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Esclarece critérios para exame de pleitos de instituições financeiras e administradoras de consórcio quanto à regularidade perante o Banco Central.
COMUNICADO N. 010872
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Esclarece sobre o exame de pleitos
de interesse das instituições
financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e
administradoras de consórcio.
Esclareço que faz parte do exame dos pleitos de interesse
das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de
consórcio, em matérias relacionadas com a Área de Normas e
Organização do Sistema Financeiro, a avaliação da instituição
interessada e das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, no tocante
à regularidade de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil,
abrangendo os seguintes aspectos:
I - cumprimento dos limites operacionais estabelecidos pela
regulamentação em vigor;
II - registros no Cadastro Informativo dos Créditos não
Quitados para com o Setor Público - Cadin;
III - registros no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos - CCF;
IV - pendências de entrega de demonstrações financeiras
e/ou outras informações exigidas pela regulamentação em vigor;
V - pendências relativas a informações não registradas no
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
- Unicad, tais como, mas não exclusivamente, indicação de diretor
responsável e de auditoria independente e data de posse de membros de
órgãos estatutários;
VI - inadimplência relativa a multa aplicada pelo Banco
Central do Brasil.
2. As verificações relacionadas às ocorrências acima podem ser
estendidas às demais instituições do conglomerado financeiro, quando
for o caso.
3. Nos casos de pleitos relativos a autorização para
funcionamento ou transferência de controle societário, a pesquisa, no
que toca aos aspectos mencionados no item primeiro, alcança também os
controladores, assim como, nos casos de eleição ou nomeação, as
pessoas físicas indicadas.
4. Constatada qualquer ocorrência em relação aos aspectos
evidenciados nos itens precedentes, os interessados são informados da
pendência em questão, ficando interrompido o exame do processo até a
solução da pendência ou apresentação de fundamentadas justificativas.
Brasília, 26 de março de 2003.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
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