Revogada Norma
29/04/1994
#14212

Circular Nº 2.420

Regulamenta a constituição e funcionamento de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo e de Fundos de Investimento em Quotas desses fundos.

Perguntas e respostas

Quais são as obrigações da instituição administradora de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo?
Entre as obrigações da instituição administradora estão: manter a documentação relativa às operações do Fundo, o registro dos condôminos, o livro de atas de assembleias gerais, o livro de presença de condôminos, o arquivo dos pareceres do auditor independente e o registro de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo; receber quaisquer rendimentos ou valores do Fundo; custear as despesas de propaganda do Fundo; divulgar diariamente o valor do patrimônio líquido do Fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano; e fornecer anualmente aos condôminos comprovante dos rendimentos auferidos no exercício.
O que é um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo?
Um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo é uma comunhão de recursos constituída sob a forma de condomínio aberto, destinada à aplicação em carteira de ativos financeiros de renda fixa. Ele possui prazo indeterminado de duração e deve conter em sua denominação a expressão 'Renda Fixa - Curto Prazo'.
Quais são os encargos de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo?
Os encargos do Fundo incluem: taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas; despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas; despesas com correspondências de interesse do Fundo; honorários e despesas dos auditores; emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo; honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo; despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de assembleia geral de condôminos; e taxas de custódia de valores do Fundo.
Quais são as vedações impostas à instituição administradora de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo?
É vedado à instituição administradora: conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir créditos; prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma; realizar operações e negociar com outros ativos financeiros que não os referidos no regulamento; aplicar no exterior recursos captados; adquirir quotas do próprio Fundo ou de qualquer outro fundo em condomínio; pagar ou ressarcir-se de multas e/ou custos financeiros que lhe venham a ser impostas em razão do descumprimento de normas; vender quotas do Fundo a prestação; prometer rendimento predeterminado aos condôminos; fazer promessas de retiradas ou de rendimentos com base em desempenho; e delegar poderes para gerir e administrar o Fundo.
Quais informações devem ser prestadas ao Banco Central pela instituição administradora de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo?
A instituição administradora deve prestar ao Banco Central informações como: denominação e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Fundo e da instituição administradora; data do início das atividades do Fundo; nome do administrador responsável pelas operações do Fundo; e nome e telefone das pessoas responsáveis pela prestação de informações sobre o Fundo. Essas informações devem ser prestadas via transação PMSG750 do SISBACEN até o dia do início das atividades do Fundo.
O que é um Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo?
Um Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo é um fundo de investimento cujos recursos são destinados exclusivamente à aquisição de quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo. Ele deve conter em sua denominação a expressão 'Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo'.
Quais são as competências privativas da assembleia geral de condôminos de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo?
São competências privativas da assembleia geral de condôminos: tomar as contas do Fundo até 30 de abril de cada ano e deliberar sobre as demonstrações financeiras; alterar o regulamento do Fundo; deliberar sobre a substituição da instituição administradora; e deliberar sobre fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo.
Quais instituições podem administrar um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo?
A administração de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo pode ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sob a supervisão e responsabilidade direta de um administrador da instituição.
Como é composta a carteira de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo?
As aplicações de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo devem estar representadas por: no mínimo 50% em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central ou depósitos junto ao Banco Central; e certificados de depósito bancário, letras de câmbio, letras hipotecárias, títulos das dívidas públicas estadual e municipal e debêntures. Até 30% das aplicações do Fundo podem estar representados por títulos integrantes da carteira de instituições habilitadas à realização de operações compromissadas, vinculados a compromissos de recompra por essas assumidos.
Quais são as características das quotas de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo?
As quotas de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo são nominativas, intransferíveis e mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares. Elas são expressas em Unidade Real de Valor (URV) e o valor das quotas é calculado diariamente com base na avaliação patrimonial do Fundo.