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PORTARIA CARF/MF Nº 3.087, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

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Estende temporariamente a competência para processar e julgar recursos referentes ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos I e IV, art. 46, inciso I, e o art. 61, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Estender, temporariamente, às Turmas Ordinárias e Extraordinárias da Segunda Seção de Julgamento, a competência para processar e julgar recursos referentes à matéria de que trata o art. 43, inciso III, do RICARF - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) - exceto em relação ao IRRF previsto no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e aos processos que também versem sobre aplicação da legislação referente a Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

Art. 2º Estender, temporariamente, às Turmas Ordinárias e Extraordinárias da Terceira Seção de Julgamento e à Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a competência para processar e julgar recursos referentes à matéria de que trata o art. 43, inciso III, do RICARF - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) -, em relação aos processos que também versem sobre aplicação da legislação referente a Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não distribuídos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR

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