ORIGEM - COORDENAÇÃO ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MONITORAMENTO. NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE PARA REGULARIZAR INFRAÇÃO JÁ CONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM A INDICAÇÃO DO TRIBUTO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO RELACIONADOS COM A INFRAÇÃO. PROGRAMAS DE CONFORMIDADE. EXCLUSÃO DE PENALIDADES. INTERPRETAÇÃO LITERAL, TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O art. 138, parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, afasta a caracterização da denúncia espontânea quando a regularização pelo contribuinte é realizada após o início de “qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.
A notificação ao contribuinte, decorrente do monitoramento ou outras medidas de promoção de conformidade, que oportuniza, antes do início do procedimento fiscal, regularizar infração já conhecida pela Administração Tributária, com a indicação, pelo menos, do tributo e do período de apuração, enquadra-se na hipótese do art. 138, parágrafo único, do CTN.
A legislação tributária pode prever hipóteses e prazos em que, embora inicialmente configurada a hipótese do art. 138, parágrafo único, do CTN, o contribuinte tenha o direito de se regularizar com exclusão das penalidades aplicáveis, como ocorre nos programas de conformidade em que essa possibilidade é prevista como mecanismo de atratividade.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 138; Lei nº 14.689, de 2023; Lei Complementar nº 225, de 2026; Portaria RFB nº 4.888, de 2020; Solução de Consulta Cosit nº 324, de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 233, de 2019.
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação