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Altera disposições da Resolução Conjunta nº 1 sobre implementação do Open Finance, incluindo regras de consentimento e transações de pagamento.
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 7, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre a implementação do Open Finance.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de outubro de 2023, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de outubro de 2023, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 9º-A, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E R A M :
Art. 1º A Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ..........................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
III - ter prazo de validade compatível com as finalidades de que trata o inciso II;
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§ 2º Para alterar a condição de que trata o inciso IV do § 1º é necessário obter novo consentimento do cliente.
.........................................................................................................................
§ 7º Para alterar as condições de que tratam os incisos II, III ou V do § 1º, a instituição receptora de dados ou a instituição iniciadora de transação de pagamento deve informar ao cliente o teor da alteração, de forma específica, e obter a sua concordância, ficando dispensada a obrigatoriedade dos procedimentos de autenticação e confirmação no ambiente da instituição transmissora de dados ou da instituição detentora de conta de que tratam os arts. 16 a 22.
§ 8º A concordância de que trata o § 7º deve ocorrer por meio de manifestação específica e ativa do cliente.” (NR)
“Art. 13. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
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“Art. 22. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 6º do art. 10 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS
NETO
Presidente do Banco Central
do Brasil