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Provimento CG nº 6/2026

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PROVIMENTO CG Nº 06/2026
 
Estabelece a obrigatoriedade de todas as entidades de análise de crédito (Bureaus de Crédito), Tabelionatos de Protesto do Estado de São Paulo e Centrais de Serviços Eletrônicos dos Tabelionatos de Protesto comunicarem à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo o recebimento de toda e qualquer decisão judicial de caráter liminar proferida em ações coletivas, que determine a suspensão da publicidade ou a ocultação de informações a respeito de protestos e cadastros de pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes, anteriormente ao seu cumprimento.
 
A Desembargadora SILVIA ROCHA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;
 
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas com o objetivo de combater a prática de litigância predatória e os efeitos danosos decorrentes da propositura de ações coletivas fraudulentas que tenham por objetivo suspender a publicidade ou ocultar protestos e cadastros de inadimplentes de pessoas físicas e jurídicas;
 
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo C. Conselho Nacional da Justiça - CNJ no contexto do Pedido de Providências n.º 0005692-04.2023.2.00.0000 (Processo PJE COR n.º 0000872-83.2023.2.00.0826);
 
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no Processo Digital n.º 2026/35610 - SPI;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - Determinar a todas as entidades de análise de crédito (Bureaus de Crédito), aos Tabelionatos de Protesto do Estado de São Paulo e às Centrais de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto que comuniquem à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo o recebimento de toda e qualquer decisão judicial de caráter liminar proferida em ações coletivas, que determine a suspensão de publicidade ou a ocultação de informações a respeito de protestos e cadastros de pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes, anteriormente ao seu cumprimento.
 
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo também se aplica às decisões judiciais de caráter liminar que tenham sido proferidas em ações coletivas anteriormente e estiverem produzindo efeitos na data de publicação deste Provimento.
 
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
 
São Paulo, data registrada pelo sistema.
 
SILVIA ROCHA
Corregedora-Geral da Justiça
(assinado digitalmente)
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