da exigibilidade da LCA, a instituição deve, a partir desse fato, remeter mensalmente o MCR - Documento 6 até a posição do mês de junho.

5.4 - Revogado.

6 - Remessa do MCR - Documento 6 ao BCB

6.1 - O MCR - Documento 6 deve ser editado, validado e enviado mensalmente ao BCB, até o último dia útil do mês subsequente ao da posição informada, por meio do Sisex.

a) O Anexo II deve ser apresentado por todas as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios, bem como pelas instituições depositárias autorizadas a captar recursos dessa exigibilidade mediante DIR;

b) O Anexo III deve ser apresentado por todas as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos da Poupança Rural, integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) autorizadas a captar depósitos de poupança rural, bem como pelas instituições depositárias autorizadas a captar recursos dessa exigibilidade mediante DIR;

c) O Anexo IV deve ser apresentado por todas as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos captados por meio da emissão de LCA, bem como pelas instituições depositárias autorizadas a captar recursos dessa exigibilidade mediante DIR; e

d) Outros anexos que o BCB venha a instituir devem ser apresentados por todas as instituições financeiras sujeitas às respectivas exigibilidades definidas em regulamentação específica, bem como pelas instituições depositárias autorizadas a captar recursos dessas exigibilidades mediante DIR.

6.2 - As informações prestadas no MCR - Documento 6 são de responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural.

7 - Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex)

7.1 - As informações relativas ao cumprimento das exigibilidades do crédito rural devem ser editadas, validadas e enviadas ao BCB por meio do Sisex, na forma do MCR - Documento 6.

7.2 - O Sisex possui os ambientes de:

a) Homologação: de acesso livre às instituições financeiras para realização de testes; e

b) Produção: de acesso restrito às instituições sujeitas às exigibilidades do crédito rural.

7.3 - Responsável Técnico é o funcionário que possui acesso ao Sisex para editar, validar e enviar o MCR - Documento 6 ao BCB, em nome da instituição que trabalha ou presta serviços. O BCB poderá contatar o Responsável Técnico para esclarecer eventuais inconsistências nas informações prestadas pela instituição por meio do MCR - Documento 6.

7.4 - Funcionalidades do Sisex:

a) Cadastro de Responsável Técnico e seu substituto (disponível somente no Sisex-Web): cadastros obrigatórios no primeiro acesso ao Sisex, devendo-se observar que as instituições financeiras devem manter os respectivos dados atualizados, e que o Banco Central poderá determinar o recadastramento a cada novo período de cumprimento;

b) Delegação de Remessa: opção de delegação a outra instituição da entrega do MCR - Documento 6 ao BCB;

c) Preencher demonstrativo (edição, validação e entrega): a instituição deve preencher, validar e entregar os anexos do MCR - Documento 6 correspondentes às exigibilidades a que estiver sujeita;

d) Retificação de Demonstrativo: opção de retificação de anexo entregue;

e) Simular Demonstrativo: ferramenta auxiliar para as instituições realizarem previsões de deficiência e excesso de aplicação;

f) Consulta de Demonstrativos: consulta de anexos em edição, validação ou entregues ao BCB;

g) Baixar Modelo de Demonstrativo: permite fazer download de arquivo no formato “json”, com código, descrição e fórmula dos itens de versões dos anexos disponibilizados no Sisex;

h) Consultar lançamentos de custo financeiro: consulta ao valor do custo financeiro a ser cobrado no último dia útil de setembro do ano em que foi verificado o descumprimento das exigibilidades do crédito rural;

i) Consultar, por meio de relatório disponibilizado no Sisex, as operações que compõem os saldos dos códigos calculados do Sisex.

7.5 - A instituição pode optar pela remessa do MCR - Documento 6 por meio de página na Internet (Sisex-Web) ou por mensagem no âmbito do serviço de mensageria do BCB.

7.6 - Os anexos do MCR - Documento 6 possuem códigos de entrada, cujos valores devem ser informados pela instituição, e códigos calculados, cujos valores são processados pelo Sisex e podem ser visualizados na etapa de validação. Aos códigos de entrada que não forem informados será atribuído o valor “zero” pelo Sisex.

7.7 - A entrega de anexo ao BCB gera número de protocolo para controle e eventual consulta do documento no Sisex.

7.8 - O demonstrativo entregue pode ser retificado pela instituição responsável, observado que:

a) A retificação de demonstrativo pode ser cancelada, a critério da instituição, o que revalida o demonstrativo entregue anteriormente;

b) A retificação do demonstrativo de junho (encerramento do período) não pode ser cancelada;

c) A retificação após o prazo regulamentar de entrega deve ser justificada pela instituição no campo apropriado; e

d) A retificação de demonstrativo de anos agrícolas anteriores será possível através da abertura de janela de retificação no Sisex, mediante solicitação justificada ao BCB.

7.9 - Os aprimoramentos no Sisex e as notícias relacionadas às exigibilidades do crédito rural são divulgadas no portal “Notícias”, que pode ser acessado pelo endereço: www.bcb.gov.br > Estabilidade Financeira > Supervisão > Crédito Rural > Notícias do Sisex.

7.10 - O BCB disponibiliza às instituições financeiras o Tutorial Sisex com instruções de utilização e principais funcionalidades do Sisex. O Tutorial pode ser acessado pelo endereço: www.bcb.gov.br > Estabilidade Financeira > Supervisão > Crédito Rural > Tutorial Sisex.

8 - Remessa do MCR - Documento 6 via Sisex-Web

8.1 - O Responsável Técnico que desejar editar, validar e enviar o MCR - Documento 6 por meio do Sisex-Web deve solicitar, ao gestor setorial de segurança (máster) do sistema Autran de sua instituição, as seguintes transações do Sisbacen:

a) SECR000 - SISEX- QUALQUER USUARIO SISEX; e

b) SECR003 - RESPONSAVEL TECNICO DE INST. FINANCEIRA.

8.2 - O usuário que desejar acessar o Sisex-Web para consultar os demonstrativos em tramitação ou entregues deve solicitar, ao gestor setorial de segurança (máster) do sistema Autran de sua instituição, as seguintes transações do Sisbacen:

a) SECR000 - SISEX- QUALQUER USUARIO SISEX; e

b) SECR004 - SISEX- PERFIL CONSULTA IF.

8.3 - O ambiente de homologação do Sisex-Web pode ser acessado por meio do endereço: www.bcb.gov.br > Estabilidade Financeira > Supervisão > Crédito Rural > Acesso ao Sisex-Web (homologação).

8.4 - O ambiente de produção do Sisex-Web pode ser acessado por meio do endereço: www.bcb.gov.br > Estabilidade Financeira > Supervisão > Crédito Rural > Acesso ao Sisex-Web (produção).

9 - Remessa do MCR - Documento 6 por meio de mensagem

9.1 - A instituição participante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) que optar pela remessa do MCR - Documento 6 por meio de mensagem, deve observar os padrões técnicos do Catálogo de Serviços do SFN e do Dicionário de Domínios em vigência, divulgados pelo BCB.

9.2 - Definições:

a) O grupo de serviços do Sisex é o ECR – Exigibilidade do Crédito Rural;

b) O grupo de serviços ECR pertence ao domínio de sistema MES01.

9.3 - Serviços e Eventos ECR:

a) Operações ECR:

I - ECR0001 - IF Informa demonstrativo para cálculo das exigibilidades do Crédito Rural;

II - ECR0002 - IF requisita entrega de demonstrativo do Crédito Rural.

b) Consultas ECR:

I - ECR0003 - IF consulta demonstrativos do Crédito Rural;

II - ECR0004 - IF consulta detalhamento de demonstrativo do Crédito Rural.

9.4 - Cada anexo do MCR - Documento 6 deve ser enviado em uma mensagem separada.

9.5 - Mensagens ECR:

a) ECR0001 - Informa demonstrativo para cálculo das exigibilidades do crédito rural:

I - Informar somente os códigos de entrada;

II - Aos códigos de entrada não informados será atribuído o valor “zero” pelo Sisex;

III - O envio cria um novo demonstrativo para o Código Ano Agrícola, o Tipo Demonstrativo ECR e o Número Posição Demonstrativo ECR informados na mensagem;

IV - O reenvio de mensagem sobrescreve os dados informados anteriormente;

V - O demonstrativo fica na situação “em validação”.

b) ECR0001R1 - Resposta ao Informa demonstrativo para cálculo das exigibilidades do crédito rural:

I - Ao informar os códigos de entrada na mensagem ECR0001, a instituição recebe a ECR0001R1 somente com os códigos calculados;

II - O Sisex informa o Número Demonstrativo ECR (NumDmstrECR) que identifica unicamente o demonstrativo enviado, inclusive em posteriores retificações de valores.

c) ECR0002 - Requisição de entrega de demonstrativo do crédito rural:

I - Destina-se à entrega do demonstrativo correspondente à ECR0001 anteriormente enviada;

II - Para identificar o demonstrativo a ser entregue, a instituição deve informar o Número Demonstrativo ECR (NumDmstrECR) recebido na ECR0001R1.

d) ECR0002R1 - Resposta ao Requisitante de entrega de demonstrativo do crédito rural:

I - Ao solicitar a entrega de demonstrativos na ECR0002, a instituição recebe a ECR0002R1 com os códigos de entrada e os calculados;

II - O Sisex gera, para cada demonstrativo entregue ao BCB, o Código Protocolo Entrega ECR (CodProtEntrECR) para comprovação e controle de entrega.

e) ECR0003 - Consulta demonstrativos do Crédito Rural:

I - Destina-se à consulta de demonstrativos em validação ou entregue via Sisex.

f) ECR0003R1 - Resposta à Consulta demonstrativos do crédito rural:

I - Ao solicitar consulta de demonstrativo, em validação ou entregue, na ECR0003, a instituição recebe a ECR0003R1 com a listagem dos demonstrativos na situação especificada.

g) ECR0004 - Consulta detalhamento de demonstrativo do crédito rural:

I - Destina-se à consulta de demonstrativo específico em validação ou entregue via Sisex.

h) ECR0004R1 - Resposta à Consulta detalhamento de demonstrativo do crédito rural:

I - Ao solicitar consulta detalhada de demonstrativo específico, em validação ou entregue, na ECR0004, a instituição recebe a ECR0004R1 com as informações detalhadas do demonstrativo, inclusive com os valores dos códigos de entrada e calculado.

10 - Delegação de remessa do MCR - Documento 6

10.1 - A instituição financeira sujeita às exigibilidades do crédito rural pode indicar outra instituição como responsável pela edição, validação e envio das informações do MCR - Documento 6 ao BCB por meio do Sisex.

10.2 - A opção pela delegação deve ser formalizada previamente ao BCB, por meio de documento assinado pelo diretor responsável pela área de crédito rural da instituição delegante.

11 - Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades

11.1 - A instituição financeira que incorrer em deficiência no cumprimento das exigibilidades do crédito rural, ao final do período de cumprimento (posição do mês de junho), na forma apurada pelo MCR - Documento 6, fica sujeita, no último dia útil do mês de setembro do ano em que for finalizado o período de cumprimento, ao pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida pelo BCB.

11.2 - O agendamento do custo financeiro para as instituições financeiras que apurarem deficiência na posição de junho, do MCR - Documento 6, poderá ser verificado no Sisex.

12 - Integração entre o Sisex e o Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor)

12.1 - Códigos calculados de aplicações.

a) A partir do período de cumprimento com início em 1º de julho de 2025, o MCR - Documento 6 contará com códigos calculados de aplicações, cujo cálculo e preenchimento serão realizados pelo Sisex.

b) O cálculo do saldo médio acumulado no período de cumprimento tem como base os dados do Campo 73 (Saldo Médio Diário Dias Úteis Mês) do Sicor, cujos valores são informados pelas instituições financeiras por meio do Documento 3040 (Dados de Risco de Crédito);

c) A correspondência exata entre o código de aplicações do MCR - Documento 6 e o saldo médio acumulado de operações de crédito rural que cumprem exigibilidade dependerá do correto preenchimento, pela instituição financeira, de campos estáticos e dinâmicos de operações/destinações no Sicor.

d) A operação/destinação que possuir as seguintes características não será considerada para cumprimento de exigibilidade:

I - com status “SOR08-Desclassificada Totalmente” (campo 72 do Sicor);

II - sem informação de liberação de recursos (campo 10 do Sicor), com a exceção das operações renegociadas que devem possuir o Código Empreendimento (campo 28) preenchido com “00000000000000”; e

III - operação excluída do Sicor.

e) A partir do período de cumprimento de 2025/2026, estará disponível no Sisex relatório com identificação das operações cujos saldos estão sendo computados em determinado código calculado de aplicações.

12.2 - Alteração de fonte de recursos

a) A alteração de fonte de recursos de operação/destinação de crédito rural deve obedecer de forma conjunta às regras estabelecidas no MCR;

b) A alocação do saldo de operação/destinação aos códigos do Sisex levará em consideração a fonte de recursos da operação verificada no Sicor no dia 15 de cada mês/data-base.

12.3 - Indicação de CNPJ de instituição financeira para fins de cumprimento de exigibilidade

a) O campo CNPJ Base Instituição Exigibilidade (CNPJBaseInstExigldd) deve ser utilizado por bancos cooperativos, confederações de crédito, cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito, bancos de desenvolvimento e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), quando optarem por utilizar operação/destinação de crédito rural vinculada a repasse interfinanceiro, realizada por instituição financeira filiada ou credenciada, para cumprimento de exigibilidade, na forma estabelecida no MCR;

b) Nas situações em que o MCR permita a utilização de saldos de operação/destinação de crédito rural para cumprimento de exigibilidade por instituição financeira diversa da que contratou a operação, o campo CNPJ Base Instituição Exigibilidade do Sicor deve ser preenchido com o CNPJ da instituição financeira repassadora dos recursos;

c) O preenchimento do campo CNPJ Base Instituição Exigibilidade não é obrigatório, destacando-se que o não preenchimento indicará que a própria instituição financeira que destinou os recursos do financiamento utilizará o saldo do Campo 73 para cumprimento de sua própria exigibilidade;

d) A utilização do campo CNPJ Base Instituição Exigibilidade é restrita às destinações cuja fonte de recursos seja vinculada a uma exigibilidade de crédito rural;

e) A alocação do saldo de operação/destinação à instituição financeira indicada no campo CNPJ Base Instituição Exigibilidade levará em consideração o preenchimento desse campo verificado no Sicor no dia 15 de cada mês/data-base.


 

NOTA

As alterações promovidas nesta Instrução Normativa buscam compatibilizar o texto do do Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR) à integração do Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex) com o Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor). A integração entre Sisex e Sicor automatiza procedimentos de responsabilidade das instituições financeiras, o que implica redução de custos de observância associados à prestação de informações ao Banco Central.

2.                Além disso, foram promovidos ajustes com o propósito facilitar a remessa de informações pelas instituições financeiras, entre outros que decorrem de medidas promovidas no âmbito da regulamentação de competência do Conselho Monetário Nacional, as quais requerem mudanças em procedimentos aplicáveis ao preenchimento de dados no Sisex.

3.                 Assim, para efeito do disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a Análise de Impacto Regulatório (AIR), de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, este voto está dispensado de AIR nos termos (i) do inciso VII do caput do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de ato normativo que reduz exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e (ii) do inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.

CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
Chefe do Derop

Consulta regulatória realizada na Okai.

Perguntas e respostas

O que é o Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex)?
O Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex) é a plataforma utilizada pelas instituições financeiras para editar, validar e enviar ao Banco Central do Brasil (BCB) as informações relativas ao cumprimento das exigibilidades do crédito rural, que são formalizadas no MCR - Documento 6.O sistema possui um ambiente de homologação, de acesso livre para testes, e um ambiente de produção, de acesso restrito às instituições que precisam cumprir as exigibilidades. O Sisex oferece diversas funcionalidades, como cadastro de responsáveis, preenchimento e retificação de demonstrativos, simulações, consultas e delegação de remessa a outra instituição.
O que é o Responsável Técnico no contexto do Sisex?
O Responsável Técnico é o funcionário de uma instituição financeira (ou prestador de serviço) que possui autorização para acessar o Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex) e realizar, em nome da instituição, a edição, validação e envio do MCR - Documento 6 ao Banco Central do Brasil.O cadastro do Responsável Técnico e de seu substituto é obrigatório no primeiro acesso ao Sisex, e a instituição deve manter esses dados sempre atualizados. O Banco Central pode contatar esse profissional para esclarecer eventuais inconsistências nas informações prestadas.
Qual é a finalidade do MCR - Documento 6?
O MCR - Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) possui quatro finalidades principais:
  1. Operacionalizar o funcionamento do Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex);
  2. Acompanhar, controlar e verificar o cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos para o crédito rural. As fontes de recursos monitoradas incluem os Recursos Obrigatórios, a Poupança Rural, a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e qualquer outra fonte que venha a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
  3. Acompanhar os dados sobre montantes contratados e saldos de captações e aplicações em Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR);
  4. Subsidiar a cobrança do custo financeiro aplicável às instituições que apresentem deficiência na aplicação dos recursos exigidos para o crédito rural.
Uma instituição financeira pode ser isenta do cumprimento das exigibilidades de crédito rural?
Sim, uma instituição financeira pode ser considerada isenta do cumprimento das exigibilidades do crédito rural. Enquanto permanecer nessa condição de isenção, a instituição fica dispensada da remessa mensal do MCR - Documento 6.O Banco Central do Brasil divulga uma lista prévia das instituições sujeitas às exigibilidades dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural. No caso da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), a instituição emissora deve manter controles internos para monitorar seu status, pois, caso perca a condição de isenta, deverá passar a remeter o MCR - Documento 6 mensalmente.
É possível delegar a remessa do MCR - Documento 6 a outra instituição?
Sim, uma instituição financeira sujeita às exigibilidades do crédito rural pode indicar outra instituição para ser a responsável pela edição, validação e envio das informações do MCR - Documento 6 ao Banco Central do Brasil (BCB).Essa opção de delegação deve ser formalizada previamente junto ao BCB por meio de um documento assinado pelo diretor responsável pela área de crédito rural da instituição que está delegando a tarefa (a delegante).
Como uma instituição financeira pode enviar o MCR - Documento 6 ao Banco Central?
Uma instituição financeira pode optar por uma de duas formas para remeter o MCR - Documento 6 ao Banco Central do Brasil (BCB):
  1. Sisex-Web: Uma aplicação web disponível no site do BCB que permite editar, validar e enviar o demonstrativo. O acesso requer transações específicas do Sisbacen (SECR000, SECR003) para o Responsável Técnico.
  2. Mensageria: Envio por meio de mensagem no âmbito do serviço de mensageria do BCB, seguindo os padrões técnicos do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Cada anexo do documento deve ser enviado em uma mensagem separada, utilizando serviços como ECR0001 (para informar dados) e ECR0002 (para requisitar a entrega).
Como funciona a integração entre o Sisex e o Sicor?
A integração entre o Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex) e o Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) visa automatizar procedimentos e reduzir custos de conformidade para as instituições financeiras.A partir do período de cumprimento que se inicia em 1º de julho de 2025, o Sisex passará a calcular e preencher automaticamente os códigos de aplicações do MCR - Documento 6. Esse cálculo terá como base os dados informados pelas instituições no Campo 73 (Saldo Médio Diário Dias Úteis Mês) do Sicor, via Documento 3040.Para que a correspondência seja correta, é fundamental que a instituição financeira preencha adequadamente os campos das operações no Sicor. A integração também estabelece que a alocação do saldo de uma operação levará em conta a fonte de recursos registrada no Sicor no dia 15 de cada mês. Adicionalmente, foi criado o campo CNPJ Base Instituição Exigibilidade no Sicor para permitir que instituições como bancos cooperativos e o BNDES utilizem operações de suas filiadas ou credenciadas para cumprir suas próprias exigibilidades.
Quais instituições financeiras devem apresentar o MCR - Documento 6?
Todas as instituições financeiras que estão sujeitas ao cumprimento das exigibilidades do crédito rural devem apresentar o MCR - Documento 6. A obrigatoriedade de envio dos anexos específicos depende da exigibilidade à qual a instituição está submetida:
  • Anexo II: Instituições sujeitas à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios;
  • Anexo III: Instituições do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) sujeitas à exigibilidade dos recursos da Poupança Rural;
  • Anexo IV: Instituições sujeitas à exigibilidade dos recursos captados pela emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).
Além delas, as instituições depositárias autorizadas a captar recursos dessas exigibilidades por meio de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR) também devem apresentar os anexos correspondentes.
Qual a responsabilidade do diretor de crédito rural em relação ao MCR - Documento 6?
As informações prestadas no MCR - Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) são de inteira responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural da instituição financeira.
O que acontece se uma instituição financeira não cumprir as exigibilidades do crédito rural?
A instituição financeira que, ao final do período de cumprimento (apurado na posição do mês de junho), apresentar deficiência na aplicação de recursos para o crédito rural fica sujeita ao pagamento de um custo financeiro. Esse custo é calculado sobre o montante da deficiência e seu pagamento é agendado para o último dia útil do mês de setembro do ano em que o descumprimento foi verificado.
Qual o prazo para a remessa do MCR - Documento 6 ao Banco Central do Brasil?
As instituições financeiras devem remeter o MCR - Documento 6 ao Banco Central do Brasil (BCB) até o último dia útil do mês subsequente ao da posição informada. O envio é realizado por meio do Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex).
Como são definidos os períodos de cálculo para as exigibilidades de crédito rural?
Os períodos de cálculo da base das exigibilidades de crédito rural variam conforme a fonte dos recursos:
  • Recursos Obrigatórios e Poupança Rural: O período de cálculo começa no primeiro dia útil de julho do ano anterior ao início do período de cumprimento e termina no último dia útil de junho do ano em que o período de cumprimento se inicia.
  • Letra de Crédito do Agronegócio (LCA): O período de cálculo começa no primeiro dia útil de junho do ano em que o período de cumprimento se inicia e termina no último dia útil de maio do ano seguinte.
Como é definido o período de cumprimento das exigibilidades de crédito rural?
O período de cumprimento das exigibilidades do crédito rural, também conhecido como ano agrícola, tem início no primeiro dia útil do mês de julho de um ano e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte.
O que é o MCR - Documento 6?
O MCR - Documento 6 é o Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural, um documento que integra o Manual de Crédito Rural (MCR).Sua estrutura é composta por um conjunto de anexos:
  • Anexo I: Instruções e Conceitos;
  • Anexo II: Códigos dos Recursos Obrigatórios;
  • Anexo III: Códigos dos Recursos da Poupança Rural;
  • Anexo IV: Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);
  • Outros anexos que o Banco Central do Brasil (BCB) venha a instituir.
Este documento deve ser enviado mensalmente ao BCB por meio do Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex) pelas instituições financeiras sujeitas às regras do crédito rural.
Quais títulos de crédito precisam ser registrados em entidade específica para serem usados no cumprimento de exigibilidade do crédito rural?
Para que possam ser utilizados no cumprimento de exigibilidade do crédito rural, os seguintes títulos devem ser registrados em uma entidade registradora e depositária central de ativos financeiros:
  • Cédula de Produto Rural (CPR);
  • Certificado de Depósito Agropecuário (CDA);
  • Warrant Agropecuário (WA);
  • Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA);
  • Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA).
O registro deve conter a informação de que o respectivo título de crédito está sendo utilizado para essa finalidade, conforme estabelecido na Instrução Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024.

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