Vigente Norma
11/08/2021
#57441

Resolução BCB N° 127

Estabelece regras para apuração e recolhimento da contribuição ordinária das instituições associadas ao FGCoop.

Resumo

RESOLUÇÃO BCB Nº 127, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a apuração da base de cálculo e o recolhimento da contribuição ordinária das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de agosto de 2021, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista as disposições da Resolução CMN nº 4.933, de 29 de julho de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a apuração da base de cálculo e o recolhimento da contribuição ordinária das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).

Art. 2º  O valor da contribuição ordinária deve ser calculado com base nos saldos, do último dia de cada mês, das contas e dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia, registrados pelas instituições associadas ao FGCoop nos títulos e nos subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) divulgados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º  As cooperativas singulares não filiadas a cooperativas centrais, os bancos cooperativos e as confederações ou cooperativas centrais, em relação às suas filiadas, devem elaborar e remeter ao FGCoop, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as informações necessárias para o cálculo da contribuição ordinária referente ao mês imediatamente anterior.

§ 1º  Na ausência das informações previstas no caput, o valor da contribuição ordinária devida deve ser o mesmo valor apurado e recolhido ao FGCoop no mês imediatamente anterior, sem prejuízo da imposição de eventuais sanções.

§ 2º  No momento da regularização da informação ausente referida no § 1º deste artigo, aplica-se:

I - ao valor da complementação da contribuição, atualização, com base na taxa Selic, e multa, observado o disposto no art. 5º desta Resolução; e

II - ao valor da devolução da contribuição, atualização com base na taxa Selic.

Art. 4º  O recolhimento da contribuição ordinária deve ser efetuado em instituições financeiras credenciadas pelo FGCoop até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior.

Art. 5º  O atraso no recolhimento das contribuições devidas sujeita a instituição associada à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição, acrescido de atualização com base na taxa Selic.

§ 1º  Para efeito do cálculo da multa, o valor da contribuição será atualizado desde o primeiro dia em atraso até o dia anterior ao do efetivo pagamento.

§ 2º  Cabe às instituições financeiras credenciadas pelo FGCoop, de que trata o art. 4º desta Resolução, a adoção das providências relativas ao recolhimento, ao FGCoop, do valor correspondente à multa e à complementação referida no § 2º do art. 3º desta Resolução, observadas as condições por ele estabelecidas.

Art. 6º  As cooperativas singulares não filiadas a cooperativas centrais e os bancos cooperativos devem efetuar o recolhimento dos valores por eles devidos, previstos nesta Resolução.

§ 1º  As cooperativas centrais devem efetuar o recolhimento dos valores devidos por cooperativas singulares a elas filiadas.

§ 2º  Fica facultado o recolhimento:

I - pelo banco cooperativo, dos valores devidos por cooperativas singulares filiadas a cooperativas centrais acionistas desse banco; e

II - pela confederação de centrais, dos valores devidos por cooperativas singulares filiadas a cooperativa central vinculada a essa confederação.

Art. 7º  O recolhimento dos valores previstos nesta Resolução deve ser processado, preferencialmente, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).

Parágrafo único.  Ficam as instituições financeiras credenciadas pelo FGCoop, de que trata o art. 4º desta Resolução, autorizadas a adotar os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 8º  As instituições associadas devem manter à disposição do Banco Central do Brasil e do FGCoop, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os demonstrativos dos cálculos efetuados para fins do disposto nesta Resolução.

Art. 9º  A prestação das informações de que trata esta Resolução deve observar a forma e as condições operacionais divulgadas pelo FGCoop.

Art. 10.  Fica o Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) autorizado a divulgar os títulos e os subtítulos do Cosif a serem utilizados como base de cálculo para a contribuição ordinária das instituições associadas ao FGCoop.

Art. 11.  Fica revogada a Circular nº 3.700, de 6 de março de 2014.

Art. 12.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

Paulo Sérgio Neves de Souza

Diretor de Fiscalização

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução, substituto

Organização documental: Okai.

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para o recolhimento da contribuição ordinária ao FGCoop?
O recolhimento da contribuição ordinária deve ser efetuado em instituições financeiras credenciadas pelo FGCoop até o dia 25 de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior.
Quais são as penalidades para o atraso no recolhimento das contribuições devidas ao FGCoop?
O atraso no recolhimento das contribuições devidas sujeita a instituição associada à multa de 2% sobre o valor da contribuição, acrescido de atualização com base na taxa Selic.
Como deve ser processado o recolhimento dos valores previstos na Resolução BCB nº 127?
O recolhimento dos valores deve ser processado, preferencialmente, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
Como deve ser calculado o valor da contribuição ordinária ao FGCoop?
O valor da contribuição ordinária deve ser calculado com base nos saldos, do último dia de cada mês, das contas e dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia, registrados pelas instituições associadas ao FGCoop nos títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) divulgados pelo Banco Central do Brasil.
O que acontece se as informações necessárias para o cálculo da contribuição ordinária não forem enviadas?
Na ausência das informações, o valor da contribuição ordinária devida deve ser o mesmo valor apurado e recolhido ao FGCoop no mês imediatamente anterior, sem prejuízo da imposição de eventuais sanções.
Qual é a base legal para a Resolução BCB nº 127?
A base legal para a Resolução BCB nº 127 é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e as disposições da Resolução CMN nº 4.933, de 29 de julho de 2021.
O que é a Resolução BCB nº 127, de 11 de agosto de 2021?
A Resolução BCB nº 127, de 11 de agosto de 2021, dispõe sobre a apuração da base de cálculo e o recolhimento da contribuição ordinária das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).
Quais instituições devem remeter informações ao FGCoop para o cálculo da contribuição ordinária?
As cooperativas singulares não filiadas a cooperativas centrais, os bancos cooperativos e as confederações ou cooperativas centrais, em relação às suas filiadas, devem elaborar e remeter ao FGCoop, até o dia 20 de cada mês, as informações necessárias para o cálculo da contribuição ordinária referente ao mês imediatamente anterior.
Por quanto tempo as instituições associadas devem manter os demonstrativos dos cálculos efetuados?
As instituições associadas devem manter à disposição do Banco Central do Brasil e do FGCoop, pelo prazo mínimo de 5 anos, os demonstrativos dos cálculos efetuados para fins do disposto na Resolução.
Como deve ser feita a atualização do valor da contribuição ordinária em caso de regularização de informações ausentes?
No momento da regularização da informação ausente, aplica-se ao valor da complementação da contribuição a atualização com base na taxa Selic e multa, conforme disposto no art. 5º da Resolução. Para o valor da devolução da contribuição, aplica-se a atualização com base na taxa Selic.
Quando entra em vigor a Resolução BCB nº 127?
A Resolução BCB nº 127 entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

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