DECRETO Nº 2.068, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera o Decreto Municipal nº 1.973, de 23 de junho de 2026, e o Decreto Municipal nº 795, de 2022, para adequar o alcance da isenção tributária prevista no art. 50-E da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 – Código Tributário do Município de Contagem, com a redação dada pela Lei Complementar nº 390, de 30 de outubro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 96 a 107 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Contagem,
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto Municipal nº 1.973, de 23 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Regulamenta o art. 50-E da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 – Código Tributário do Município de Contagem e o art. 13 da Lei Complementar nº 390, de 30 de outubro de 2025, para dispor sobre o procedimento de concessão, manutenção, revogação e cancelamento da isenção do IPTU para lotes integrantes de loteamentos aprovados e regularmente implantados, bem como sobre a revisão e validação dos pedidos e dos recursos formulados com fundamento na Lei Complementar nº 289, de 18 de dezembro de 2019.” (NR)
Art. 2º O inciso II do art. 1º do Decreto Municipal nº 1.973, de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1° (...)
I – (...)
II – revisar e validar os pedidos de isenção do IPTU, formulados durante a vigência da Seção VI da Lei Complementar nº 289, de 18 de dezembro de 2019, na forma autorizada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 390, de 2025; e” (...) (NR)
Art. 3º O caput do art. 3º do Decreto Municipal nº 1.973, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º São isentos do IPTU, pelo prazo de até 3 (três) exercícios fiscais consecutivos, os lotes integrantes de parcelamento de terreno urbano:” (…) (NR)
Art. 4º O caput do art. 10 do Decreto Municipal nº 1.973, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. São passíveis de revisão e validação os pedidos e recursos de isenção do IPTU, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 390, de 2025:” (...) (NR)
Art. 5º O art. 22-A do Decreto Municipal nº 795, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A São isentos do IPTU, pelo prazo de até 3 (três) exercícios fiscais consecutivos, os lotes de integrantes de parcelamentos de terreno urbano aprovados pelo órgão municipal competente, registrados no cartório de Registro de Imóveis e regularmente implantados, nos termos e condições estabelecidos no art. 50-E da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983.” (NR)
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 18 de setembro de 2026.
RICARDO ROCHA DE FARIA
Prefeito de Contagem
CARLOS FREDERICO PINTO E NETTO
Secretário Municipal de Fazenda
Registro indexado pela Okai.