Expirada Consulta pública
15/10/2025
#215176

Consulta Publica 8/2025 - Minuta de Resolução Susep que dispõe sobre a transferência de carteira integral ou parcial entre as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as sociedades cooperativas de seguros, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais e estabelece seus efeitos nos planos.

Consulta pública da Susep propõe regras para transferência de carteiras, com aprovação prévia, requisitos prudenciais, comunicação aos clientes e definição de responsabilidades contratuais.

Perguntas e respostas

Quais etapas de aprovação a minuta prevê para transferir uma carteira?
A minuta prevê aprovação prévia da Susep e, após a realização da transferência, submissão à homologação. O pedido de aprovação deveria incluir a documentação definida no Manual de orientação e informações sobre cada plano cadastrado pela cedente, inclusive aqueles com comercialização interrompida. O Manual também especificaria os documentos para homologação. Essas regras integram uma proposta em consulta pública e não constituem, por si, obrigações já vigentes.
A transferência permitiria retomar a venda de planos interrompidos ou não adaptados à legislação?
A cessionária não poderia realizar novas comercializações nem qualquer adaptação de planos cuja comercialização estivesse interrompida por suspensão definitiva ou temporária, arquivamento ou cancelamento. Também seria vedado celebrar novos contratos, incluindo emissão e renovação, de planos transferidos não adaptados à legislação vigente. Mesmo nesses casos, a cessionária deveria cumprir os direitos e obrigações dos planos firmados antes da transferência. O protocolo da homologação não afastaria essas restrições.
Em quais situações a minuta prevê responsabilidade solidária entre cedente e cessionária?
A cedente responderia solidariamente com a cessionária se a transferência, a qualquer título, integral ou parcial, ocorresse sem concordância prévia dos segurados e de seus beneficiários conhecidos, ou sem autorização prévia e específica da autoridade fiscalizadora.Separadamente, as partes deveriam dispor em contrato ou documentação equivalente sobre a perda de responsabilidade pelos sinistros e benefícios impostos judicialmente à cedente e pelos ocorridos sob responsabilidade da cedente ainda não avisados. A omissão dessa disposição acarretaria solidariedade quanto a esses sinistros e benefícios.
Quais requisitos prudenciais seriam exigidos da cedente e da cessionária?
Ambas deveriam constituir adequadamente as provisões técnicas e, considerando as carteiras transferidas, apresentar patrimônio líquido ajustado igual ou superior ao capital mínimo requerido e ativos garantidores suficientes para cobrir as provisões. A Susep poderia deferir a operação justificadamente sem atendimento imediato e fixar exigências adicionais. Os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 2º não se aplicariam às transferências de carteira de resseguro com resseguradores admitidos ou eventuais como cedentes ou cessionários. Essa exceção não dispensaria o procedimento regulatório.
Quando a cessionária poderia contratar e emitir endossos nos planos transferidos?
Para planos de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, o marco seria o protocolo do pedido de homologação na Susep, observadas as restrições dos produtos. A partir desse protocolo, a cessionária poderia celebrar novos contratos e emitir endossos, enquanto a cedente ficaria impedida dessas operações nos planos transferidos. Novos contratos abrangem emissão e renovação. A mudança não dependeria da decisão final de homologação.
Como a cedente deveria comunicar a transferência aos interessados?
Após efetivar a transferência, a cedente deveria comunicá-la por meio físico ou remoto comprovável aos segurados, participantes, assistidos, associados e titulares de títulos de capitalização das carteiras transferidas; no resseguro, às seguradoras ou cooperativas de seguros. Nos seguros, poderia comunicar ao estipulante expressamente indicado na apólice, que deveria encaminhar a comunicação aos demais interessados.A comunicação informaria a responsabilidade da cessionária pelos contratos anteriores, inclusive sinistros e benefícios impostos judicialmente à cedente e os ocorridos sob responsabilidade da cedente ainda não avisados. Também haveria publicação no Diário Oficial da União ou em jornal de grande circulação, cumulativamente no site e nas redes sociais da cedente.
Quando seria necessária a anuência de três quartos do grupo transferido?
Nos pedidos de transferência de carteira de planos de acumulação com cobertura por sobrevivência, a cedente deveria obter anuência expressa de pelo menos três quartos do grupo a ser transferido se a Susep assim exigisse mediante avaliação técnica. Portanto, essa exigência específica dependeria da avaliação da autarquia e se referiria ao grupo abrangido pela transferência, não à totalidade dos clientes da cedente.
Quem deveria enviar os dados históricos da carteira transferida à Susep?
Após a realização da transferência, a cessionária deveria encaminhar à Susep os dados históricos da carteira recebida, na forma regulamentar, para ajustar o cálculo do capital mínimo requerido das supervisionadas envolvidas. Se a cessionária fosse ressegurador admitido ou eventual, o envio dos dados da carteira cedida para essa finalidade caberia à cedente. A minuta não informa um prazo numérico para esse envio.

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