Vigente Impacto Médio Legislação
20/12/2002
#282289

LEI Nº 10.608, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

Lei altera a Lei 7998 de 1990 para incluir trabalhadores resgatados de trabalho forçado ou condição análoga à escravidão no seguro desemprego.

Resumo

LEI Nº 10.608, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para assegurar o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 74, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ........................................................................................

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
............................................................................................." (NR)
     Art. 2º A Lei nº 7.998, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-C:

"Art. 2º-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

§ 2º Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Documento acessado em okai.com.br.

Perguntas e respostas

O que a Lei nº 10.608/2002 mudou no Programa do Seguro-Desemprego?
A Lei nº 10.608/2002 ampliou o Programa do Seguro-Desemprego para incluir o trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo.
Quem tem direito ao seguro-desemprego previsto para trabalhador resgatado?
Tem direito o trabalhador identificado em ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego como submetido a trabalho forçado ou a condição análoga à de escravo.
Há encaminhamento do trabalhador resgatado para qualificação ou recolocação?
Sim. O Ministério do Trabalho e Emprego deve encaminhar o trabalhador para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho por meio do SINE, conforme regras do CODEFAT.
O trabalhador resgatado pode receber esse benefício novamente?
A lei veda novo recebimento pelo mesmo trabalhador, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.
Quem define os procedimentos para recebimento desse seguro-desemprego?
Os procedimentos necessários ao recebimento devem ser definidos pelo CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT.
Quando a Lei nº 10.608/2002 entrou em vigor?
A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
A Lei nº 10.608/2002 cria obrigação direta de compliance para empresas?
A lei não cria, por si só, obrigação direta de compliance empresarial, nem disciplina deveres de prevenção, auditoria ou reporte por empregadores. Seu foco é ampliar o seguro-desemprego e prever resposta pública ao trabalhador resgatado.
Quantas parcelas são pagas ao trabalhador resgatado?
A lei prevê três parcelas de seguro-desemprego, cada uma no valor de um salário mínimo.