Vigente Comunicado
21/02/1997
#31386

COMUNICADO N. 005516

Decreta a liquidação extrajudicial da ARJEL DTVM LTDA., nomeia o liquidante e determina indisponibilidade dos bens do controlador e ex-administradores.

                        COMUNICADO N. 005516                         
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                                 Comunica as Instituicoes Financeiras
                                 e  Bolsas de Valores a decretacao da
                                 liquidacao  extrajudicial  da  ARJEL
                                 DTVM LTDA., a nomeacao do respectivo
                                 liquidante  e a incidencia de indis-
                                 ponibilidade  sobre  os bens do con-
                                 trolador. e dos ex-administradores. 



                        Comunicamos,  relativamente  a  empresa ARJEL
DISTRIBUIDORA   DE  TITULOS  E  VALORES  MOBILIARIOS  LTDA.  (CGC  no
55.359.533/0001-56), com sede no Rio deJaneiro (RJ), que:            

                        I  -  o Banco Central do Brasil, com base nos
artigos  1o, 15, 16 e 52 da Lei no 6.024, de 13.03.74, e conforme Ato
PRESI  No 636, de 21.02.97, decretou a liquidacao extrajudicial e no-
meou o Sr. MARCOS JOSE TELLES DE MIRANDA para as funcoes de liquidan-
te;                                                                  

                        II - em face do disposto no artigo 36 da mes-
ma Lei, combinado com o artigo 2o da Medida Provisoria no 1470-16, de
1 4 . 02.97,  ficam  indisponiveis  os  bens  do  controlador  e  dos
ex-administradores  que  atuaram  nos doze meses anteriores a data do
respectivo Ato de liquidacao extrajudicial, a seguir identificados:  

           1) Controlador:                                           

             AUGUSTO  CESAR  FALCAO  DE QUEIROZ (CPF no 031.493.407- 
30), brasileiro, casado em regime de comunhao parcial de bens, porta-
dor da carteira de identidade no 132228 - MM, residente e domiciliado
no Rio de Janeiro (RJ).                                              


           2) Ex-administradores:                                    

              ANTONIO  DA  CUNHA  VILAS BOAS (CPF no ***.***.***-**),
brasileiro,  casado  em regime de comunhao parcial de bens, securita-
rio,  portador  da  carteira de identidade no 0307855943 - IFP, resi-
dente e domiciliado no Rio de Janeiro (RJ);                          

              AUGUSTO CESAR FALCAO DE QUEIROZ  - Ja qualificado;     

              JOSE  ROBERTO  BARBOSA PECANHA (CPF no ***.***.***-**),
brasileiro, separado judicialmente, economista, portador do documento
de  identidade  no 17526 - CRE, residente e domiciliado no Rio de Ja-
neiro (RJ);                                                          

              LUIZ  ANTONIO MORA (CPF no ***.***.***-**), brasileiro,
casado em regime de comunhao universal de bens, contador, portador do
documento  de identidade no 93476-1 - CRC, residente e domiciliado no
Rio de Janeiro (RJ).                                                 


                  III  -  as informacoes a respeito da eventual exis-
tencia  de bens inscritos nessas entidades, em nome das pessoas apon-
tadas  no item anterior, devem ser transmitidas diretamente ao liqui-
dante,  na Av. Treze de Maio, 44 - 8o andar - Castelo - CEP 20031-000
- Rio Janeiro (RJ).                                                  

                            Brasilia (DF), 21 de fevereiro de 1997.  

                            DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE  PROCESSOS   
                            ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS   


                            Francisco Munia Machado                  
                            Chefe                                    












Registro consultado na Okai.

Perguntas e respostas

Quem foi nomeado como liquidante da ARJEL DTVM LTDA.?
O Sr. Marcos José Telles de Miranda foi nomeado como liquidante da ARJEL DTVM LTDA.
Onde devem ser transmitidas as informações sobre a existência de bens inscritos em nome das pessoas apontadas no comunicado?
As informações devem ser transmitidas diretamente ao liquidante, na Av. Treze de Maio, 44 - 8º andar - Castelo - CEP 20031-000 - Rio de Janeiro (RJ).
O que é uma liquidação extrajudicial?
A liquidação extrajudicial é um processo administrativo decretado pelo Banco Central do Brasil para encerrar as atividades de uma instituição financeira que enfrenta dificuldades financeiras, visando proteger os interesses dos credores e do sistema financeiro.
Quem eram os ex-administradores da ARJEL DTVM LTDA.?
Os ex-administradores da ARJEL DTVM LTDA. eram Antonio da Cunha Vilas Boas, Augusto Cesar Falcão de Queiroz, José Roberto Barbosa Peçanha e Luiz Antonio Mora.
Qual foi a instituição financeira mencionada no comunicado?
A instituição financeira mencionada no comunicado é a ARJEL Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA.
Quem era o controlador da ARJEL DTVM LTDA.?
O controlador da ARJEL DTVM LTDA. era Augusto Cesar Falcão de Queiroz.
Quais artigos da Lei nº 6.024/74 foram utilizados para decretar a liquidação extrajudicial da ARJEL DTVM LTDA.?
Os artigos 1º, 15, 16 e 52 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, foram utilizados para decretar a liquidação extrajudicial da ARJEL DTVM LTDA.
Quais são as consequências para os bens do controlador e dos ex-administradores da ARJEL DTVM LTDA.?
Os bens do controlador e dos ex-administradores da ARJEL DTVM LTDA. ficam indisponíveis, conforme disposto no artigo 36 da Lei nº 6.024/74, combinado com o artigo 2º da Medida Provisória nº 1470-16, de 14 de fevereiro de 1997.