Revogada Norma
22/05/1996
#13420

Resolução Nº 2.279

Estabelece condições e procedimentos para formalização de alongamento de dívidas de crédito rural.

Perguntas e respostas

O que deve ser fornecido ao beneficiário em cumprimento ao disposto no art. 5º, parágrafo 11, da Lei nº 9.138/96?
Deve ser fornecido de imediato ao beneficiário o extrato consolidado da conta gráfica, com a respectiva memória de cálculo, desde a data da operação inicial, salvo quando comprovada a impossibilidade de resgate do instrumento de crédito original.
O que dispõe a Resolução nº 002279?
A Resolução nº 002279 dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, conforme a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e a Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996.
O que deve ser feito na ausência de preço mínimo para o produto escolhido pelo beneficiário?
Na ausência de preço mínimo para o produto escolhido pelo beneficiário na área geográfica de jurisdição da agência da instituição financeira, deve-se adotar o preço mínimo vigente na região mais próxima.
Quais órgãos estão autorizados a definir medidas complementares necessárias à implementação da Resolução nº 002279?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto na Resolução nº 002279.
Quais são as condições estabelecidas para a manutenção das garantias nas operações de alongamento de dívidas?
Deve-se manter as mesmas garantias associadas à operação original, sendo vedada a exigência de apresentação de garantias adicionais. Devem ser liberadas aquelas que excederem os parâmetros normalmente utilizados em operações de crédito rural. Inexistindo a garantia original, as partes contratantes poderão negociar a vinculação de novas garantias.
Qual é a recomendação do Banco Central do Brasil às instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR)?
O Banco Central do Brasil recomenda às instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) atenção especial na condução dos processos de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, conforme a Lei nº 9.138/95 e a Resolução nº 2.238/96.
Quais são as condições para a aceitação de produtos depositados em armazém fora da área de abrangência do preço mínimo considerado?
Somente será aceito produto depositado em armazém localizado na área de abrangência do preço mínimo considerado, salvo autorização expressa da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), hipótese em que deverá ser efetuada compensação física visando ajustar a quantidade de unidades equivalentes em produto.
Como deve ser tratado o expurgo de débitos referentes a honorários advocatícios na apuração do saldo devedor?
O expurgo de débitos referentes a honorários advocatícios deve abranger toda a dívida do beneficiário, independentemente do limite alongável de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Quais despesas podem ser incluídas no saldo devedor a ser alongado?
Podem ser incluídas no saldo devedor a ser alongado as despesas relativas a custas processuais.
Quais ações devem ser tomadas em relação a beneficiários cujas dívidas são passíveis de alongamento?
Deve-se buscar suspender ações impetradas, em qualquer fase processual, quando apresentada proposta concreta de renegociação ou de alongamento de suas dívidas, e evitar o ajuizamento de novas ações.
Quando a Resolução nº 002279 entra em vigor?
A Resolução nº 002279 entra em vigor na data de sua publicação, em 22 de maio de 1996.
É permitida a substituição dos produtos constantes da cláusula de equivalência?
Não, é vedada a substituição dos produtos constantes da cláusula de equivalência, não se admitindo o pagamento de prestações com produtos diferentes daqueles indicados no instrumento de créditos.
Qual índice deve ser considerado na aplicação do disposto nos arts. 1º, inciso VI, e 8º, inciso III, alínea 'b', da Resolução nº 2.238/96?
Deve-se considerar o 'índice de remuneração básica dos depósitos de poupança'.
Quem decide sobre a inclusão da parcela da dívida referente ao diferencial de índices adotados pelo plano de estabilização econômica de março de 1990?
A inclusão da parcela da dívida referente ao diferencial de índices adotados pelo plano de estabilização econômica de março de 1990 é decidida exclusivamente pelo beneficiário.