Revogada Norma
14/01/2009
#68925

Circular Nº 3.429

Estabelece procedimentos para remessa de informações sobre exposições ao risco de mercado e apuração do Patrimônio de Referência Exigido.

Resumo

Perguntas e respostas

Quais instituições são obrigadas a remeter informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE)?
As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter essas informações.
Por quanto tempo as instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os dados e a metodologia utilizados para a elaboração das informações remetidas?
As instituições devem manter esses dados e metodologia à disposição pelo prazo mínimo de cinco anos.
Quais instituições estão dispensadas de remeter informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das parcelas do PRE?
Estão dispensadas: sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de 2000; cooperativas singulares de crédito que adotarem a faculdade do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 2007; cooperativas singulares de crédito filiadas a cooperativas centrais de crédito; e instituições financeiras cuja soma das parcelas PCAM, PJUR, PCOM e PACS seja inferior a R$3.000.000,00 e a 0,05 do Patrimônio de Referência (PR).
Quando a Circular nº 003429 entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, em 14 de janeiro de 2009.
Qual é o prazo para remessa das informações para datas-base compreendidas entre julho de 2008 e janeiro de 2009?
A remessa das informações deve ser realizada até o último dia útil de fevereiro de 2009.
Quem é responsável pelos procedimentos relativos à elaboração e à tempestiva remessa das informações?
Os procedimentos são de responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.464, de 2007.
Quais são as exceções à dispensa de remessa de informações para instituições financeiras com soma das parcelas PCAM, PJUR, PCOM e PACS inferior a R$3.000.000,00 e a 0,05 do PR?
A dispensa não se aplica a bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, caixas econômicas e instituições responsáveis por conglomerados financeiros que contenham pelo menos uma instituição constituída sob a forma de banco múltiplo, banco comercial, banco de câmbio ou banco de investimento. Além disso, depende de prévia comunicação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig).
Quando as informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das parcelas do PRE devem ser remetidas ao Desig?
Devem ser remetidas ao Desig com data-base no último dia útil de cada mês, observando os seguintes prazos: até o quinto dia útil do mês seguinte para conglomerados financeiros e instituições financeiras não pertencentes a conglomerados financeiros; e até o décimo dia útil do mês seguinte para consolidados econômico-financeiros.
Qual circular foi revogada pela Circular nº 003429?
Foi revogada a Circular nº 3.381, de 24 de abril de 2008.